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Prescrição e dano ambiental em terras indígenas

A discussão sobre a prescritibilidade ou não, dos danos ambientais é irrelevante quando se tratar de Terras Indígenas, pois a Constituição Federal, assim como dispõe de um capítulo especialmente voltado para a proteção do meio ambiente (artigo 225), dispõe de um capítulo próprio destinado à proteção dos indígenas.

quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Atualizado em 21 de agosto de 2019 14:46

 O STF atribuiu repercussão geral a recurso que discute a prescrição da reparação civil de danos ambientais que teriam sido causados por madeireiras em Terras Indígenas, no Estado do Acre, na década de 80 do século passado. A matéria é relevantíssima e merece exame. Como sabemos, a prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, muito embora não extinga o próprio direito que poderá ser reivindicado em compensação, por exemplo.

Em geral, a prescrição é um instituto geral de direito que se aplica a todo o direito, salvo expressa disposição em contrário. A nossa Constituição consagra como imprescritíveis os crimes praticados de racismo e os praticados por terras indígenasgrupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional (art. 5º, XLII e XLIV). O STJ tem entendido que os danos ambientais são imprescritíveis, não havendo, entretanto, norma legal que trate da matéria. Cuida-se, portanto, de mera construção jurisprudencial carente de base legal mais sólida. Não é o que acontece com as terras Indígenas.

As diferentes normas jurídicas devem ser aplicadas segundo o princípio da especialização, segundo o qual a norma produzida para regular especificamente uma matéria tem preferência sobre as normas gerais (artigo 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, a discussão sobre a prescritibilidade ou não, dos danos ambientais é irrelevante quando se tratar de Terras Indígenas, pois a Constituição Federal, assim como dispõe de um capítulo especialmente voltado para a proteção do meio ambiente (artigo 225), dispõe de um capítulo próprio destinado à proteção dos indígenas (artigos 231 e 232). Logo de uma norma especial de nível constitucional. É com base neste último capítulo, considerando-se a aplicação da norma especial que o julgamento deverá ser proferido pelo STF. Note-se que o § 4º do artigo 231, expressamente, excepciona a prescrição sobre os direitos sobre as Terras indígenas, "As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis." Logo, o direito de exigir a recuperação de danos causados às terras Indígenas está, claramente, protegido contra os efeitos da prescrição e, portanto, poderá ser exigido a qualquer tempo pelos legalmente legitimados para tal.

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*Paulo de Bessa Antunes é sócio advogado do Tauil & Chequer Advogados

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