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Prazo para ratificação de aquisições em faixa de fronteira está chegando ao fim

Luciano Garcia Rossi, Flavio Coelho de Almeida e Paula Arrivabene Maino

Encontra-se em trâmite perante a Câmara dos Deputados, o PL1.792/19 de autoria do deputado federal Leonardo (Solidariedade/MT), por meio do qual o prazo atualmente previsto na lei 13.178/15 seria prorrogado por um período adicional de 6 anos (10 anos se contado da publicação da lei) (PL 1.792/19).

segunda-feira, 15 de julho de 2019

Atualizado em 12 de julho de 2019 15:11

Dentre as diversas regras específicas que tratam da faixa de fronteira brasileira (faixa de 150km paralela à linha da fronteira terrestre do território nacional), há uma em especial que deve ser observada com atenção por proprietários de imóveis nessas regiões, qual seja, a necessidade de ratificação das concessões e alienações de imóveis rurais transferidos pelos Estados brasileiros aos particulares na faixa de fronteira.

O procedimento de ratificação foi implementado na legislação brasileira através da lei 4.947/66, posteriormente regulamentada1, a qual determina que compete à União, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), promover a ratificação, desde que determinados requisitos legais sejam cumpridos pela parte requerente.

Vale destacar que as operações de transferência de imóveis rurais em faixa de fronteira (terras devolutas federais e estaduais) realizadas pelos Estados brasileiros a particulares, cuja ratificação não tenha sido solicitada dentro do prazo legal, podem ser de declaradas nulas de pleno direito, com o consequente retorno de sua propriedade ao domínio público.

Em 22/10/15, com a publicação da lei 13.178/152
, foram automaticamente ratificados os títulos de alienação ou concessão expedidos pelos Estados brasileiros tendo por objeto imóveis rurais em faixa de fronteira com até 15 módulos fiscais (medida em hectares variável conforme o município), devidamente inscritos no Registro de Imóveis competente até a data de publicação da referida lei.

Adicionalmente, nos termos da referida lei, ainda que possuíssem áreas inferiores a 15 módulos fiscais, ficaram excluídos da ratificação automática os imóveis rurais (i) cujo domínio estivesse sendo questionado ou reivindicado na esfera administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta, ou (ii) que fossem objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até a data da publicação da lei.

Com relação aos demais imóveis rurais, com área superior a 15 módulos fiscais, a lei 13.178/15 determinou que os interessados deveriam requerer a ratificação no prazo de até quatro anos contados de sua publicação, mediante obtenção (i) da certificação do georreferenciamento do imóvel; e (ii) da atualização de sua inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Dessa forma, o prazo estipulado pela lei 13.178/15 está muito próximo do seu término, expirando no próximo dia 21/10/19.

Além dos requisitos acima descritos, restou estabelecido que a ratificação de títulos de transferência referentes a imóveis rurais com área superior a 2.500 hectares ficaria condicionada à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 188, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Cabe destacar que, atualmente, encontra-se em trâmite perante a Câmara dos Deputados, o PL 1.792/19 de autoria do deputado federal Leonardo (Solidariedade/MT), por meio do qual o prazo atualmente previsto na lei 13.178/15 seria prorrogado por um período adicional de 6 anos (10 anos se contado da publicação da lei) (PL 1.792/19). Confira abaixo o texto do PL 1.792/19:

"Art. 1 - O § 2º da Lei 13.178, de 22 de outubro de 2015 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2 ...
§ 2º Os interessados em obter a ratificação de que trata o caput deverão requerer a certificação e a atualização de que tratam os incisos I e II do caput no prazo de dez anos da publicação desta lei." (grifo nosso)

Na exposição de motivos do PL 1.792/19, seu autor esclarece e justifica a necessidade de prorrogação do prazo originalmente concedido com dois pontos: (i) pela grande quantidade de documentos e complexidade envolvida no procedimento de ratificação; bem como (ii) pelo risco de nulidade, o que confere uma grande insegurança jurídica para as transações realizadas em faixa de fronteira.

Apesar de o PL 1.792/19 indicar a possibilidade de uma nova prorrogação do prazo para o protocolo do requerimento da ratificação das concessões e alienações de imóveis rurais na faixa de fronteira, tendo em vista (i) a proximidade da data-limite para realização do requerimento de ratificação; bem como (ii) o risco de nulidade das transações realizadas em desacordo com a determinação legal, é recomendável que os proprietários de imóveis que se encaixem nessa situação avaliem a conveniência de efetuar o pedido de ratificação o quanto antes perante o INCRA, de forma a afastar o risco de nulidade das transações.

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1 Regulamentada pelo decreto-lei 1.414/75 (revogado), pelo decreto 76.694/75 (revogado) e pelas leis 9.871/99 (revogada) e 13.178/15.

2 Esta lei revogou expressamente o decreto-lei 1.414/75 e a lei 9.871/99.

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*Luciano Garcia Rossi é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Flavio Coelho de Almeida é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Paula Arrivabene Maino é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.









*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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