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Regra da ANTAQ fere livre concorrência

A resolução 31/19 interfere diretamente na atividade privada. Isso tendo em vista que as receitas das mencionadas empresas ficam expostas ao mercado, inclusive para seus concorrentes diretos.

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Atualizado em 18 de setembro de 2019 12:51

A resolução 31/19, que obriga a prestação de informações sobre os preços praticados pelos terminais portuários, está gerando polêmica no setor. A ideia é que os dados sirvam para a alimentação de um sistema da ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários). A Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público (Abratec), a Associação de Terminais Portuários Privados (ATP), a Associação Brasileira dos Terminais de Líquidos (ABTL) e a Federação Nacional dos Operadores Portuários (Fenop) já se posicionaram contra a nova regra.

E mais: entraram com recurso administrativo que ainda está em análise na agência. Elas argumentam que não devem ser obrigadas a informar os preços praticados, uma vez que se trata de atividade econômica privada.

Pela regra, a ANTAQ obriga a prestação de informações para alimentação do sistema de acompanhamento de preços portuários (APP) pelas administrações de portos organizados, arrendatários de instalações portuárias, operadores e autorizatários de instalações portuárias nas modalidades: (i) terminais de uso privado; (ii) estação de transbordo de carga; (iii) instalação portuária pública de pequeno porte e (iv) instalação portuária de turismo.

O módulo APP será acessado pelos prestadores de serviços portuários mencionados para o fornecimento de Imagem relacionadainformações relativas à receita mensal bruta de serviços, incluindo-se tipo de carga, navegação e o sentido da operação; bem como as quantidades (TEUS)1, toneladas e número de volumes2, associadas às receitas auferidas. É preciso ressaltar que tal obrigatoriedade fere os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa. Atualmente, referidas empresas já comunicam o preço máximo praticado. Logo, especificar o preço efetivo e suas receitas certamente esbarra nos princípios constitucionais mencionados.

A intervenção estatal no domínio econômico não se sustenta, pois a intervenção só é permitida se o procedimento imposto proporciona benefício social ou promove o desenvolvimento do país. A intervenção econômica não deve influenciar ou interferir na atividade produtiva, devendo apenas fiscalizá-la.

A resolução não aborda a questão da fiscalização, com o objetivo de manter o equilíbrio do livre mercado e da livre concorrência. Contudo, a resolução 31/19 interfere diretamente na atividade privada. Isso tendo em vista que as receitas das mencionadas empresas ficam expostas ao mercado, inclusive para seus concorrentes diretos.

Por consequência, as entidades ligadas ao serviço marítimo, tais como a ABRATEC, ABTP, ATP e FENOP, solicitaram dilação de prazo para a efetivação da prestação de informações. E também têm debatido sobre a criação de instrumentos de confidencialidade ainda que a atividade privada e os preços praticados possam ser conhecidos mesmo mediante a assinatura de tal instrumento com a ANTAQ, rechaçando de forma direta o princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência.

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1 TEUS: medida padrão utilizada para calcular o volume de um container.

2 quantidade de espaço que ocupa ou pode ser ocupado por qualquer entidade 'mensurável', seja sólida, líquida, gasosa, quântica ou de vácuo, geralmente medido em metros cúbicos (m³) e litros (l).

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t*Claudia Petit Cardoso é advogada do departamento de Negócios Internacionais e Operações Tributárias Aduaneiras do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados.

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