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Valorização da livre iniciativa: tendência ou modismo?

Leonardo Sperb de Paola

O novo dá medo e, com base em riscos hipotéticos, passa a ser rapidamente tolhido; não se dá tempo a que a efetiva experiência mostre seus perigos reais e não simplesmente imaginados. Teremos chegado a um ponto de inflexão dessa cultura, ou se trata de simples modismo, que passará sem deixar maiores traços?

quinta-feira, 11 de julho de 2019

Atualizado em 10 de julho de 2019 16:36

Uma das raras posturas elogiáveis do atual governo é a tentativa de injetar maior liberdade de iniciativa em nosso sistema econômico. Exemplo disso, a edição da MP 881, de 30 de abril de 2019, que, entre outras disposições, prevê: garantia da liberdade de preços; prevalência da autonomia de vontade das partes, especialmente nas relações entre empresas; vedação à prática das reservas de mercados, direta ou indiretamente, via estímulos ou restrições; eliminação de obstáculos à inovação, à criação de novas empresas ou atividades econômicas, e à imposição de custos de transação sem demonstração de benefícios; análise de impacto regulatório de propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.

Porém, se ficar só nisso, o efeito será limitado, pouco mais que retórica sob a forma de lei. É necessário ir além de regras gerais e atacar o problema de frente: desbastar o vasto cipoal regulatório, formado ao longo de décadas, mediante uma revisão de todas as normativas setoriais em vigor: em cada órgão, em cada ente, em cada agência. Isso não significa uma supressão rasa e repentina de vegetação, mas um cuidadoso processo de  "manejo" ao longo de vários anos, com eliminação do que é inútil ou do que traz mais malefícios do que ganhos. Para tanto, um caminho seria, a partir de comissões tripartites (formadas por agentes públicos, agentes econômicos e consumidores/usuários) e de consultas públicas, passar um pente fino em todas as regulações existentes. Mais do que atos espetaculares, isso exige firmeza de propósitos, continuidade e persistência.

Ocorre que, em razão de nossa estrutura federativa, os agentes se deparam com carga regulatória não só federal, mas também estadual e municipal. Especialmente no caso dos legisladores municipais, estes usam e abusam da vaga competência para legislar sobre "assuntos de interesse local", multiplicando restrições e limitações à atividade dos agentes econômicos que operam nos respectivos municípios. Alguns exemplos, entre tantos outros, ilustram essa situação: leis municipais  determinando que os supermercados devem manter colaboradores com a finalidade exclusiva de empacotar as compras dos consumidores; outras, proibindo a cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers. É intromissão demais dos agentes públicos na iniciativa privada.

Problema talvez mais grave é o da hiperjudicialização das relações sociais e econômicas. Tribunais passam a "legislar" sobre elas via decisões com efeitos gerais, interferindo constantemente na atuação dos agentes econômicos. Sem dúvida, é função primordial do Judiciário calibrar o delicado e instável equilíbrio entre a proteção da livre iniciativa e os demais direitos fundamentais, todos projeções da dignidade humana. Para isso,  a ponderação é o instrumento de análise e decisão consagrado, amortecendo colisões entre esses direitos e levando uma concordância prática nos casos concretos. Essa tarefa exige muita autocontenção por parte do julgador, para não cair em voluntarismo e retórica populista. Soterrados por enxurradas de processos, os juízes acabam adotando o caminho mais fácil e rápido:  invocar, sem maior fundamentação e justificativa, lugares-comuns e palavras de ordem. Algum alento vem de julgados recentes do STF. Nesse sentido, a terceirização teve sua constitucionalidade reconhecida na ADPF 324 e no RE 958.252, com base, entre outros fundamentos, na liberdade de conformação da atividade econômica. E, no caso dos empacotadores, referido acima, o STF, ao analisar a matéria, fixou a seguinte tese: "São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)". Pela mesma razão, a corte rechaçou a proibição de cobrança de estacionamento em shopping centers.

É também preciso reconhecer que os percalços à livre iniciativa não se originam só da cabeça dos legisladores e juízes. O nosso é um capitalismo de compadres (crony capitalism), em que agentes públicos e agentes econômicos vivem amancebados. Isso não é novidade para ninguém, mas ficou escancarado na operação Lava Jato. Busca-se capturar o Estado-executor, o Estado-legislador e o Estado-juiz para eliminar o concorrente, fechar o acesso a determinado mercado (taxistas x motoristas autônomos de aplicativos), ou , pelo menos, dificultar a vida dos entrantes. Criam-se barreiras de entrada não só em licitações dirigidas, mas também em relações puramente privadas. Competição é algo bom para os outros.  

Mas uma lei, por si só, não modifica uma cultura nem as instituições que dela brotam. E essa cultura, no caso brasileiro, é estatista e intervencionista: há uma desconfiança generalizada em relação aos agentes econômicos, o que faz do Estado e da regulação, junto com o futebol, paixões nacionais. Nela, o novo dá medo e, com base em riscos hipotéticos, passa a ser rapidamente tolhido; não se dá tempo a que a efetiva experiência mostre seus perigos reais e não simplesmente imaginados. Teremos chegado a um ponto de inflexão dessa cultura, ou se trata de simples modismo, que passará sem deixar maiores traços?

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*Leonardo Sperb de Paola é advogado, sócio de De Paola & Panasolo Advocacia, vice-presidente da Associação Comercial do Paraná.

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