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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho

Jorge Gonzaga Matsumoto e Ivson Costa Cursino Junior

Segundo o NCPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, caso não seja requerido imediatamente na petição inicial, devendo ser instaurado e processado de forma autônoma.

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Atualizado em 4 de abril de 2019 17:56

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), editou e publicou o provimento 1 de 8 de fevereiro de 2019, com o objetivo de regulamentar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na Justiça do Trabalho, causando consideráveis impactos na aplicação do instituto.

A desconsideração da personalidade jurídica, consagradas nos artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e na lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), trata da possibilidade de alcance do patrimônio dos sócios de determinada sociedade, fazendo com que as dívidas desta sejam recaídas sobre aqueles.

O novo Código de Processo Civil, através de seus arts. 133 a 137, apesar da previsão legal citada, estabeleceu as regras para instauração dos Incidentes.

Segundo o NCPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, caso não seja requerido imediatamente na petição inicial, devendo ser instaurado e processado de forma autônoma.

Em 15/3/16, através da IN 39, o Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no NCPC, na Justiça do Trabalho, o que viria a ser sedimentado pelo artigo 855-A, incluído pela lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista.

Desta forma, os Tribunais passaram a exigir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes de se levantar o véu corporativo das empresas, para alcançar o patrimônio de seus sócios, permitindo assim, a garantia do contraditório e da ampla defesa desses interessados.

Neste sentido, verifica-se que o intuito do legislador foi justamente o de equilibrar as relações processuais existentes, ou seja, ainda que se admita a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho, bastando que se configure a insolvência da executada - hipótese do artigo 28 do CDC - hoje é necessária a instauração do incidente em análise, visando, justamente, conceder às partes a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, princípios consagrados pelo art. 5º, LV da Constituição Federal.

Ultrapassada a discussão acerca da aplicação ou não do Incidente, persistia nos tribunais, dúvidas acerca da forma de sua instauração. Para uns, tratava-se de ação autônoma, devendo ser distribuída por dependência à ação principal, para outros, tratava-se de incidente processual, devendo ser promovido nos próprios autos dos processos que lhe deram origem.

Considerando a necessidade de uma uniformização no entendimento dos tribunais, em 8/2/19, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), publicou o provimento 1, estabelecendo as regras para aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho.

Segundo o provimento da CGJT, será vedada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica como processo autônomo, devendo ser processado como incidente processual, caso o incidente não seja suscitado na petição inicial.

A corregedoria estabelece ainda que, após a instauração do incidente, será necessário notificar a parte contrária para se manifestar e apresentar provas cabíveis, no prazo de 15 dias, além da possibilidade de designação de audiência para elaboração de prova oral.

Desta forma, temos que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é admissível tanto na justiça comum, como na justiça do trabalho, podendo ser instaurado em qualquer fase do processo, com a diferença de que que nestes casos, será instaurado nos autos da ação principal, e naqueles, será processado em ação autônoma.

Outro ponto divergente e, talvez, o mais sensível, pressupõe na fase de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suas consequências distintas no âmbito das relações civis e trabalhistas.

Consensualmente, em ambas as searas, admite-se a instauração do incidente em qualquer fase processual, todavia, nos casos onde a aplicação ocorre na fase de conhecimento, sobre a decisão que julgar o incidente, nas ações que versam sobre matéria cível, será perfeitamente possível a interposição de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, IV do NCPC, hipótese incabível na Justiça do Trabalho, considerando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, disposto no artigo 893, §1º da CLT.

Diante do exposto, resta a conclusão de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estipulado pelo Artigo 855-A da CLT e regulamentado pelo provimento 01 de 8/2/19, expedido pela CGJT, estabelece sensíveis distinções quanto a forma de instauração e os efeitos de sua decisão, comparado à aplicação realizada no âmbito das relações civis.

Todavia, trata-se de instrumento imprescindível à garantia do devido processo legal, visando maior segurança jurídica aos empresários, garantindo-se o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição da República, sem retirar a eficácia e efetividade da presente medida.

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*Jorge Gonzaga Matsumoto é sócio do Bichara Advogados.

*Ivson Costa Cursino Junior é advogado do Bichara Advogados.

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