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Tribunais estaduais reconhecem inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre plano VGBL

O reconhecimento, em outros estados, da inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ITCD sobre valores oriundos de VGBL traz luz aos contribuintes mineiros, que podem ter reais chances de discussão quanto ao pagamento do referido imposto sobre a transmissão dos valores oriundos de VGBL, tendo em conta a norma prevista pela legislação do estado de Minas Gerais.

quinta-feira, 11 de julho de 2019

Atualizado em 10 de julho de 2019 13:26

O TJ/RJ decidiu, no último mês, pela inconstitucionalidade da incidência de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os benefícios dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), modalidade de previdência privada amplamente utilizada no país.

No julgamento, realizado pelo Órgão Especial do Tribunal, os desembargadores foram unânimes ao fixar tese de que os valores pagos a beneficiários de tais planos após o falecimento do titular, ou sob determinação contratual, têm natureza de pecúlio e não de herança ou de doação, como vem entendendo o estado do Rio de Janeiro e diversos outros (inclusive Minas Gerais), que preveem a cobrança do imposto em suas respectivas legislações.

A desembargadora relatora, Ana Maria Pereira de Oliveira, afirmou que o VGBL é seguro pessoal e, por sua Resultado de imagem para vgbl seguronatureza, o pagamento do benefício não pode ser considerado "transmissão de direitos", sob aplicação do art. 794 do Código Civil. Por consequência, proferiu voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 23 da lei estadual fluminense 7.174/15, que prevê especificamente a incidência do imposto sobre valores recebidos de VGBL. A inconstitucionalidade foi declarada em face do art. 199 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que prevê a hipótese de incidência do imposto, nos mesmos moldes da Constituição Federal. Além disso, o dispositivo foi considerado incompatível com o art. 110 do Código Tributário Nacional, que dispõe que lei tributária não pode alterar definição, conteúdo ou alcance de conceitos do direito privado.

No estado de Minas Gerais, a previsão se encontra esculpida pelo art. 20-A da lei estadual 14.941/03 e art. 35-A do decreto 43.981/05, que elencam as entidades de previdência complementar como responsáveis pela retenção e recolhimento do ITCMD na transmissão de valores provenientes tanto de planos VGBL quanto do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). Vale destacar o fato de que a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o VGBL também já foi acolhida no estado do Sergipe e a incompatibilidade com o Código Tributário Nacional já foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Pelo resultado do julgamento em análise, apenas a incidência de ITCMD sobre os valores provenientes de VGBL foi declarada inconstitucional, não se estendendo tal entendimento aos valores provenientes de PGBL que, para os desembargadores do TJRJ, possui natureza de aplicação financeira a longo prazo. Nesse caso, tratar-se-ia de verdadeira "poupança previdenciária" e, diante do falecimento do titular do investimento, restaria configurado o fato gerador do ITCMD. Tal entendimento já foi corroborado pelo STJ, no julgamento do RESp 121.719.

O reconhecimento, em outros estados, da inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ITCD sobre valores oriundos de VGBL traz luz aos contribuintes mineiros, que podem ter reais chances de discussão quanto ao pagamento do referido imposto sobre a transmissão dos valores oriundos de VGBL, tendo em conta a norma prevista pela legislação do estado de Minas Gerais.

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t*Kíssyla Kyvea Contarini Faria é advogada do escritório Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados.

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