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Comitê Interministerial de Combate à Corrupção

Trata-se de iniciativa importante e que, aliada aos trabalhos normativos e sancionatórios que já estão sendo desempenhados pela CGU desde a publicação e vigência da Lei Anticorrupção (lei 12.846/13), poderá colaborar para o desenvolvimento das políticas públicas de combate à corrupção.

quarta-feira, 17 de julho de 2019

Atualizado em 16 de julho de 2019 12:49

O presidente da República Jair Bolsonaro instituiu, por meio do decreto 9.755, publicado em 11/4/19, o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção (CICC), "órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar o presidente da República na elaboração, na implementação e na avaliação de políticas públicas destinadas ao combate à corrupção na administração pública federal".

Competirão ao CICC as seguintes providências relacionadas ao combate à corrupção: (a) submeter diretrizes e propostas para a consecução de políticas públicas; (b) planejar atividades, propondo prioridades para programas e projetos; (c) sugerir destinações de recursos financeiros para aperfeiçoar o desenvolvimento de atividades, por meio de dotações orçamentárias ou outras fontes, internas ou externas; (d) acompanhar resultados e propor alterações de políticas públicas; (e) promover estudos, elaborar manifestações e propor medidas, quando houver determinação do presidente da República (artigo 2°).

O CICC será composto pelos seguintes membros titulares: (a) ministro da Controladoria-Geral da União, que será o Resultado de imagem para corrupçaoCoordenador do CICC; (b) ministro da Justiça; (c) ministro da Economia; (d) ministro chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (e) advogado-geral da União; e (f) presidente do Banco Central do Brasil (artigo 3º, incisos I a VI). Tais membros poderão ser representados por ocupantes de cargos de Natureza Especial ou, no caso do presidente do BACEN, por um de seus diretores (artigo 3º, § 1°).

Além dos membros titulares, poderão participar das reuniões do CICC, sem direito a voto, "outros representantes de órgãos e de entidades da administração pública ou da iniciativa privada" (artigo 3°, § 2°). O CICC também poderá criar comitê técnico, composto por até seis servidores dos órgãos componentes do CICC com "notório conhecimento e experiência no combate à corrupção".

O coordenador do CICC (ministro da CGU) será responsável por (a) estabelecer objetivos e funcionamento do comitê técnico (artigo 6º); e (b) constituir grupos de trabalho específicos, também contando com até seis servidores, para subsidiar o cumprimento dos trabalhos do CICC (artigo 7º). Poderão funcionar até dois grupos de trabalho simultaneamente, em caráter temporário, com duração máxima de um ano (artigo 7º, § 2°).

Interessante notar que a participação no CICC, no comitê técnico ou nos grupos de trabalho específicos é considerada "prestação de serviço público relevante, não remunerada" (artigo 9º).

O artigo 5º do decreto definiu que o CICC se reunirá (i) semestralmente, em caráter ordinário e (ii) sempre que houver convocação do coordenador, em caráter extraordinário. Tais reuniões ocorrerão com a presença da maioria simples dos membros do CICC e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes (artigo 4º).

Segundo a CGU, a criação do CICC foi concluída e os próximos passos do CICC incluiriam:

"A atuação coordenada visa distribuir responsabilidades entre os órgãos envolvidos para agilizar apurações, em especial no compartilhamento de informações em tempo real. Outro foco é a integração de bases de dados de diversos entes governamentais, a exemplo da Receita Federal, INSS, Caixa, Denatran e cartórios, entre outros. As análises, por meio de cruzamentos dessas informações, permitirão identificar, de forma mais efetiva, indícios de irregularidades." 1

Até a criação do CICC, não havia órgão consultivo criado para cuidar de questões relacionadas à corrupção com exclusividade. A criação do CICC pode ser extraída da promessa de combate à corrupção feita desde a campanha eleitoral pelo presidente da República. Dentro desse contexto, poderão ser avaliadas as propostas de alterações legislativas feitas pelo ministro da Justiça, no chamado pacote anticrime apresentado ao Congresso Nacional.

Trata-se de iniciativa importante e que, aliada aos trabalhos normativos e sancionatórios que já estão sendo desempenhados pela CGU desde a publicação e vigência da Lei Anticorrupção (lei 12.846/13), poderá colaborar para o desenvolvimento das políticas públicas de combate à corrupção. Certamente, a evolução dos trabalhos poderá confirmar a viabilidade prática do CICC e apresentar resultados relevantes nessa seara.

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1 Disponível aqui.

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*José Alexandre Buaiz Neto é sócio da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Lourival Lofrano Júnior é associado sênior da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 
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