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1001 formas para não conhecer um recurso especial

Checklist sistematizado para recurso especial

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Atualizado em 9 de outubro de 2019 14:08

Quem advoga perante o Superior Tribunal de Justiça sabe que há 1001 formas de a Corte não conhecer um recurso especial. São tantos os requisitos a serem observados que podemos nos esquecer de um ou mais deles, quando vamos interpor ou contrarrazoar um recurso especial. Nos livros não encontrei um checklist sistematizado sobre o tema. Visando facilitar a análise sistemática e parametrizada desses casos, fiz uma tabela contendo os requisitos, a jurisprudência e um campo para observações. Ao todo identifiquei 31 pontos a serem observados. Isto tem me ajudado e por isso decidi compartilhar.  

Requisito

Jurisprudência

Observações

Regra de admissibilidade: data da publicação do acórdão.

(...) I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...)  (AgInt no AREsp 1393500/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019)

 

Juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem. Não vinculação.

 

(...) VI - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.(...) (AgInt no AREsp 1383250/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019)

Obs: O fato de a corte de origem ter admitido a subida do recurso especial não significa que ele será conhecido no STJ.

Não conhecimento: intempestividade. Vício insanável.

 

 

"2.1. De fato, 'a intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis' (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017)". (AgInt no AREsp 1310962/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

 

 

Não conhecimento: intempestividade. Feriado Local. Comprovação no ato da interposição.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ERRO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Consoante art. 1.003, § 6º, do CPC em vigor, aplicável ao caso concreto, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". (...) (AgInt no REsp 1794287/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

Obs: Em 02.10.2019 a Corte Especial (REsp 1.816890/SP) definiu a questão da seguinte forma:

 

1- Feriado Local deve ser comprovado no ato da interposição

 

2- Para os recursos interpostos em data anterior a publicação do acórdão do REsp 1.816.890/SP, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude do feriado local.

Não conhecimento: intempestividade.

Ausência de prazo em dobro em processo eletrônico.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRA PÚBLICA. USUCAPIÃO. PONTAL DO PARANAPANEMA. FAZENDA PIRAPÓ-SANTO ANASTÁCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DE ESCRITÓRIOS DIVERSOS. AUTOS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios diversos no caso de processos com autos eletrônicos. (...) (RCD nos EDcl no REsp 1306511/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)

Obs: o prazo em dobro só em processo físico

Não conhecimento: intempestividade.

Ausência de prazo em dobro em processo físico, com advogados distintos, mas que trabalham no mesmo escritório.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA APELAR. ADVOGADOS DIFERENTES, PORÉM DO MESMO ESCRITÓRIO. PRAZO SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. Não terão contado o prazo em dobro os litisconsortes com procuradores distintos mas do mesmo escritório (CPC/2015, art. 229). (...) (AgInt no AREsp 1216161/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)

Obs: exceto se a decisão recorrida foi proferida no Código de 1973, quando ainda era possível o prazo em dobro, mesmo trabalhando no mesmo escritório.

Não conhecimento quando não sanados vícios sanáveis dentro do prazo legal.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. (...) II - Interposto o recurso sem procuração nos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato. (AgInt no AREsp 1383250/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019)

Obs: vícios sanáveis são erro no preenchimento das guias (AgInt nos EDcl no AREsp 1224475/SP), irregularidade de representação (AgInt no AREsp 1383250/RJ), ausência de indicação correta do nome da parte, etc.

Não conhecimento por ausência de indicação categórica do permissivo constitucional em que se fundamento o recurso.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

 

Obs: é obrigatório indicar no recurso especial se ele está sendo interposto pela alínea "a" ou "c".

Exemplo: Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, ....

Não conhecimento por ausência de indicação expressa do artigo de lei federal violado, ou interpretado de forma divergente entre os tribunais.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 2. (...) (AgInt no AREsp 1224551/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

 

 

 

 

Não conhecimento por ausência de indicação expressa do inciso e alínea, do artigo de lei federal violado, se houver, ou quando interpretado de forma divergente entre os tribunais.

(...) 7. Ainda quanto ao tema da afronta ao art. 334 do CPC, a parte ora agravante não refuta todos os fundamentos, uma vez que nada menciona a respeito da ausência de indicação no recurso especial de qual o inciso do respectivo dispositivo teria sido violado, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.  (AgInt no AREsp 1026239/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)

 

Não conhecimento por ausência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Mostra-se incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida no julgamento de embargos de declaração, por não se vislumbrar o esgotamento da instância ordinária. Precedentes.(...) (EDcl no AgInt no REsp 1651191/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)

Obs1: caso a apelação tenha sido julgada monocraticamente, mas os embargos de declaração tenham sido julgados no colegiado, não houve esgotamento da instância, Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).

Não conhecimento por ausência de prequestionamento do artigo de lei violado.

 

 

(...) 4. A ausência de enfrentamento da questão posta no recurso pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento das questões apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (...) (AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)

Obs1: a mencionada "questão federal" há de ter sido, obrigatoriamente, ventilada na decisão recorrida.

Obs2: Quando a "questão federal" é levantada pela parte recorrente apenas no recurso especial se denomina pós-questionamento, inapto para interposição do recurso especial.

Descabimento para mera revisão ou reanalise de fatos e provas.

 

(...) 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. (...) (AgInt no AREsp 1378870/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

Obs: Exceção: revaloração de provas e readequação jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido

Não conhecimento para interpretação de cláusula contratual.

(...) 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. (...) (AgInt no AREsp 1378870/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

 

Não conhecimento para reexame de direito local.

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 357/STJ. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. PROMOÇÃO.ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O pedido de promoção foi indeferido pelo Tribunal de origem com base na legislação estadual, qual seja Lei Complementar Estadual nº 892/01 e Decreto-Lei nº 260/70. Rever tal entendimento para reconhecer o direito à promoção demanda, necessariamente, a análise de referida legislação, procedimento vedado em sede de recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1432891/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)

 

Obs1: a ofensa deve ser a Lei Federal

Obs2: não é cabível recurso especial pela alínea "a" ou "c" por violação a enunciado sumular.

Obs3: são excluídos do conceito de lei federal: Constituição, Lei Estadual, Lei Municipal, portarias, resoluções, provimentos de autarquias, convênios, enunciados sumulares de tribunais.

Não conhecimento porque a decisão recorrida é no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.

(...) 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1816701/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

Obs: aplicação da súmula 83/STJ

Não conhecimento quando não é indicado o artigo de lei federal que foi apreciado de forma divergente entre as decisões recorrida e paradigma.

(...)1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. (...) (AgInt no AREsp 1437376/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

Não conhecimento pela divergência quando é transcrita apenas a ementa da decisão paradigma.

(...) 3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. (...) (AgInt no AREsp 1157446/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019)

 

 

 

Obs.: Apesar do art. 105, III, "c" da CF falar apenas em divergência jurisprudencial é imprescindível que a divergência seja decorrente de interpretação contrária da Lei pelos Tribunais, razão pela qual, mesmo quando o apelo extremo é fundamentado na alínea "c" é obrigatória a indicação do artigo de Lei que foi violado.

Não conhecimento por ausência de cotejo analítico.

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. (...) (AgInt no AREsp 1401641/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)

Obs1: Não se conhece pela divergência quando as decisões recorrida e paradigma não são confrontadas para evidenciar a similitude fática e jurídica. Não basta citar acórdão e voto. Tem que confrontá-los.

Obs2.: mesmo que haja similitude fática clara entre os julgados é obrigação imprescindível de a recorrente demonstrar.

Obs3 (Exceção): quando há divergência notória, mas é arriscado interpor assim .

 

Não conhecimento pela divergência quando as decisões são originárias do mesmo Tribunal.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...) 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.(...) (AgInt no AREsp 1384502/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019)

Obs: divergência dentro do Tribunal, se resolve no tribunal e não por meio de recurso especial

Não conhecimento pela divergência quando as decisões recorrida e paradigma não têm similitude fática.

(...) 3. Ademais, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. (...) (AgInt no AREsp 1367519/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)

Obs.: há casos em que o mesmo artigo de Lei é utilizado nas decisões, porém os fatos são divergentes, gerando assim situações jurídicas diferentes.

Não conhecimento pela divergência quando as decisões recorrida e paradigma têm similitude fática, porém foram decididas com fundamento em artigo de lei federal distintos.

 

 

(...) 1. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando a questão de direito posta no acórdão paradigma é distinta daquela examinada no acórdão recorrido, o que inviabiliza a demonstração da divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fático-jurídica. 2. Na hipótese dos autos, a tese jurídica analisada no v. acórdão recorrido - interpretando o art. 1.117 do CPC/73 e arts. 1.230, 1.320 e 1.831 do Código Civil - refere-se ao direito do condômino de requerer a extinção de condomínio sobre imóvel e, não havendo consenso entre os condôminos quanto à divisão do bem comum, de pretender sua alienação judicial. Por sua vez, o v. acórdão paradigma não se fundamenta nessas normas, mas, sim, no art. 1.145 do Código Civil, norma não examinada no v. acórdão recorrido. Nesse contexto, fica evidenciada a ausência de similitude jurídica, impossibilitando a comprovação do dissenso pretoriano. (...) (AgInt no AREsp 925.222/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)

Obs: há casos em que os fatos são idênticos, porém os acórdãos utilizaram leis diferentes para chegaram a solução dos casos.

 

Não conhecimento pela divergência quando o cotejo é feito entre decisão recorrida e súmula.

(...) 2. No julgamento do EREsp 180.782/PE, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não cabe recurso especial sob alegação de dissídio jurisprudencial fundamentado em súmula. (...) (REsp 881.672/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 13/08/2008)

 

Obs: A súmula reforça a tese da divergência, mas não viabiliza a divergência.

 

Não conhecimento por violação ou divergência se existe fundamento não atacado capaz, por si, de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto.

(...) 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. (...) (AgInt no REsp 1618579/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

Não conhecimento por violação ou divergência se não interposto recurso extraordinário quanto ao fundamento constitucional.

"(...) 4. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja a aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ. (...) (REsp 1810492/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019)

Obs: Essa situação (violação direta ou reflexa ou interpretação conforme a Constituição) é uma zona de penumbra de competência entre as Supremas Cortes.

Não conhecimento por violação ou divergência se a norma federal é mera reprodução de artigo constitucional.

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 5º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. (...) (REsp 1727055/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018)

 

 

Obs: por vezes uma norma federal reproduz um comando constitucional. Como exemplo, o conflito de leis no tempo. Apesar de previsto no art. 6º LINDB, ela apenas reproduz texto constitucional, razão pela qual o recurso cabível é o extraordinário.

Não conhecimento por não impugnar especificamente todo o conteúdo do acórdão recorrido.

 

 

(...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (...)3. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.283/STF, aplicada por analogia. (...) (AgRg no AREsp 50.542/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)

 

Obs: a necessidade impugnação de todos os fundamentos também se aplica a decisão que nega seguimento ao recurso especial. A Exceção: admissão parcial: (súmula 528/STF): "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento."

Não conhecimento por violação ou divergência se o dispositivo de lei violado não tem relação com a tese recorrida.

"a alegação de afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o dispositivo apontado não tem o comando normativo capaz de amparar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido, atraindo o óbice do enunciado sumular n 284/STF (AgInt no REsp 1515994/PE, Dj 22.02.2019 

 

 

O recurso especial que se fundamentar em defeito de fundamentação (violação ao art. 489, §1º, do CPC) deve combinar com a violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso especial, por defeito de fundamentação.

(...) Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. (AgInt no REsp 1805623/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019)

Obs: por vezes a decisão não está fundamentada na forma prevista pelo art. 489, §1º, do CPC. Entendeu o STJ que se não preencheu os requisitos da fundamentação, significa dizer que ela está também omissa. Por isso ocorre uma violação a dois artigos do CPC ao mesmo tempo: Art. 489, §1º e Art. 1.022, II, ambos do CPC.

 

 

Não conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, mesmo com oposição de embargos de declaração e pedido de declaração de prequestionamento implícito do art. 1.025 do CPC, por ausência de indicação de violação do art. 1.022, II, do CPC.

 

"1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, à luz do Novo Código de Processo Civil, que para a admissão de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15, em recurso especial, é necessário que a parte recorrente tenha indicado também a violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1753855/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019)

 

 

Obs: o STJ não tem aceito o prequestionamento ficto. Na prática, se não houve  prequestionamento expresso, melhor alegar violação também ao Art. 1.022, II, do CPC. É a mesma situação do defeito de fundamentação, em que uma decisão, a um só tempo, viola dois artigos do CPC.

Não aplicação do princípio do livre trânsito entre STJ e STF (inaplicabilidade da fungibilidade recursal) - Art. 1.032 CPC.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) 3. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido. (...) (AgInt no REsp 1651768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019)

Obs: aqui também reside uma zona de penumbra entre as competências do STJ e STF.

 Compartilho essa tabela acreditando que ela possa ajudar outros advogados a sistematizar e parametrizar a análise dos acórdãos e recursos que serão submetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

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*Texto atualizado em 9 de outubro em 2019, em razão do julgamento no REsp 1.813.684/SP, cujo acórdão ainda não foi publicado, definiu a tese sobre refiado local.

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*Guilherme Veiga Chaves é advogado do escritório Gamborgi, Bruno e Camisão Associados Advocacia.

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