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A solidariedade como dever

Gabriella Fregni

O Brasil possui mais de 30 mil imigrantes venezuelanos, esse movimento tem gerado uma série de discussões especialmente pela necessidade de se prover serviços públicos básicos a essa população, o que tem afetado a vida da comunidade local.

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Atualizado às 12:52

Depois de assistirmos aos problemas migratórios na Europa e EUA, hoje o Brasil tem se deparado com uma série de questões advindas da mobilidade humana na fronteira de Roraima em razão da grave crise econômica vivida pela Venezuela. De acordo com site G1, o Brasil possui mais de 30 mil imigrantes venezuelanos. Esse movimento tem gerado uma série de discussões especialmente pela necessidade de se prover serviços públicos básicos a essa população, o que tem afetado a vida da comunidade local.

Dentro do mundo globalizado, a mobilidade humana é uma realidade extremamente relevante.  A globalização traz uma universalização de valores e, ao mesmo tempo, a necessidade de equacionamento dos problemas comuns que afligem a humanidade. 

Nesse passo, impõem-se aos Estados uma cooperação horizontal e, acima de tudo, o reconhecimento de um patrimônio legal universal que deve ser harmonizado com a legislação doméstica de cada país. As diferenças locais são admitidas e reconhecidas, mas, simultaneamente, estabelecem-se redes de relacionamento entre os países. A regulação de setores da vida social passa de ser estruturada em cadeias normativas. Nesse modelo, a interdisciplinaridade busca atingir uma justiça solidária e a sistematização do direito evolui junto com a sociedade. 

Considerando a questão da mobilidade humana, os tratados internacionais a respeito do assunto, estabelecem os seguintes direitos: direito de abandonar o país em que se encontram, direito de buscar asilo e direito de não ser discriminado, caso seja admitido em outro país. E os estrangeiros indocumentados, devem receber tratamento igualitário, além do direito ao acesso à justiça, ao devido processo legal e à assistência consular.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Opinião Consultiva  18) estabelece também aos imigrantes indocumentados todos direitos trabalhistas, sem qualquer discriminação; vedação a trabalhos forçados, vedação ao trabalho infantil e a uma jornada de trabalho razoável. 

A lógica da Corte é a seguinte, se o Estado optou por acolher o imigrante, deverá conceder a ele os direitos trabalhistas previstos constitucionalmente. 

O fundamento da mobilidade humana internacional é o princípio da solidariedade, que passou a integrar a Constituição da maioria dos países, impondo o dever de cooperação, assistência e coexistência humana.

Percebeu-se que os direitos individuais não podem ser lidos fora de uma realidade coletiva, na qual a complexidade das relações humanas modificou o vínculo indivíduo-sociedade e indivíduo-Estado, criando uma nova forma de pensar a sociedade e impondo ao Estado uma missão social. 

Trata-se de uma nova maneira de pensar as relações entre Estados e seus indivíduos, pela qual busca-se assegurar a igualdade de tratamento do ser humano em sua generalidade, evitando situações econômicas, culturais e morais degradantes. Nesta medida, a solidariedade viabiliza a coexistência humana.

A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, assim estabeleceu no seu preâmbulo: "Os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns. Consciente do seu patrimônio espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade."

Assim, como vistas a convivência justa e igualitária, a nossa Constituição Federal elevou a solidariedade a dever constitucional, aplicável a toda a coletividade e especialmente ao Estado.

Além disso, em 2017, foi publicada a nova lei da Imigração (lei 13445/17), criando um novo marco regulatório aos estrangeiros, passando a assegurar ao migrante o direito à vida, à igualdade e à segurança, além de regular a política migratória brasileira. 

A legislação a esse respeito ainda deve ser aprimorada, sendo fundamental a eliminação da fragmentação legislativa (o tema hoje é tratado pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública, Ministério do Trabalho e Ministério das Relações Exteriores) e a eventual criação de uma agência com participação social.

Assim, fundado no dever constitucional de criação de uma sociedade solidária e igualitária, o Brasil deverá, partido das normas regulatórias a respeito de Imigração, buscar a pacificação de seu povo e a integração dos imigrantes legalmente admitidos, evitando-se qualquer discriminação. 

Afinal, como ensina Pietro Calamandrei: "justiça é a vontade de reciprocidade e de solidariedade humana."

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BOITEUX, Elza Antonia Pereira Cunha. O princípio da solidariedade e os direitos humanos de natureza ambiental. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. 

CALAMANDREI, Pietro. La certeza del diritto e le responsabilittà dele dottrina. Opere Giuridiche. Napoli: Morano, v.1, 1965.

FARIAS, José Fernando de Castro. A origem do direito de solidariedade. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. 

FEITOSA, Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer; FRANCO, Fernanda Cristina Oliveira. PETERKE, Sven; VENTURA, Alencar Mayer Feitosa. Direitos humanos de solidariedade. Curitiba: Appris, 2013. 

RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

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*Gabriella Fregni é sócia do escritório Fregni Advogados. Mestre em direito civil comparado pela Faculdade de Direito da PUC-SP. Doutora em direito do estado pela Faculdade de direito da USP. Relatora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-S.


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