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Cadastros de proteção ao crédito - Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Renata Toledo e Bruno Bóris Carlos Croce

Os cadastros de proteção ao crédito surgiram de uma cultura de proteção ao mercado como um todo, um mercado que sadio trará frutos à coletividade. Os referidos bancos de dados, apesar do desconhecimento de muitos, foram criados e regulamentados pelo próprio Estado e não apenas por um ente privado. Assim, os serviços de proteção ao crédito são de interesse público, restando para um segundo plano o interesse privado.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2003

Atualizado às 08:04

 

Cadastros de proteção ao crédito - Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça

 

Renata Toledo 

 

Bruno Bóris Carlos Croce*

 

Os cadastros de proteção ao crédito surgiram de uma cultura de proteção ao mercado como um todo, um mercado que sadio trará frutos à coletividade. Os referidos bancos de dados, apesar do desconhecimento de muitos, foram criados e regulamentados pelo próprio Estado e não apenas por um ente privado. Assim, os serviços de proteção ao crédito são de interesse público, restando para um segundo plano o interesse privado.

 

Nesta esteira, o Código de Defesa do Consumidor, no intuito reflexo de proteger o consumidor, tratou de regulamentar os cadastros de consumidores.

 

No entanto, é cada vez mais crescente o número de medidas cautelares com pedidos liminares, ações ordinárias e até mesmo incidentais, ambas com pedidos de tutela antecipada, com o único escopo de sustar qualquer inscrição negativa de débitos nos referidos cadastros, sob a singela alegação de que havendo discussão judicial sobre o débito, qualquer registro negativo deverá ser suspenso.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça costumava dar fundamento de validade a estas ações na medida em que afastava qualquer inscrição em bancos de inadimplentes pelo simples fato de subsistir processo tramitando em juízo.

 

Entretanto, recente decisão desta mesma corte, deu nova orientação sobre este assunto.

 

A referida decisão foi proferida no recurso especial n.º 527.618-RS, sendo seu Relator, o Ministro César Asfor Rocha. O pedido da parte autora cingiu-se à proibição de registro em quaisquer bancos de dados por parte do requerido, pelo simples fato de haver ação em curso, discutindo dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente.

 

Desta feita, o Ministro Relator, César Asfor Rocha afastou a liminar deferida pelo Ministro Ruy Rosado Aguiar, pois não teria respaldo legal obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato do débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no interesse exclusivo de proteger o consumidor.

 

Trecho da decisão assevera a importância da interpretação escorreita da Lei 8.078/90: O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.

 

Outros magistrados vêem seguindo a mesma linha de raciocínio, como ocorreu na sentença da ação civil pública n.º 2003.001.034586-8 em trâmite na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que tem, à evidência, efeitos erga omnes, pela qual a Associação ADCON - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis pretendia que os dados dos consumidores fossem apenas lançados nos bancos de restrição ao crédito quando do término de processo judiciário com trânsito em julgado.

 

O magistrado afastou por completo esta pretensão, fundamentando a decisão no argumento de que condicionar a validade da inclusão do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito a procedimento judicial não é lícito e plenamente desnecessário para configurar dívida, além de não encontrar respaldo no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.

 

De fato, estas recentes decisões colocam uma pá de cal em cima de abusos cometidos por alguns devedores que buscam no Poder Judiciário lastro à inadimplência.

 

Poder-se-ia sustentar ausência de óbice a entendimento diverso se ao menos o devedor demonstrasse a verossimilhança da alegação quando do pleito de retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, apresentando cálculos do valor que entende devido, depositando-o em juízo, e justificando de forma razoável, assim, pedido de tutela antecipada de exclusão do nome destes órgãos com base no artigo 273, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444 de 07-05-02. Do contrário, resta apenas abuso por parte de alguns devedores, e despropósito da Justiça.

 

Mas, em que pese o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que corroborou os princípios da boa-fé e da harmonização das relações de consumo, previstos no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, o estado de Goiás passou a burocratizar a cobrança em face dos devedores, delimitando a atuação dos fornecedores e encarecendo todo o custo operacional, que por óbvio, será repassado ao consumidor, colocando em prática a Lei n.º 14.072 promulgada em 2001, a qual determina o envio de notificação ao devedor com aviso de recebimento, sujeitando o fornecedor à penalidade do artigo 57 da Lei 8.078/90 antes da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Resta claro que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser encarado como instrumento de discórdia entre fornecedores e consumidores, mas sim, fomentar a atividade comercial de maneira saudável, não inviabilizando ou freando o desenvolvimento de tais relações sob o falso pretexto de proteção ao consumidor.

 

A concessão imoderada de tutelas antecipadas ou liminares cautelares para exclusão dos nomes de consumidores dos órgãos de proteção ao crédito, pela simples propositura de medida judicial, pode inviabilizar o comércio e prejudicar outros consumidores adimplentes, mostrando-se o Poder Judiciário, por meio das recentes decisões ora informadas, mais razoável e justo na concessão destas medidas, o que se almeja num Estado Democrático de Direito.

 

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* Advogados do escritório Azevedo Sette Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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