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Maximização dos honorários sucumbenciais e argumentação colaborativa

Neste artigo, vamos tratar especificamente dos honorários sucumbenciais, que pertencem exclusivamente ao advogado e têm natureza alimentar.

terça-feira, 4 de junho de 2019

Atualizado em 3 de junho de 2019 13:17

Como se sabe, existem basicamente três tipos de honorários: a) contratuais, que são aqueles acordados diretamente entre o advogado e seu cliente (através de um contrato, por exemplo); b) os arbitrados, que são definidos pelo juiz quando advogado e cliente não ajustam previamente a respectiva remuneração ou no caso de eventual desentendimento acerca do montante devido; e c) sucumbenciais, que são fixados judicialmente em caso de sucumbência1 da parte.2

Neste artigo, vamos tratar especificamente dos honorários sucumbenciais, que pertencem exclusivamente ao advogado e têm natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC c/c súmula vinculante 47 do STF).

De acordo com o CPC, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa3, observando-se alguns critérios (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - art. 85, § 2º, I a IV).4

Vale lembrar que o dever de fundamentação das decisões judiciais se aplica a qualquer pronunciamento jurisdicional (arts. 93, IX, da CF c/c 11 e 489, § 1º, do CPC), o que abrange, evidentemente, a fixação dos honorários sucumbenciais (um capítulo da decisão).

Assim, cabe ao juiz fundamentar a escolha do percentual que servirá de base de cálculo dos honorários (que, como visto, pode variar entre dez a vinte por cento), e da própria verba sucumbencial, em caso de fixação por equidade.

Ocorre que, na maioria das vezes, os honorários sucumbenciais são fixados automaticamente no patamar mínimo legal (10%), sem a análise dos critérios indicados no art. 85, § 2º, do CPC.

O expediente é comum5 e causa algum desconforto, pois, na prática, subvaloriza o trabalho e a dedicação dos advogados.

Ainda que o advogado possa manejar recurso pleiteando a majoração dos honorários (trazendo, obviamente, elementos para amparar sua tese), já terá, na realidade, despendido tempo para elaborar seu recurso e arcado com as custas judiciais pertinentes. Sem falar que, diante do grande backlog dos tribunais, nem sempre as decisões fazem uma análise pormenorizada do tema.

Nesse sentido, é interessante que o causídico, de forma prévia e colaborativa6, apresente desde logo - de forma sistematizada - os fundamentos capazes de justificar a fixação da verba sucumbencial em patamares mais elevados.7

Essa "contribuição" argumentativa pode ser explorada em alegações finais, memoriais ou mesmo em petições avulsas. Para facilitar a visualização pelos julgadores, sugerimos uma tabela com os critérios legais e as respectivas atividades desempenhadas pelo advogado.

Tabela meramente exemplificativa:

grau de zelo do profissional

o advogado pode demonstrar, por exemplo, que estimulou os métodos adequados de resolução de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), comparecendo às audiências com propostas de acordo ou fomentando meios eficientes de pacificação antes e durante o processo; indicou precedentes vinculantes em suas petições, explicando de forma objetiva sua incidência no caso concreto; se preocupou em delimitar as questões controvertidas facilitando o saneamento pelo juiz; cumpriu seus prazos com regularidade e não retardou o processo com o recolhimento equivocado de custas; não interpôs recursos destituídos de fundamento8; não destratou colegas, partes e serventuários da Justiça; não revolveu teses jurídicas já definidas em precedentes vinculantes sem fazer a distinção entre outros.

lugar de prestação do serviço

o advogado pode indicar, por exemplo, a distância (se relevante) entre seu escritório e o local de tramitação do processo, o número de deslocamentos realizados no curso do feito para comparecer às audiências designadas, despachar com o juiz e participar de oitivas de testemunhas via carta precatória. Mesmo em se tratando de processo eletrônico, tais atividades exigem, a rigor, a presença física do advogado.

natureza e a importância da causa

o advogado pode destacar, por exemplo, o valor econômico do conflito, a sua eventual repercussão social, apontando, ainda, a envergadura e a densidade da matéria em discussão, ressaltando quando se tratar de caso pioneiro (leading case).

trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço

o advogado pode pontuar, por exemplo, que o juiz deve considerar não apenas a sua atuação no âmbito do processo judicial, mas também na esfera pré-processual9. Nessa toada, cabe ao advogado registrar a participação em mediações extrajudiciais ou mesmo em reuniões prévias com a parte contrária na busca de uma solução consensual, bem como o envio de eventual notificação extrajudicial, entre outros. Paralelamente, deve destacar a qualidade de seu trabalho e o tempo de duração do processo10, indicando a quantidade de intervenções necessárias, o número de audiências realizadas, de petições protocoladas, de recursos respondidos, entre outros.


De um lado, a estratégia11 pode inibir uma fundamentação genérica em tema tão relevante para a classe e, de outro, estimula a maximização dos honorários sucumbenciais.

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1 Não se deve atrelar a ideia de sucumbência à de derrota na causa, pois muitas vezes aquele que "vence" o litígio acaba sendo obrigado a pagar os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. É o que acontece, por exemplo, no caso de acolhimento de Embargos de Terceiro oferecidos por adquirente de imóvel que não registra a transferência do bem. Vide, a propósito, o Enunciado da Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Sobre a correlação entre sucumbência e interesse de agir, vide UZEDA, Carolina. Interesse recursal. Salvador : Juspodivm, 2018, p. 142-172.

2 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 395.

3 STJ, AgInt no AREsp 983.554/PR; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma, DJe 24.08.2018. Vide também REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção,  DJe 29.03.2019.

4 Note-se que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa" (art. 85, § 8, do CPC). Destaque-se, ainda, o regramento específico dos honorários em casos envolvendo a Fazenda Pública (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC).

5 Vide, por exemplo, as recentes sentenças proferidas nos processos nºs 0072618-42.2017.8.19.0001, 0467278-23.2015.8.19.0001, 0024041-98.2011.8.19.0209, 0005402-26.2011.8.19.0211, em curso no TJ/RJ.

6 O artigo 6º do CPC/15 estabelece que todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Para uma análise mais vertical do tema, sugerimos o nosso MAZZOLA, Marcelo. Tutela Jurisdicional Colaborativa: a cooperação como fundamento autônomo de impugnação. CRV: Curitiba, 2017.

7 Como lembra Fredie Didier, a exigência de cooperação na órbita processual "não é um fato isolado no universo jurídico; antes é um corolário das transformações pelas quais passou o direito positivo durante o século XX, notadamente o reforço da ética das relações jurídicas". DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Civil Português. Coimbra: Coimbra, 2010, p. 102.

8 Algumas dessas condutas, inclusive, podem configurar litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).

9 MAZZOLA, Marcelo. Atuação conjunta de advogados e a fixação dos honorários sucumbenciais. Disponível em Atuação conjunta de advogados e a fixação dos honorários sucumbenciais. Acesso em: 15.05.2019.

10 "(...) Desse modo, entende-se ser caso de superação, na hipótese em exame, da Súmula 7 do STJ, aplicada nas decisões anteriores, para considerar, além do trabalho desenvolvido pelo advogado, no período de mais de cinco anos apenas nas instâncias ordinárias, o expressivo valor econômico da causa. Assim, os honorários de advogado devem ser majorados para o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)". STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1285277/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/02/2019).

11 A sistemática também pode ser interessante no caso dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), sobretudo quando o advogado consegue apresentar memoriais antes do julgamento do recurso discriminando as atividades realizadas desde a decisão que fixou a verba sucumbencial.

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t*Marcelo Mazzola é sócio do escritório Dannemann Siemsen.

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