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Prorrogação da licença-maternidade

A lei, no entanto, para cumprir sua tarefa social, deve ter elasticidade suficiente para abrigar situações que não foram contidas em seu texto originário.

domingo, 17 de novembro de 2019

Atualizado em 18 de novembro de 2019 07:05

Interessante decisão foi proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região quando confirmou in totum a sentença que deferiu pedido de prorrogação de licença-gestante. No caso, a criança nasceu prematuramente, após 27 semanas e dois dias de gestação e necessitou cuidados especiais desde o seu nascimento. Daí que a genitora, pela vontade da lei, teria que compartilhar da convivência no primeiro período de vida de seu filho, garantindo sua saúde e bem-estar.

Foi clara e incisiva a desembargadora Federal Sigmaringa Seixas: "Ademais, a falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso a convivência familiar do recém-nascido, tão importante neste estágio inicial de sua vida".1

Muitas vezes, principalmente o leigo em Direito, tem a lei como um referencial que atinge única e exclusivamente os dizeres contidos em seu texto. Nada mais equivocado nesta cerrada delimitação literal. Se assim fosse, atenderia os limites do vernáculo e não a pessoa a quem é dirigida. De acordo com esse pensamento, o Direito seria um exercício matemático, exato, compactado, onde nada mais pode ser acrescido ou excluído à norma legal.

A lei, no entanto, para cumprir sua tarefa social, deve ter elasticidade suficiente para abrigar situações que não foram contidas em seu texto originário, mas a ele são atreladas em razão do fio condutor interpretativo, estabelecendo verdadeira vis atractiva.

A interpretação da lei, calcada na ciência da Hermenêutica, é a arte de buscar no texto legal, por mais singelo que seja, o conteúdo difuso da vontade legislativa, que não foi incorporado nas palavras que formaram o texto. Faz-se, portanto, uma nova construção no interior do próprio texto, edificando-o para que possa, dentro dos parâmetros sociais almejados, extrair a melhor e a mais condizente voluntas legis.

Quanto maior for a ampliação da lei mais abrigará direitos e pretensões postulados pela sociedade, sua destinatária final. Daí falar-se que a lei, dentro dela própria, vem revestida de uma infindável gama de soluções em seu núcleo invisível que muitas vezes o mais experiente exegeta não consegue vislumbrar.

Mas, para tanto, há necessidade de que o pensamento interpretativo tenha como alicerce e ponto fulcral os princípios e direitos assegurados constitucionalmente. Desta forma, o intérprete conseguirá estender a lei para aproximá-la de um direito não previsto expressamente, mas existente na dogmática maior, dando a ele conteúdo razoável de aplicabilidade.

No instante em que se visualizou, no caso relatado inicialmente, a existência de um direito e sua delimitação temporal circunscrito ao período de licença-gestante, construiu-se a interpretação mais adequada à hipótese, qual seja a prorrogação da referida licença para além dos seis meses com a finalidade de conferir ao recém-nascido os cuidados especiais que necessitava por ter nascido prematuramente.

Ora, a interpretação feita é totalmente compatível com a responsabilidade que o Estado confere à família para cuidar integralmente da criança desde a sua primeira faixa etária e conferir a ela as melhores condições de bem-estar e saúde. Além do que o princípio da dignidade da pessoa humana, dogma constitucional intransponível, garante ao homem, em todas as fases da sua vida, desde a mais tenra infância até a idade mais avançada, o direito de viver com conteúdo e intensidade em todas elas.

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Servidora que teve parto prematuro consegue prorrogar licença-maternidade

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

 

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