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Bacenjud e a conta única: Uma possibilidade de minimizar prejuízos

Ronaldo Santos Monteiro

Do ponto de vista da efetividade das execuções, indiscutível é a eficiência desse sistema, já que garante a satisfação do crédito de uma forma mais rápida.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Atualizado em 9 de dezembro de 2019 13:03

tO BacenJud é um sistema desenvolvido pelo Banco Central do Brasil que tem como objetivo facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Uma de suas principais funções é realizar bloqueio de valores de contas bancárias, sendo certo que desde seu surgimento muitas modificações foram realizadas visando dar maior efetividade a sua utilização.

Recentemente este sistema passou também a alcançar além de investimentos privados (rendas fixas e variáveis), àqueles em títulos públicos federais registrados no Selic e que contemplam, inclusive, aplicações financeiras do devedor no Tesouro Direto. Isso sem dúvida alguma pode causar grande dor de cabeça a quem porventura venha sofrer referidas constrições, todavia o cadastramento de uma conta única pode ser uma alternativa para se minimizar os prejuízos.

Desconhecida por muitas pessoas, mas ferramenta disponibilizada pelos Tribunais Superiores brasileiros, a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas indicarem uma conta bancária única para acolher os bloqueios on line efetivados através do Sistema BacenJud é uma realidade. Tal facilidade, apesar de simples, vem auxiliando sobremaneira muitas pessoas a evitarem prejuízos com execuções até então desconhecidas e/ou mesmo em excesso.

Como sabemos, comumente os juízes se utilizam do Sistema BacenJud para realizar penhora on line de ativos financeiros de pessoas físicas e empresas que porventura tenham sido vencidos em demandas judiciais. Por meio do Bacen o Poder Judiciário se comunica com as instituições bancárias diretamente, em tempo real, permitindo aos seus juízes, através de um link próprio (com senha e login), localizar a existência de contas correntes e ativos financeiros dos clientes de bancos credenciados no Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Do ponto de vista da efetividade das execuções, indiscutível é a eficiência desse sistema, já que garante a satisfação do crédito de uma forma mais rápida. O grande problema ocorre quando os juízes, por desatenção, acabam executando empresas que até então não são as devedoras principais do crédito executado, ou mesmo determinam o bloqueio dos valores em mais de uma instituição bancária, algumas vezes tanto em nome da empresa quanto de seus sócios, em claro excesso de bloqueios.

Para evitar essas desagradáveis surpresas, a indicação de uma conta única para realização desses bloqueios é uma possibilidade. Nesse caso a pessoa física ou jurídica deverá encaminhar requerimento ao ministro corregedor-geral da justiça, através de formulários próprios, solicitando o cadastramento, alteração ou mesmo o recadastramento de conta. Vale destacar que se tratando de grupo econômico, empresa com filiais e situações análogas, faculta-se o cadastramento de uma única conta para mais de uma pessoa jurídica ou natural.

Após a análise do requerimento enviado, e uma vez autorizada a solicitação, o juiz, ao determinar a ordem de bloqueio para os CNPJs ou CPFs cadastrados, obterá a informação de que essa pessoa possui conta única cadastrada, e os bloqueios, por consequência, exclusivamente serão direcionados a essa conta, não atingindo outras que por ventura a pessoa possua.

Ressalte-se que a conta única cadastrada no Sistema BacenJud poderá ser descadastrada caso a pessoa física ou jurídica não mantenha nela numerário suficiente para o atendimento a eventuais ordens de bloqueio de valores determinadas pelos juízes. Apesar de posteriormente ela poder ser recadastrada, a pessoa em questão será punida, devendon aguardar de 6 (seis) meses a até 1 (um) ano por esse recadastramento, sendo certo que se o descadastramento ocorrer por esse motivo uma terceira vez, a pessoa em questão perderá definitivamente o direito ao benefício aqui tratado.

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*Ronaldo Santos Monteiro é advogado da Advocacia Hamilton de Oliveira, inscrito na OAB/SP e na OAB/AM. Assessor da 3ª Câmara Recursal da OAB/SP.

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