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Os novos passos do processo relativo às publicações societárias obrigatórias no Brasil

É bom lembrar, que a nova legislação foi instituída por MP, que tem força de lei, produzindo efeitos desde logo, mas, no entanto, dependerá de aprovação do Congresso Nacional para que seja definitivamente transformada em lei.

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Atualizado às 10:08

Alinhado ao processo de desburocratização conduzido pelo atual governo federal, foram introduzidas ao ordenamento jurídico algumas normas com a finalidade de facilitar e reduzir os custos dos procedimentos relativos às publicações obrigatórias exigidas das sociedades por ações.

De acordo com a legislação vigente, oriunda dos anos 70, as sociedades por ações (e, em alguns casos, as sociedades limitadas) estavam obrigadas a publicar seus atos societários, bem como suas demonstrações financeiras, em jornal impresso, de grande circulação no local de suas respectivas sedes, e no DOU.

O procedimento de publicação, normalmente conduzido por uma empresa especializada encarregada de garantir espaço nas mídias impressas, muitas vezes envolvia o pagamento de altas quantias, a depender do ato societário a ser publicado. Tratava-se, portanto, de um procedimento custoso e burocrático, cuja finalidade era dar publicidade e transparência aos atos praticados pelas sociedades por ações, visando proteger credores e acionistas minoritários, bem como informar possíveis investidores.

Para que se tenha uma ideia, o custo envolvido com a publicação de uma Ata de Assembleia de Constituição, um documento normalmente simples, é aproximadamente R$15 mil reais, muito parecido com o montante despendido com a publicação das informações e documentos financeiros das companhias. Além disso, as sociedades por ações estão sujeitas à publicação de todos os seus atos societários e deve realizar assembleias gerais ordinárias anualmente, elevando ainda mais o gasto com esse tipo de despesa. t

Publicada em 05 de agosto de 2019, a MP 892 alterou o artigo 289 da lei das Sas. (lei 6.404/76) no que concerne à questão das publicações empresariais obrigatórias.

Na exposição de motivos da MP, o ministro da Economia, Paulo Guedes, justifica a edição da norma "pela urgência em fomentar medidas que potencializem a capacidade de financiamento das companhias, com vistas a impulsionar a retomada da economia" e "pela urgência em garantir a diminuição dos custos de conformidade referentes às publicações das companhias ainda no exercício de 2019."

De acordo com a MP, as publicações relativas às sociedades por ações de capital aberto deverão ser realizadas no site da própria companhia, bem como no site da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e contarão com certificação digital de autenticidade.

Em 30 de setembro de 2019 a CVM se pronunciou sobre o assunto e editou a Deliberação CVM 829, pela qual estabeleceu que as publicações obrigatórias previstas na lei das Sas. sejam realizadas por sistema disponibilizado pela própria CVM no site da autarquia (Sistema Empresas. NET), sem a necessidade de certificação digital.

Já em relação às companhias fechadas, a MP determinou que os novos procedimentos de publicação fossem disciplinados por ato do ministro da Economia, deixando claro, desde logo, que tais publicações não seriam cobradas das empresas. Trata-se, portanto, de um novo procedimento, que obviamente representará uma grande economia às companhias. 

Em 26 de setembro de 2019 o Ministério da Economia publicou a portaria 529 determinando que as publicações obrigatórias das companhias fechadas sejam realizadas no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no módulo Central de Balanços, além de seus respectivos sites.

O módulo Central de Balanços  do SPED está disponível desde 14 de outubro de 2019 e já deverá ser utilizada pelas companhias fechadas, mediante o login através do E-CNPJ ou E-CPF do representante ou do procurador da companhia, de fácil obtenção nas empresas certificadoras.

Importante destacar que a Central de Balanços, assim como faziam as publicações em jornal, visa dar publicidade aos atos e informações financeiras das sociedades por ações. Dessa forma, o acesso à plataforma é público e todos poderão consultar os documentos através de um QR Code que será emitido pelo próprio sistema. Da mesma maneira, como já acontece atualmente, os atos e informações das companhias abertas também continuarão sendo disponibilizados ao público em geral, garantindo a transparência que lhe deve ser inerente.

No sistema da Central de Balanços, que poderá ser acessado através do site www.gov.br/centraldebalancos, poderão ser inseridos documentos societários, editais de convocação das assembleias, balanços e demonstrações financeiras e todos os demais documentos cuja publicação é obrigatória nos termos da lei das Sas.

Embora as instâncias governamentais, entes públicos e autarquias tenham se movimentado rapidamente com a promessa de iniciar o processo de desburocratização, resta ainda a dúvida de como as Juntas Comerciais irão se adaptar ao novo procedimento de publicações no que tange ao arquivamento dos atos perante o registro de comércio competente.  A legislação societária prevê expressamente que todas as publicações devem ser levadas a registro perante a Junta Comercial da sede da companhia, mas essa questão ainda não foi esclarecida.

Por fim, é bom lembrar, que a nova legislação foi instituída por MP, que tem força de lei, produzindo efeitos desde logo, mas, no entanto, dependerá de aprovação do Congresso Nacional para que seja definitivamente transformada em lei.

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t*Flavia Gatti Gamba atua em Direito Societário e M&A há mais de 15 anos e é sócia do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados

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