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Três jovens pobres, quatro gramas de maconha... o assombroso caso da jovem Irene

As centenas de milhares de Irenes revelam que cada grito contra a impunidade serve apenas para alimentar a forma mais cruel da seletividade penal. Não nos enganemos imaginando que a perseguição judicial contra lideranças populares seja um fenômeno isolado e recente na história brasileira.

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Atualizado em 14 de novembro de 2019 09:38

tO sistema de justiça criminal foi constitucionalmente projetado como um complexo de garantias do cidadão contra o árbitro estatal. Entretanto, no Brasil dos nossos tempos,  tem se revelado uma máquina seletiva de proteção dos privilégios elitistas e de combate aos inimigos do mercado. A criminalização da pobreza e da resistência democrática são faces de uma mesma estratégia tirânica, oculta fraudulentamente na retórica do populismo penal.

O caso da jovem Irene1 revela as mazelas cotidianas do sistema de justiça brasileiro. Três jovens pobres, quatro gramas de maconha e setenta e cinco reais em espécie. Foi o quanto bastou para que uma "denúncia anônima" recebida no celular pessoal de um policial militar motivasse a abordagem, seguida da prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva. Foi o suficiente para que o Ministério Público formulasse sua acusação por tráfico e associação para o tráfico.

O sofrimento e a humilhação no cárcere são traumas que acompanharão a jovem Irene pelo resto da vida. Foram 45 dias até que o advogado Fernando Hideo Lacerda assumisse a defesa e conseguisse sua liberdade no STJ. Vencida a batalha, a luta estava longe do fim. Os jovens foram condenados a quase 9 anos de prisão em regime inicial fechado, pela juíza da Comarca de Avaré, interior do Estado de São Paulo.

Abrimos parênteses para algumas reflexões. O que esse mesmo policial militar faria se recebesse a tal "denúncia anônima" em seu celular, mas agora sobre uma jovem universitária da classe média paulistana? Abordaria os amigos em frente ao bar da faculdade e, localizando os quatro gramas de maconha e setenta e cinco reais, levaria o grupo à delegacia?

Ainda que o fizessem, qual é a probabilidade desses jovens universitários serem detidos em flagrante, responderem ao processo presos e terminarem condenados a quase 9 anos de prisão, pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico?

De volta à realidade, temos diante de nós um caso concreto para ilustrar a resposta dada pelo sistema de justiça brasileiro quando a garota é pobre e não frequenta universidade porque deixou os estudos para ser garçonete e conseguir sobreviver ... quando os amigos com quem compartilhava os poucos momentos de diversão são negros, todos moradores da periferia de um município no interior paulista. Contra esses corpos, os agentes do sistema penal não se sentem aplicadores da lei, mas soldados de uma guerra? declarada contra o tráfico, a criminalidade, a corrupção ou a impunidade, mas? que só responde aos interesses do mercado.

Certa feita, um comandante da Rota disse que a abordagem nos Jardins tem de ser diferente da periferia. Talvez os representantes dos interesses que efetivamente operam as engrenagens do sistema de justiça criminal não tenham a mesma ousadia para confessá-lo em público, mas as práticas reais do poder penal revelam que, desde a abordagem até a condenação final, o tratamento no mercado criminal depende da cara do freguês.

Se quisermos mudar essa triste realidade, podemos aprender algumas lições com o caso da jovem Irene.

Primeiro, é urgente fixar uma quantidade de droga para distinguir usuários de traficantes. Não há como admitir que uma sociedade que se pretenda civilizada condene uma jovem surpreendida com 4 gramas de maconha, que não tenha qualquer vínculo com a mercancia de drogas, a quase 9 anos de prisão.

A lei de drogas estimula a seletividade penal ao não estabelecer critérios claros para se presumir a distinção entre usuário e traficante. Adota-se como critério não apenas a quantidade de droga, mas também uma avaliação de circunstância subjetivas tais a "natureza da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente".

Isso faz com que, na prática, a presunção entre traficante ou usuário se oriente pela cor da pele, a conta bancária e a escolaridade ou profissão. Nesse sentido, é urgente que o STF conclua o julgamento sobre a descriminalização das drogas, ressaltando-se, sobretudo, a necessidade de fixação de uma quantidade de droga para distinguir usuário de traficante. O julgamento do caso (RE 635.659) já conta três votos favoráveis à descriminalização da maconha, tendo o voto do min. Barroso adotado como regra geral de distinção a posse de até 25 gramas. A propósito, neste tema em especial, merece reconhecimento e aplausos o trabalho magnífico realizado pelo IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).

Segundo, é preciso coibir os abusos de autoridade. Não se pode naturalizar a gravidade da situação segundo a qual policiais militares orientem suas abordagens por supostas "denúncias anônimas" em seus celulares pessoais, sem sequer documentá-las oficialmente. Não se pode compactuar com entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a palavra dos policiais goza de presunção absoluta de legitimidade e basta para autorizar arbitrárias condenações. Tampouco é possível fechar os olhos à gravidade da conduta dos delegados que autuam nos flagrantes ilegais, dos promotores que recomendam prisões preventivas incabíveis e dos magistrados que impõem prisões cautelares em casos de absoluta desnecessidade ou se negam a cumprir a Lei de Execuções Penais impunemente.

Terceiro, é necessário que os Tribunais de segunda instância vinculem sua jurisprudência às Cortes superiores sempre que eventual divergência implicar na esfera de liberdade dos cidadãos. Toda vez que um Tribunal de segunda instância determina a prisão de alguém contrariando orientação jurisprudencial do STJ ou do STF, cria-se absoluta desigualdade judicial. A respeito deste tema, é valioso o trabalho de combate e denúncia realizado pela incansável Defensoria Pública.

No julgamento da apelação de Irene, mesmo com a reforma da sentença e fixação da pena a 1 ano e 11 meses de prisão, foi negada a substituição por medidas restritivas de direito e fixado regime inicial fechado, ao arrepio do texto constitucional conforme reiteradas decisões do STJ e STF.

Cientes de que o Tribunal paulista contraria jurisprudência favorável aos réus, os desembargadores promovem a seletividade penal mais intensa, pois apenas aqueles que tiverem condições de levar o caso às instâncias superiores conseguirão reverter a prisão.

Quarto, é fundamental que todos enxerguem a falácia tão em voga segundo a qual a prisão logo após decisão em segunda instância se destinaria à punição de poderosos do colarinho branco. Mais autoritarismo não significa menos seletividade: a carne mais barata do mercado penal continua sendo a carne negra.

O julgamento de Irene em segunda instância, embora tenha reduzido sua pena, concluiu-se com a determinação para expedir mandado de prisão logo após o esgotamento da segunda instância. Uma prisão absolutamente ilegal, cuja inconstitucionalidade em casos idênticos tem sido reconhecida pelos Tribunais superiores.

A situação é insustentável a ponto do presidente do STF cobrar publicamente essa dívida do Tribunal paulista: "É uma quantidade enorme de decisões condenatórias proferidas pelo TJ/SP ao arrepio de súmulas do STJ e do STF. Dizer que súmula do STJ não tem força vinculante é simplesmente fazer tábula rasa do papel constitucional dos tribunais superiores. Se eles estão lá para dar a última palavra na interpretação da lei federal, e dão, dizem como deve ser entendida, não é razoável que os tribunais e juízes manifestem decisão em sentido contrário. A livre convicção que se dá ao juiz é a livre convicção dos fatos. Para o Direito, a Constituição criou o Supremo Tribunal Federal no plano constitucional e o STJ no plano infraconstitucional. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma dívida e é bom que a gente o diga e converse sobre isso. Tem uma dívida em seguir as orientações dos tribunais superiores em matéria penal. Isso faz com que o índice de Habeas Corpus seja muito grande, tanto no STJ quanto no STF. É necessário rever esse posicionamento".

Felizes, oportunas e corajosas palavras.

Assim, não é difícil perceber que apontar o dedo para defensores que abusariam dos recursos é apenas uma tática para ocultar o autoritarismo e a seletividade do sistema de justiça criminal. Na verdade, cabe à advocacia e à defensoria pública a nobre missão de resistir diante do autoritarismo penal cotidiano.

Porque a cada Luiz Inácio preso injustamente sob os holofotes, são centenas de milhares de Irenes, Rafaéis Braga, Marielles e Amarildos: presos, humilhados, calados, torturados e executados na clandestinidade simplesmente por serem quem são.

Quinto, é preciso reconhecer que o verdadeiro problema da sociedade brasileira não é a impunidade, mas a seletividade do sistema penal. Punimos muito, punimos injustamente, punimos mal. Mas, acima de tudo, punimos seletivamente os inimigos do mercado. Se a utopia democrática do direito penal deveria ser universalizar as garantias, a retórica populista e fraudulenta do processo penal de exceção propõe a universalização do arbítrio.

Enquanto o discurso oficial anuncia o combate à impunidade ou a luta contra a criminalidade como elementos eficientes para a segurança pública, as práticas reais do poder penal revelam a crueldade seletiva como tática para imposição de projetos não democráticos.

Perpetuar a dominação de classe é a verdadeira missão do sistema carcerário. Enquanto as famílias privilegiadas matriculam seus filhos nas melhores faculdades, porta de ingresso ao mercado, as famílias excluídas perdem os seus filhos para o cárcere, onde serão recrutadas pelo crime organizado.

Seguimos empurrando a sujeira para debaixo do tapete, ignorando a realidade inevitável de que os presos humilhados hoje serão reintegrados ao nosso convívio em breve. Salvo se morrerem no cárcere, eles sempre sairão. Ao invés do temor sobre quando, a pergunta deveria ser como. Os porões sombrios da nossa sociedade, anunciados hipocritamente como remédio, são na verdade causa da nossa barbárie.

A seletividade do processo penal de exceção transparece em duas dimensões. De um lado, a intensificação da criminalização da pobreza promove a eliminação de pobres inúteis ao mercado. Basta analisar o perfil da população carcerária: alcançamos a marca de 800 mil pessoas presas, 40% delas sem condenação, 74% possuem até 34 anos, 64% são negros, 80% não concluiu o Ensino Médio, 0% possui Ensino Superior completo. De outro lado, a deflagração da criminalização da resistência democrática promove a perseguição de adversários políticos, de intelectuais críticos, de comunicadores inconvenientes, da advocacia combativa, de servidores que permanecem leais à Constituição e de setores estratégicos da economia nacional inconvenientes à lógica do mercado dito globalizado.

Nossas tragédias cotidianas tais o caso de Irene são fruto de um mesmo fenômeno tirânico que promoveu operações espetacularizadas nos últimos anos, hoje reveladas como fruto de um conluio entre acusadores e julgadores unidos com o propósito de combater inimigos ideológicos. Nesses processos penais de exceção, os direitos humanos são enxergados como obstáculos à ilusória salvação penal.

O amadurecimento democrático passa longe das soluções fáceis anunciadas pelo mercado da justiça criminal. Ao contrário do que o discurso oficial tenta nos empurrar goela abaixo, o problema central não é a impunidade, mas a seletividade do poder penal. Enquanto a cor da pele, o grau de escolaridade, a conta bancária, as crenças pessoais ou a ideologia professada forem determinantes criminais, seguiremos reféns de uma máquina tirânica operada pela lógica eficientista do mercado.

As centenas de milhares de Irenes revelam que cada grito contra a impunidade serve apenas para alimentar a forma mais cruel da seletividade penal. Não nos enganemos imaginando que a perseguição judicial contra lideranças populares seja um fenômeno isolado e recente na história brasileira. A verdade é que o processo penal de exceção, forma jurídica de uma guerra deflagrada pelos interesses elitistas, não passa de uma reedição sofisticada da lógica escravocrata, em que o sujeito açoitado pelo capitão do mato a serviço do seu senhor é hoje eliminado por um direito penal a serviço do mercado.

O Supremo tem, agora, por ocasião do esperado julgamento das ADCS 43, 44 e 54, anunciado para o próximo dia 07 de novembro, uma oportunidade histórica de reafirmar sua vocação contramajoritária, e de de se reencontrar com a Constituição.

Se não resolve tudo o quanto aqui apontamos, é fato que ajuda bastante .

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1 Jovem flagrada com 4 g de maconha é condenada a quase 2 anos de prisão.

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t*Pedro Estevam Serrano é advogado e professor de Direito Constitucional da PUC-SP.






t*Fernando Hideo Lacerda é advogado e professor de Direito Penal da Escola Paulista de Direito.






t*Marco Aurélio de Carvalho é advogado especializado em Direito Público. Sócio fundador do Grupo Prerrogativas e da ABJD.



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