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O procedimento de mediação na CAMES: aspectos práticos

Independentemente da razão, é importante reconhecermos que não há mais a possibilidade de continuar a ignorar e desconhecer os métodos adequados de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Atualizado em 16 de agosto de 2019 14:17

Passados mais de quatro anos da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e da edição da Lei de Mediação (lei 13.140/15), dúvida não há mais quanto à importância da mediação como mecanismo de solução adequada de conflitos.

Porém, mesmo constituindo hoje uma obrigação ética do advogado o oferecimento desse tipo de solução (art. 2º, parágrafo único, VI, Código de Ética e Disciplina da OAB), o fato é que a mediação tem sido muito pouco utilizada pelos advogados e pelas pessoas em geral.

Uma das razões para isso é a falta de conhecimento sobre os procedimentos adotados pelas Câmaras Privadas. De fato, há uma diversidade de Câmaras no mercado, que adotam métodos distintos, nem todas com informações claras e disponíveis na internet para consulta.

O regulamento da mediação da CAMES, que já possui mais de dois anos de aplicação, está disponível no link: aqui. Além disso, possuímos um manual de mediação que visa padronizar os procedimentos em todas as nossas nove unidades, com a supervisão de uma unidade central - a CAMES Brasil.

Na CAMES, feito o contato por um dos envolvidos interessado na mediação, é enviada uma carta-convite para a outra parte convidando-a para participar do procedimento. Não é necessária a elaboração de petição inicial ou juntada de qualquer tipo de documento, havendo apenas uma breve descrição do objeto da disputa, o que facilita o início das tratativas e das negociações, evitando que as partes fixem suas posições desde o princípio.

A carta enviada traz explicações básicas sobre a mediação e sobre a CAMES, informando telefone e e-mail para contato. Caso a parte convidada não responda dentro do prazo assinalado, um representante da CAMES faz o contato com a finalidade de marcar uma reunião prévia para esclarecer o procedimento e as vantagens da mediação.

Caso a parte convidada não aceite participar do procedimento, é emitido um Termo de Recusa, que é entregue àquele que solicitou a mediação. Dessa forma, caso se opte pelo ingresso de ação judicial, o interessado já terá em suas mãos um documento que comprova que a parte convidada não aceitou o convite para a mediação, o que pode ser utilizado para solicitar a dispensa da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.

Ressalte-se que a CAMES não cobra atualmente qualquer tipo de taxa ou honorários enquanto a parte convidada não aceitar participar do procedimento de mediação. Dessa forma, não há qualquer tipo de ônus para a parte que decide tentar a mediação antes de ingressar com uma ação judicial.

Caso a parte convidada aceite participar da mediação, por sua vez, designa-se uma sessão conjunta, com a presença de todos os envolvidos e dos seus advogados, que será conduzida por um mediador certificado. Só a partir deste momento é que haverá então a cobrança de taxa de administração e honorários do mediador.

Na CAMES, tomamos o cuidado para que o profissional que faz o contato inicial com as partes não participe depois do procedimento de mediação. Consideramos importante que os envolvidos tomem contato com o mediador ao mesmo tempo, quando do início da mediação, de forma a garantir que terão um tratamento efetivamente igualitário.

Trabalhamos ainda com o conceito de ciclo de mediação, que tem a duração de quatro horas, cabendo ao mediador avaliar se o ciclo será desenvolvido em um ou mais dias. Ao final de cada ciclo o mediador e os envolvidos devem verificar se há interesse ou não em permanecer na mediação por mais um ciclo.

O custo mínimo do ciclo de mediação na CAMES é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por quatro horas de arbitragemmediação, sendo fortemente recomendado que esse custo seja dividido entre as partes, para garantir o tratamento equilibrado entre os envolvidos e o maior comprometimento com a solução da disputa. Dessa forma, tem-se um custo de R$ 900,00 (novecentos reais) por quatro horas de mediação para cada parte, ou seja, pouco mais de duzentos reais por hora. Esse custo pode variar em função do valor da causa.

Não havendo acordo é lavrada uma ata simples, registrando que não foi possível obter uma solução consensual. Havendo acordo, total ou parcial, é elaborado um Termo Final de Mediação, que tem força de título executivo extrajudicial.

Os termos e demais documentos apresentados pelas partes, quando necessário, são inseridos pelo mediador no processo eletrônico da CAMES - o Sistema Pacto - permitindo o registro e guarda dessas informações com segurança e confidencialidade.

Tem sido bastante comum, também, que as partes façam constar do Termo Final de Mediação a obrigação de que o acompanhamento do cumprimento do acordo seja feito por meio do nosso processo eletrônico, com o upload dos respectivos comprovantes no sistema. Não há qualquer custo adicional por essa guarda dos documentos.

Alguns advogados optam pela mediação buscando uma solução mais eficaz do que a judicial. Outros procuram a mediação por razões éticas, visando preservar as relações dos envolvidos na disputa. Há quem tente a mediação também por razões de estratégia, objetivando diminuir a assimetria de informações e conhecer melhor a situação antes de ajuizar uma demanda judicial. Por fim, há quem queira simplesmente um documento que comprove que foi tentada a solução consensual antes da ação judicial.

Independentemente da razão, é importante reconhecermos que não há mais a possibilidade de continuar a ignorar e desconhecer os métodos adequados de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Essa é uma realidade que já está aí, queiramos ou não. Resta então, a nós, compreendê-la e desenvolvê-la da melhor forma possível.

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t*Danilo Ribeiro Miranda Martins é sócio da CAMES.

 

 

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