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Desapropriação por utilidade pública: novas regras permitem opção pela mediação e arbitragem na definição dos valores de indenização

Carolina Caiado, Leonardo Espíndola, Paulo Renato Barroso e Renato Moraes

A inclusão expressa da mediação e da via arbitral nessa seara promete acelerar o deslinde das negociações das indenizações e a conclusão dos procedimentos expropriatórios, trazendo ganhos para o poder público, para os concessionários privados e expropriados.

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Atualizado às 12:20

Novas regras foram incorporadas ao decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, que disciplina as desapropriações por utilidade pública, para permitir ao particular a opção pela mediação e arbitragem como meios para discutir os valores de indenização. A novidade foi introduzida no decreto-lei 3.365/41 por meio da lei federal 13.867, de 26 de agosto de 2019.

A nova lei incluiu os artigos 10-A e 10-B no art. 10 do decreto-lei 3.365/41 para criar (i) um rito mais célere a ser seguido pelo poder público na proposição dos valores de oferta de indenização e (ii) a faculdade de o expropriado poder optar pela mediação ou via arbitral para discutir os valores de indenização. Os órgãos ou instituições especializadas em mediação ou arbitragem deverão ser escolhidos entre aqueles previamente cadastrados pelo órgão público responsável pela desapropriação.

Embora, em tese, essas opções já fossem autorizadas às negociações de valores de indenização em desapropriação, entre particular e poder público, pois tratam de direitos patrimoniais disponíveis, a mediação e a via arbitral somente passaram a ser utilizadas pelo poder público a partir do momento que foram expressamente autorizadas por lei. Desde a edição da lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996 - a lei de Arbitragem, diversas leis que tratam de concessões de serviços públicos e contratos administrativos passaram a prever categoricamente a possibilidade de se utilizar a arbitragem nos contratos administrativos, incluindo as concessões patrocinadas e administrativas (as PPPs) e as concessões comuns.t

Como exemplo, citamos: a lei de PPPs - lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004; a lei Federal 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou a lei Geral de Concessões - Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; a lei Federal 13.190, de 19 de novembro de 2015, que autorizou a inclusão da cláusula arbitral nos contratos administrativos regidos pelo RDC, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, instituído pela lei Federal 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Nesse contexto, a inovação legislativa chega em boa hora e certamente acelerará as negociações de valores de indenizações no âmbito dos projetos de infraestrutura que estão nas pautas dos governos, em todos os níveis da Federação. O art. 3º do decreto-lei 3.365/41 já facultava ao poder público a prerrogativa de incluir nos contratos administrativos a obrigação de as concessionárias privadas de serviços públicos promoverem as desapropriações. Trata-se de obrigação corriqueira nos contratos de concessão de serviços públicos, seja nas concessões comuns regidas exclusivamente pela lei Geral de Concessões, sejam nas PPPs, principalmente na modalidade de concessão patrocinada.

Antes promulgação da nova lei, a discussão dos valores de indenização, nos casos em que não há acordo, invariavelmente terminaria no Poder Judiciário, com todas as complexidades que permeiam o processo judicial. A inclusão expressa da mediação e da via arbitral nessa seara promete acelerar o deslinde das negociações das indenizações e a conclusão dos procedimentos expropriatórios, trazendo ganhos para o poder público, para os concessionários privados e expropriados.

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t*Carolina Caiado é sócia do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados.







t*Leonardo Espíndola
é sócio do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados.







t*Paulo Renato Barroso
é sócio do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados.







t*Renato Moraes
é sócio do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados.

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