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O uso da mediação e arbitragem nas desapropriações

ANE ELISA PEREZ

Como todo novo dispositivo legal que se insere no ordenamento, a lei impõe algumas dificuldades práticas que deverão ser enfrentadas ao longo de sua aplicação, mas que não inviabilizam em nada a sua relevância na busca por um melhor procedimento de desapropriação.

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Atualizado às 11:27

No dia 27 de agosto de 2019, foi publicada a lei 13.867/19, que autoriza o uso de mediação e da arbitragem para definir os valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A finalidade é viabilizar uma resolução mais ágil e eficiente entre o ente expropriante e o expropriado.

Velocidade

A duração do procedimento pode ser mencionada, assim, como um dos grandes benefícios da arbitragem e da mediação em comparação com o processo judicial. Anote-se que a desapropriação por via judicial leva, em média, de 5 a 10 anos para obter uma resolução definitiva da questão, podendo se prolongar ainda mais em caso de pagamento por precatório.

Na mediação, as partes levam em média de três a quatro sessões para chegarem a uma resolução do problema. A arbitragem, por sua vez, na qual as partes recorrem a terceiros neutros que solucionarão a controvérsia por meio de uma sentença, também tem seu tempo de resolução do litígio drasticamente reduzido em comparação com o processo judicial. Segundo dados disponibilizados pela principal câmara de mediação e arbitragem atuante no país, a CAM-CCBC, os processos arbitrais duram em média 16,2 meses.

São claros, assim, os benefícios que ambos os meios trazem em comparação à via judicial.

Dúvidas

A primeira dúvida quanto ao contido na lei se refere ao fato de que, a uma primeira vista, faz parecer que seria de inteira competência do Poder Público optar pela mediação ou pela arbitragem, de modo que o expropriado estaria impedido, portanto, de fazê-lo. Ocorre que a lei não traz nenhuma proibição expressa que vete ao proprietário do imóvel expropriado propor ao expropriante a solução pelos meios alternativos, de modo que, em tese, não haveria nenhum impedimento. 

Assim, essa lacuna deixada pela lei pode vir a gerar dúvidas do que aconteceria, por exemplo, no caso em que o proprietário do imóvel venha a pretender levar a discussão para a mediação ou para arbitragem, e o ente público, ao contrário, buscar a judicialização da questão. Não parece lógico que isso ocorra. Os meios alternativos vêm para dar viabilidade principalmente às obras públicas, que, como se sabe, não dificilmente ficam paralisadas aguardando a resolução dos conflitos indenizatórios pela esfera judicial. 

No mais, merece destaque o veto presidencial sob o artigo que previa a necessidade de que o ente público informasse, junto à notificação de expropriação, sobre a possibilidade do uso da mediação ou da arbitragem em caso de discordância do valor de indenização imposto pelo administrador. 

O fato de não ser comunicado diretamente ao particular a possibilidade de se optar por tais meios na resolução da questão, pode ensejar em uma inaplicabilidade do próprio objetivo da lei já que, não conhecendo a possibilidade de se optar por esses meios extrajudiciais.

Custos

Por fim, um fator ainda ser considerado é o custo-benefício na adoção da arbitragem ou da mediação, principalmente para o expropriado. Os custos desse procedimento, ainda mais quando ocorrem perante instituições próprias - que é única possibilidade imposta pela lei, já que essa proíbe a arbitragem ou a mediação ad hoc -, são mais altos do que os do processo judicial, o que pode afastar, em alguma medida, tanto a administração pública quanto os particulares, principalmente o expropriado pessoa física. 

Em suma

O que se observa é que a lei 13.687/19 buscou adequar o procedimento de desapropriação por utilidade pública, previsto pelo DL 3.365/41, às novas modificações impostas pela tendência nacional de se ampliar o uso da arbitragem e da mediação nas mais variadas matérias. A lei estendeu, assim, os benefícios que esses meios podem trazer ao procedimento e a ambas as partes, na medida em que eles viabilizam um processo mais hábil e eficiente na discussão do valor de indenização, o que automaticamente traz como benefício o destravamento rápido das desapropriações, que, não raro, são motivos de atrasos e maiores prejuízos no âmbito das obras públicas.

Por isso, como todo novo dispositivo legal que se insere no ordenamento, a lei impõe algumas dificuldades práticas que deverão ser enfrentadas ao longo de sua aplicação, mas que não inviabilizam em nada a sua relevância na busca por um melhor procedimento de desapropriação, bem como para o incentivo a novos meios de resolução de conflitos que fujam do assoberbamento do Judiciário. Tudo com vistas a atender, na mesma medida, os interesses do ente administrativo, do particular e os reais interesses públicos em que se inserem as desapropriações.

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*Ane Elisa Perez é sócia do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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