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Modulação de precedente imposta pelo REsp 1.813.684 frente à segurança jurídica - Questão de ordem pública

O STJ entendeu que, apesar de que não se pode deixar de aplicar os ditames do CPC, os recursos que foram interpostos antes desta nova decisão poderiam se utilizar de tal precedente para apresentar o comprovante da ocorrência de feriado local a posteriori.

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Atualizado às 10:48

tConforme já fora publicado pela imprensa especializada, no dia 02/10/19 o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.813.684, decidiu por modular entendimento que já teria sido pacificado pela Corte, o qual se traduzia do texto expresso do art. 1.003, § 6º do CPC, onde a parte recorrente deverá sempre comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição de recurso.

Com a modulação supracitada, o STJ entendeu que, apesar de que não se pode deixar de aplicar os ditames do art. 1.003, § 6º do CPC, os recursos que foram interpostos antes desta nova decisão poderiam se utilizar de tal precedente para apresentar o comprovante da ocorrência de feriado local a posteriori, ou seja, após o ato da interposição do recurso, gerando uma espécie de efeito ex tunc.

De forma clara, o STJ ratificou o entendimento de que é obrigatório comprovar no ato da interposição do recurso a existência do feriado local, contudo, como uma espécie da salvaguarda jurisdicional, permitiu que os recursos interpostos até aquela data sem a devida a comprovação do feriado local, fossem passíveis de regularização. 

Vale frisar que em momento anterior o STJ tinha como entendimento que era possível a juntada posterior do comprovante do feriado em sede de agravo interno, tendo alterado o precedente de forma repentina, causando polêmica no meio jurídico.

Fato é que o novo Código de Processo Civil entrou em vigor no ano de 2016 e no ano de 2017 ainda era aplicado o entendimento de que era possível a juntada posterior do comprovante do feriado em sede de Agravo Interno. Vide - STJ. AgRg no Agravo em Recurso Especial 819.219 - GO. - 2015/0280851-7 e STJ - AgInt no REsp: 1663221 TO 2017/0066316-9.

Contudo, nesse meio tempo vários recursos foram tidos como intempestivos, mais especificadamente no período do final do ano de 2017 até os dias atuais, vez que foram interpostos sobre a égide de um precedente, contudo, foram julgados sobre a égide de um entendimento posterior, onde não se tornava mais possível a comprovação da tempestividade em sede de Agravo Interno.

Por exemplo, recursos interpostos em setembro de 2017 e julgados em maio de 2018 foram considerados intempestivos, mesmo tendo ocorrido a juntada da comprovação do feriado em sede de agravo interno e mesmo sendo interposto na época da vigência do entendimento anterior, o qual era possível a comprovação posterior.

O fato em questão que vem ser aqui abordado é: O que ocorrerá com os processos que foram prejudicados com entendimento anterior, tendo a intempestividade decretada, e que hoje o direito de discussão no STJ se encontra precluso?

Há remédio para os recursos que foram julgados nesse interstício?

E aqueles que já transitaram em julgado, seria possível o ajuizamento de ação rescisória? Creio que sim!

Nesse sentido, versa Elídio Donizete:

Além disso, o novo Código expressamente permite a rescindibilidade de decisão que impeça a admissibilidade de recurso correspondente (art. 966, § 2º, II do CPC). Essa segunda possibilidade surge em razão do fato de o juízo negativo de admissibilidade impedir que o tribunal se manifeste sobre o mérito recursal, inclusive sobre eventuais nulidades e demais questões de ordem pública.1

Essa modulação de entendimento/precedente traz nova polêmica para o meio jurídico, pois apesar de ser uma decisão notória favorável à classe da advocacia, trata-se de um caso de imensa insegurança jurídica, passando, ao meu ver, se tratar de questão constitucional, haja vista que, ao meu ver, há também existência inequívoca de repercussão geral.

Diversos recursos nesse lapso temporal foram prejudicados, deixados de serem analisados, assim como, inadmitidos por conta da intempestividade.

Os entendimentos jurisprudenciais devem ser seguidos e positivados, fato é que o CPC/15 privilegia e possibilita tal situação, contudo, antes de tudo, deve ser observada a segurança jurídica. A aplicação dos precedentes deve ser coesa, baseada no melhor direito.

Desta forma, verifica-se que a modulação proferida na decisão da Corte Especial do STJ se trata de questão de ordem pública, já que a decisão proferida pela citada Corte no REsp 1.813.684, altera, mesmo que em casos específicos, os requisitos de admissibilidade do STJ, relativizando a aplicação do art. 1.003, § 6º do CPC e possibilitando a regularização dos recursos interpostos sem a devida a comprovação do feriado local.

Tratando-se, em verdade, como denominou meu amigo e Ilustre advogado dr. Ivan Mauro Calvo, de Retroatividade de Efeito de Precedente Contemporâneo.

Por mais que não exista mudança efetiva de legislação ou mesmo do regimento interno, o STJ mitiga a aplicação literal de artigo de legislação federal, obviamente buscando o melhor direito a ser aplicado, o qual aquelas partes que foram prejudicadas detém o direito de "correr atrás do prejuízo".

Ademais, como é cediço, as questões de ordem pública podem ser arguidas e conhecidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A tempestividade é matéria de ordem pública.

Desta forma, em sentido opinativo deste artigo/nota, entendo que o STJ tem o dever de apreciar os recursos que foram prejudicados, de forma isonômica, vez que direitos foram deixados de serem apreciados, seja de ofício ou por meio de simples peticionamento, privilegiando o melhor direito e a busca pela verdade real. E àqueles que tiveram seus processos transitados em julgado, seja possibilitado o ajuizamento de ação rescisória com base no art. 966, §2º, II do CPC.

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1 Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. - 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC - lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. - São Paulo: Atlas, 2016. p.1358.

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*Daniel Masello é advogado do escritório MoselloLima Advocacia.

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