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Nova lei de franquia: maior transparência e segurança jurídica

A lei atualiza o conceito de franquia. Afasta expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a franqueadora e o franqueado. Positiva a inexistência de vínculo trabalhista entre os empregados do franqueado e a franqueadora. Prevê as hipóteses de empresas estatais e entidades sem fins lucrativos exercerem a condição de franqueadora

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Atualizado às 11:21

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Foi sancionada pela presidência da República, em 26 de dezembro de 2019, a nova lei de franquia (lei 13.996/19), bem como revogada a lei 8.955/94. O veto proferido, que ainda será objeto de apreciação pelo Congresso, cuidou do artigo 6º, que dispunha sobre a obrigação da franqueadora "pública" seguir os ditames da lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e estabelecia outras regras.

Abaixo o resumo das principais novidades:

 Atualiza o conceito de franquia. Afasta expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a franqueadora e o franqueado. Positiva a inexistência de vínculo trabalhista entre os empregados do franqueado e a franqueadora. Prevê as hipóteses de empresas estatais e entidades sem fins lucrativos exercerem a condição de franqueadora.

"Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades".

 Suprime algumas informações a serem inseridas na Circular de Oferta de Franquia (COF), acrescenta e altera outras.

"X - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones";*

* Na Lei anterior eram dos últimos 12 meses.

"XI - informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:

(.)

c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas";**

**Este item merece críticas. O conceito de "unidade própria" é subjetivo e o texto legal já determina que conste na COF a política acerca da exclusividade e preferência territorial da rede.

"XIII - indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

a) suporte;

b) (.)

d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

(.)

XIV - informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);

XVII - indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

XVIII - indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

XIX - informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

XX - indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

XXI - indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

XXII - especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

XXIII - local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública".

 Permite que a franqueadora sublocadora do ponto comercial onde se encontra a unidade franqueada promova a chamada ação renovatória de contrato de locação prevista na Lei do Inquilinato e impede a exclusão das partes das relações locatícias por ocasião da renovação judicial do arrendamento - antes da nova Lei de Franquia somente a sublocadora parcial de imóvel tinha o direito de ajuizar a ação renovatória. Desde que não implique em onerosidade excessiva, a franqueadora sublocadora, a partir de agora, poderá cobrar um valor de aluguel superior a quantia paga em virtude da locação originária - a Lei do Inquilinato qualifica como contravenção penal o sublocador cobrar aluguel pela sublocação maior que o locativo do arrendamento primitivo.

"Art. 3º Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.

Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que:

I - essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e

II - o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia".

 Estabelece regras especificas aos contratos de franquia internacionais e autoriza a utilização da arbitragem para a solução de conflitos.

"Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições

I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações".

 Entrada em vigor em 90 dias a contar de 27 de dezembro de 2019.

Como se observa, a nova legislação trouxe alívio para controvérsias existentes e aumentou o leque de informações a serem incluídas na Circular de Oferta, pontos bem-vindos uma vez que têm como objetivos conceder maior transparência e segurança jurídica nas negociações e celebrações dos contratos de franquia.

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Resultado de imagem para Daniel Alcântara Nastri Cerveira*Daniel Alcântara Nastri Cerveira é sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.

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