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Juizado Especial Cível e o quarto grau de jurisdição

Rodrigo Carlesso Moraes e Lucas Fernando Dal Bosco

No procedimento da resolução revogada, as matérias que envolvem a reclamação poderiam em algum momento ser apreciadas pelo STJ. No entanto, na atual conjectura, eventual insurgência da parte interessada estará limitada ao entendimento do Tribunal local, inexistindo nos juizados a figura do órgão responsável para manter a segurança jurídica de ordem infraconstitucional.

segunda-feira, 22 de julho de 2019

Atualizado em 19 de julho de 2019 15:09

Este trabalho tem como intuito elementar a análise objetiva do direito de recorribilidade das decisões judiciais proferidas no procedimento do Juizado Especial Cível bem como interpretação do ordenamento jurídico sobre a existência de um "quarto grau de jurisdição" nos processos regidos pela lei 9.099/95.

Conforme ensina a doutrina e a jurisprudência, o ordenamento jurídico de modo geral se preocupa em assegurar, com fundamento constitucional, não apenas o direito ao julgamento de pretensões apresentadas ao Poder Judiciário, mas também a possibilidade de submeter os pleitos a alguma espécie de reexame, consagrando assim os chamados de meios de impugnação às decisões judiciais, dentre as quais se destacam os recursos.

Este reexame é confiado a órgão superior àquele que prolatou a decisão, na existência do princípio também constitucional do duplo grau de jurisdição.

Neste passo, é de notório conhecimento que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial objetivando sua reforma, total ou parcial; sua invalidação; ou até seu esclarecimento, em nítida aplicação do direito previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal1, desde que observada as disposições legais aplicáveis para a natureza de cada processo.

Tratando-se de processos regidos pela lei 9.099/95 (Juizado Especial Cível), e tendo em vista a própria natureza do procedimento, em que se prima a celeridade dos atos processuais (art. 2º), a possibilidade de impugnação das decisões por intermédio de recurso são, em regra, mais limitadas, prevendo tão somente o Recurso Inominado (art. 41, §1º), cabível contra a decisão final de mérito, e os Embargos de Declaração (art. 48).

Não obstante, sem embargo de entendimento contrário, entendemos existir a possibilidade das decisões proferidas no procedimento da lei 9.099/95 serem também objeto de outros recursos.

Como alhures mencionado, o único recurso previsto na lei 9.099/95, com exceção dos embargos declaratórios, é o Recurso Inominado, que pode ser interposto em face da decisão final de mérito proferida ou homologada por juiz togado (art. 412), que representa o primeiro grau de jurisdição.

O mencionado recurso, conforme redação dada ao §1º do artigo supracitado é julgado por uma turma composta por três juízes togados "em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado".

Em inteligência deste dispositivo legal, e como é até de amplo conhecimento, os recursos inominados são julgados, portanto, por uma composição especial de julgadores que, embora se classifiquem como um órgão ad quem, não se equiparam às Câmaras Cíveis dos Tribunais de Justiça, mas representam o segundo grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais.

Proferida decisão colegiada (acórdão) oriunda de julgamento de recurso inominado, encerram-se, a princípio, os recursos disponíveis na lei 9.099/95.

E é justamente aqui que exsurge a possibilidade de impugnar referidas decisões por outros recursos: a) por recurso extraordinário (súmula 640/STF3), quando a matéria decidida eventualmente viole ordem constitucional; e, b) por reclamação prevista na resolução 3/16 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil, a qual se dará mais enfoque na sequência.

O objetivo da reclamação, bem como os requisitos de sua admissibilidade, foram definidos pelo próprio STJ na Imagem relacionadamencionada resolução, e determina expressamente que seu julgamento caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Sua finalidade precípua é dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que consolidada em: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) julgamento de recurso especial repetitivo e; 3) enunciado das súmulas do STJ; visando sempre garantir a observância de precedentes.

Além dos critérios de admissibilidade previstos na redação da resolução, há também menção que devem ser aplicados, no que couber, o disposto nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil, abrindo-se as hipóteses de cabimento da Reclamação também para: 4) preservar a competência do Tribunal; 5) garantir a autoridade das decisões do Tribunal e; 6) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade.

Deste modo, uma vez prolatado acórdão por turma recursal, e desde que se adeque aos critérios acima elencados, a parte interessada, e até o Ministério Público (art. 998, CPC/15), poderá se insurgir mediante reclamação, que será julgada pelo Tribunal de Justiça Estadual (art. 988, §1º4), se mostrando como um "terceiro grau de jurisdição".

Isto, pois, nos termos do artigo 992 do CPC/15, há clara menção de que o Tribunal cassará a decisão exorbitante e determinará medida adequada para a solução da controvérsia. Na sequência, determinar-se-á o cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art. 993, CPC/155), sendo certo que a decisão que trata o dispositivo legal é proferida, não por Turma, mas sim pelo próprio Tribunal.

Neste momento encontramos a possibilidade de uma nova insurgência recursal neste procedimento. Não em face da decisão colegiada proferida pela turma recursal, mas sim pela própria decisão do Tribunal Estadual que julgou a reclamação apresentada, desde que todos os critérios previstos no artigo 105, III, da Constituição Federal estejam presentes no caso concreto.

Com esta premissa, a decisão proferida pelas Câmaras Reunidas ou seção especializada dos Tribunais (Res. 03/16 do STJ) estaria sujeita a interposição de Recurso Especial destinado ao Superior Tribunal de Justiça, se eventualmente houver contrariedade; negativa de vigência ou interpretação equivocada de lei federal (alíneas a, b e c, art. 105/CF), revelando-se, portanto, como um "quarto grau de jurisdição".

Além de ser "procedimentalmente" possível a interposição de recurso especial ao STJ contra decisão que julga Reclamação, em nosso sentir a não observância desta possibilidade pode acarretar inclusive ofensa ao princípio de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/886).

Isto, pois, se hipoteticamente alguma parte interessada estiver diante de uma linha sucessiva de decisões (1º, 2º e 3º) contrárias a entendimento sumulado pelo STJ, por exemplo, pode se ver prejudicada pelo pronunciamento judicial desfavorável das instâncias ordinárias, ainda que exista entendimento pacificado da Corte Superior em sentido diverso, o que, infelizmente, é uma situação que se apresenta não raras vezes para os advogados no exercício de seu dever constitucional.

O STJ exerce uma função extremamente importante no sistema jurídico brasileiro, por ser a Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei infraconstitucional, de maneira que simplesmente tolher o direito recursal diante de eventuais julgamentos dos tribunais estaduais que afrontam a autoridade das decisões do Tribunal Superior nos parece temerário, além de evidenciar a violação de diversos preceitos do estado democrático de direito.

O grande cerne da questão é, talvez, o fato do Superior Tribunal de Justiça ter redistribuído a competência para o julgamento da Reclamação aos Tribunais Estaduais quando publicou a resolução 3/16. Isto, pois, anteriormente as reclamações eram julgadas pelo próprio STJ (Res. 12 de 14/12/09), sendo de competência do Tribunal local apenas o juízo de admissibilidade.

O que se frisa, portanto, é que no procedimento da resolução revogada, as matérias que envolvem a reclamação poderiam em algum momento ser apreciadas pelo STJ. No entanto, na atual conjectura, eventual insurgência da parte interessada estará limitada ao entendimento do Tribunal local, inexistindo nos juizados a figura do órgão responsável para manter a segurança jurídica de ordem infraconstitucional.

Deixamos, em conclusão, as palavras do ministro João Otávio de Noronha em seu discurso proferido na solenidade de posse de cargo como presidente do STJ em 29/9/18, enfatizando, nesse estudo, a importância desta "quarta instância".

"é meu compromisso trabalhar para fortalecer o prestígio do Superior Tribunal de Justiça como órgão competente para decidir, irrecorrivelmente, todo o contencioso infraconstitucional, ressalvada a competência da Justiça especializada. Sim, Ministro Naves, compartilhamos esse entendimento, porque esta Corte foi criada para dar a última palavra - e definitivamente! - acerca do direito federal infraconstitucional, sem nada e a ninguém consultar".

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1 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

2 Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

3 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por Juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

4 § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

5 Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

6 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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t*Rodrigo Carlesso Moraes é sócio do escritório Vialle Advogados Associados.





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*Lucas Fernando Dal Bosco é auxiliar jurídico do escritório Vialle Advogados Associados.

 

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