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Desrespeito à alíquota máxima do ITBI causa indignação à advocacia

No Rio de Janeiro, a alíquota do ITBI chegou ao patamar insustentável e ilegal de 3%, que não observa a alíquota máxima atualmente prevista pela legislação de cunho nacional.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Atualizado às 10:03

O IPTU e o ITBI são impostos municipais (e distritais) cuja carga tributária está cada vez mais alta para a população, o que se representa nas alíquotas para os imóveis e transações sujeitos a eles.

No Rio de Janeiro, a alíquota do ITBI chegou ao patamar insustentável e ilegal de 3%, que não observa a alíquota máxima atualmente prevista pela legislação de cunho nacional. A Resolução do Senado Federal  99 de 1981 determinou que a alíquota máxima seria 2%. Todavia a procuradoria do município do Rio de Janeiro alega que esta norma não foi recepcionada pela nova Constituição, pois seria uma isenção de tributo municipal determinada pelo Senado, violando portanto o artigo 151, III da CRFB/88.

RESOLUÇÃO 99, DE 1981

Art. 1º - As alíquotas máximas do imposto de que trata o inciso I do art. 23 da Constituição Federal, serão as seguintes, a partir de 1º de janeiro de 1982:

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a lei 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento),

II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por centro);

III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Porém, há norma anterior a esta que determina que a alíquota do ITBI seria de 1% até que o Senado a determinasse. Trata-se do Ato Complementar  27/66, que possui status de lei complementar.

ATO COMPLEMENTAR Nº 27, de 8 DE DEZEMBRO DE 1966

Art. 8º Até que sejam fixadas pelo Senado Federal os limites a que se refere o artigo 39 da lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, ficam estabelecidas, para a cobrança do imposto a que se refere o artigo 35 da mesma, lei, as seguintes alíquotas máximas:

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a lei 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar 0,5%;

II - Demais transmissões a título oneroso 1,0%; 

Na redação deste ato, que não foi revogado, há clara determinação de que a alíquota deve ser 1% até que o Senado Federal adote uma outra. Ora, se a resolução do Senado Federal 99/81 não foi recepcionada, sendo inconstitucional, é de se esperar que se aplique a alíquota máxima de 1% prevista pelo AC 27/66, que continua em vigor, trata-se de uma norma transitória que não foi revogada.

Percebe-se pela redação do AC 27/66 que esta é, definitivamente, uma norma que institui temporariamente a alíquota máxima do ITBI até que a autoridade competente o faça. Como está havendo a alegação por parte da municipalidade de que o Senado não é mais a autoridade competente, ora, a o AC  27/66 continua claro ao determinar que a alíquota máxima é de 1% até que a autoridade competente faça uma nova.

Por fim, cumpre salientar que o Congresso também poderia, por meio de lei complementar, impor uma alíquota máxima para o IPTU, com fulcro no artigo 146, II da CRFB/1988.

Caso se entenda que o Senado não é mais a autoridade competente para limitar a alíquota do ITBI, mas sim o Congresso Nacional, por meio de lei complementar que regularia uma limitação ao poder de tributar com fulcro no artigo 146, II da CRFB/1988, realmente, a alíquota vigente é de 1%, devendo os municípios e Distrito Federal observá-las até que o Congresso faça lei complementar regulamentado o assunto.

Qualquer cidadão ou residente no país, ou estrangeiro que negocie imóveis sendo residente no exterior, inclusive pessoa física, tem o direito processual de acionar o Judiciário por meio de ação declaratória para que tenha para si resguardado o direito de só recolher o ITBI com base na alíquota de 1% ou de 2%, a depender dos caminhos que forem tomados pelos operadores do Direito.

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*Pedro Augusto de Almeida Mosqueira é advogado especialista em Direito Financeiro e Tributário.

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