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A responsabilidade penal para a pessoa jurídica

Agno José da Silva

Os penalistas terão um grande trabalho para regularizar este tema à luz das leis infraconstitucionais, a começar pela própria definição de crime.

sexta-feira, 31 de maio de 2019

Atualizado em 30 de maio de 2019 12:10

Este é um tema pouco conhecido dentro do meio jurídico e menos ainda para a população em geral, porém esclarecemos através deste artigo que a personalidade da pessoa jurídica pode sim responder por crimes na esfera penal.

Tal fato foi admitido pela Constituição Federal de 1988, a qual passou a  caracterizar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, através do artigo 173, §5º, "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. " Ocorre que, os crimes por este parágrafo citados ainda necessitam da norma legal infraconstitucional, a qual ainda não foi criada.

Os crimes ambientais também foram definidos como delitos que podem ser cometidos por pessoa jurídica, através do art. 225. "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ".

O Superior Tribunal de Justiça apresenta em sua jurisprudência um posicionamento dominante quanto a perfeita caracterização da responsabilidade criminal pela pessoa jurídica, desde que também haja a caracterização do crime cometido por seu representante legal. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ainda não se pronunciou especificamente sobre este tema. Ocorre que o §1º estabelece que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é independente da pessoa física, em conflito com a teoria da dupla imputação manifestada pelo STJ.

O sistema inglês e o sistema francês já adotaram esta teoria, enquanto o sistema alemão não adotou a penalização da pessoa jurídica, porém criou dentro do direto administrativo sanções para punir as personalidades jurídicas.

No sistema inglês a pessoa jurídica pode ser criminalizada por qualquer tipo de infração penal, contudo as maiores recorrências são em crimes contra os direitos trabalhistas, contra relações de consumo, contra a ordem economia e o meio ambiente.

No sistema francês podem inclusive ser incriminadas penalmente associações, fundações, partidos e sindicatos, devendo o ato antijurídico ser praticado pelo seu representante legal e nos interesses daquela, sendo essa responsabilidade considerada subsidiária a responsabilização da pessoa física, cujas penalidades podem ser multa, interdições ou até o fechamento.

Já no Brasil, até hoje não foram criadas leis infraconstitucionais que tipificassem os crimes contra a ordem econômica e financeira, contra os direitos do consumidor e contra a economia popular, ou seja, há a autorização constitucional para a imputação da responsabilização penal a pessoa jurídica, porém não há lei específica que a preveja.

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas quanto aos crimes ambientais foi enfrentada pela lei 9605/98, que estipula em seu artigo 3º o enquadramento quando a infração for cometida por órgão a elas vinculado; e o artigo 21º que estipula as penas aplicáveis a pessoa jurídica como a multa, restritiva de direitos e/ou prestação de serviços a comunidade.

De acordo com o artigo 3º da referida lei são requisitos essenciais para a imputação da responsabilidade criminal: que seja pessoa jurídica de direito privado, ou seja, não há a criminalização da pessoa jurídica de direito público; que o crime seja cometido por decisão do representante legal ou contratual e tenha agido para os interesses da pessoa jurídica.

Realmente os penalistas terão um grande trabalho para regularizar este tema à luz das leis infraconstitucionais, a começar pela própria definição de crime, pois o crime somente é imputado ao fato típico, antijurídico e culpável, mas principalmente quanto a caracterização do crime como doloso ou culposo analisado sempre da ótica da pessoa física e não da pessoa jurídica, já que esta última não tem vontade própria.

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t*Agno José da Silva é sócio da Jacó Coelho Advogados.

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