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PEP do ICMS: publicado Programa Especial de Parcelamento de ICMS no Estado de São Paulo

Igor Nascimento de Souza, Pedro Henrique Rafael e Silva e Amanda Gabrielle Ferreira Cavalcante

O decreto foi publicado na última quarta-feira, 6.

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Atualizado às 09:51

O decreto 64.564, que institui o Programa Especial de Parcelamento - "PEP do ICMS" no Estado de São Paulo foi publicado na última quarta-feira. (6/11/19).

Quais débitos de ICMS podem ser parcelados de acordo com o PEP?

Podem ser parcelado os débitos de ICMS:

  • decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/5/19,
  • constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa ou ajuizados.

Quais as condições de pagamento à vista e parcelado?

Pagamento à vista. Se o contribuinte optar por pagar seus débitos à vista, o programa prevê a redução de 75% no valor das multas e 60% nos juros. 

Pagamento parcelado. O pagamento poderá ser parcelado em até 60 vezes, com redução de 50% sobre valor das multas e 40% dos juros, observado o valor mínimo de R$500,00 para cada parcela. Essa opção implicará incidência de juros sobre as parcelas:

  • de 0,64% para liquidação em até 12 parcelas;
  • de 0,80% para liquidação em 13 a 30 parcelas; e
  • de 1% para liquidação em 31 a 60 parcelas.

Débitos decorrentes de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória podem ser incluídos?t

Sim, se não comportarem exigência do imposto pela mesma infração ocorrida até 31/5/19.

O saldo remanescente de parcelamentos anteriores pode ser incluído?

Sim, o saldo remanescente dos parcelamentos anteriores (PPI 2007, PEP 2012, PEP 2014, PEP 2015 e PEP 2017) podem ser incluídos, se rompidos até 30/6/19 e inscritos em dívida ativa.

E os débitos decorrentes de substituição tributária?

Estes poderão ser pagos:

  • em até 6 parcelas mensais e consecutivas,
  • com redução de 50% sobre valor das multas e 40% dos juros,
  • com incidência de juros mensais de 0,64% para liquidação das parcelas.

Débitos fiscais de contribuintes inscritos no Regime do Simples Nacional poderão ser incluídos?

Sim, se verificados os requisitos específicos previstos no decreto.

Contribuintes de outros Estados com débitos constituídos decorrentes de operações destinadas a não contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo também podem aderir?

Sim:

  • mediante liquidação em parcela única;
  • com redução de 75% do valor das multas e 60% dos juros.

Como funciona o PEP no caso de débitos ajuizados?

O PEP do ICMS não dispensa a efetivação de garantia integral da execução fiscal nem o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, que foram reduzidos para 5% do valor do débito fiscal.

Quais débitos não poderão ser incluídos?

Os relativos ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, relacionados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, instituído pela lei 16.006, de 24/11/15.

Como acontecem a efetivação e rompimento do parcelamento?

A celebração do parcelamento é efetivada com o pagamento da primeira parcela no prazo fixado pelo decreto.

O rompimento ocorre:

  • com a inobservância de quaisquer de suas condições, em especial:
  • pela falta de pagamento de 4 ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira; e de até 3 parcelas, excetuada a primeira, após 90 dias do vencimento da última, e
  • pela falta de comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos relacionados às ações judiciais em trâmite.
  • pela declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento.

Como e quando pode ser feita a adesão ao PEP do ICMS?

A adesão pode ser feita em www.pepdoicms.sp.gov.br  de 7/11/19 a 15/12/19.

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*Igor Nascimento de Souza é advogado do escritório Madrona Advogados.

*Pedro Henrique Rafael e Silva é advogado do escritório Madrona Advogados.

*Amanda Gabrielle Ferreira Cavalcante é advogada do escritório Madrona Advogados.

MADRONA, CAMARGO, OKAWA, MENEZES, COSAC, MAZZINI, MININEL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

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