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Hipoteca judiciária

No lapso temporal entre a condenação efetiva e a propositura do processo de execução, é muito freqüente o vencido dilapidar o patrimônio, deixando o vencedor impossibilitado de ressarcir-se do direito originário de eventual sentença condenatória.

terça-feira, 6 de janeiro de 2004

Atualizado às 09:16

 Hipoteca judiciária 

Fábio de Possídio Egashira*

                                                                                                  

No lapso temporal entre a condenação efetiva e a propositura do processo de execução, é muito freqüente o vencido dilapidar o patrimônio, deixando o vencedor impossibilitado de ressarcir-se do direito originário de eventual sentença condenatória.

 

Para oferecer maiores garantias ao titular do direito material, de modo a protegê-lo de eventual fraude praticada pelo vencido, o legislador infraconstitucional instituiu o artigo 466 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da hipoteca judiciária.

 

Embora a hipoteca convencional (origina-se em razão da vontade das partes), a hipoteca legal (decorre da Lei - art. 1489 do Novo Código Civil) e a hipoteca judiciária tenham por escopo tomar bens do devedor para garantia do credor, elas guardam as suas peculiaridades.

  

Como esse trabalho se propõe a abordar a hipoteca judiciária, passemos à análise do texto da Lei Instrumental1 :

 

Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo Juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

 

Observe-se que a sentença deve condenar o réu em quantia consistente em dinheiro ou entrega de coisa2 . Por outro lado, há ações (anulatórias, revocatórias, declaratórias etc.) que, em princípio, não permitem a constituição de hipoteca judiciária, mas, quando impõem qualquer tipo de condenação referente a custas e honorários de sucumbência, podem ensejar a inscrição da garantia no Registro Público3  nesta parte do decisum para efeito de proteger o credor. Portanto, não é preciso que a sentença seja preponderantemente de condenação, basta que tenha eficácia de condenação mediata ou imediata4. 

 

No que se refere à sentença condenatória arbitral, esta tem efeito executivo, tanto que foi inserida entre os títulos executivos judiciais5.  Assim, entendemos que, a partir dela, pode ser constituída hipoteca judiciária, porquanto a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos Órgãos do Poder Judiciário6.  

 

Quanto à sentença estrangeira, seja judicial, seja arbitral, é necessária a homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que possa valer como título constitutivo de hipoteca judiciária, conforme as regras estampadas na alínea h do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, artigo 483 do Código de Processo Civil e artigos 34 e 35 da Lei nº 9.307/96.

 

Na interpretação do artigo 466 do CPC, o conceito de "réu" não pode ser encarado de forma restrita, devendo equivaler ao vencido, ou melhor, aquele que sofre condenação. O motivo é simples: prestigiar o artigo 125 do Código de Processo Civil, explicitador do princípio constitucional da isonomia previsto no caput e inciso I do artigo 5º da Constituição Federal, e respeitar a finalidade da norma, que é garantir a execução estabelecida pela sentença7.

 

Devemos destacar também que não se trata de faculdade do Juízo. Publicada a sentença8 , ao Juízo não cabe avaliar se há periculum in mora ou fumus boni iuris, tampouco se o vencido está em situação financeira difícil, de forma que a constituição da hipoteca judiciária é imediata.

 

Como efeito secundário, anexo, externo da sentença, a hipoteca judiciária não precisa de menção no corpo da sentença, nem se exige prévio requerimento da parte na petição inicial ou na reconvenção. A hipoteca judiciária nasce da existência fática da própria sentença condenatória9.  

 

Vê-se que o dispositivo legal do art. 466 do CPC permitiu a hipoteca judiciária independente de trânsito em julgado10  da sentença. Pouco importa se há recurso de apelação11  ou outra medida judicial com efeito suspensivo. No tocante a este particular, ressalte-se que a menção do inciso III do parágrafo único do artigo 466 do CPC (ainda quando o credor  possa  promover a execução provisória da sentença) significa que a hipoteca judiciária garante, principalmente, as sentenças que não são passíveis de execução imediatamente, em que os recursos são recebidos com efeito suspensivo, mas também aquelas que podem ser executadas desde logo, em que os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo.

 

A constituição da hipoteca judiciária independe de prévia liquidação de sentença, sob pena de divergência acerca da finalidade precípua do instituto, que é resguardar a eficácia da decisão judicial condenatória. Na hipótese de sentença ilíquida, entendemos que o Juízo deve tomar como parâmetro o valor da causa, uma vez que este é suscetível de impugnação pela parte adversa no momento oportuno ou corrigido ex officio12  pelo Juiz, o que evita certos absurdos e distorções.

 

Entretanto, há entendimento doutrinário13  no sentido de que, quando a sentença for ilíquida, a constituição da hipoteca judiciária seria instituída por arbitramento judicial, levando em conta os princípios da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade. Segundo tal posicionamento, a atuação do Juiz seria podada pela via recursal. 

 

O direito de preferência é prestigiado na doutrina14   tão logo haja a inscrição da hipoteca judiciária. Porém,  entendemos que  somente o direito de seqüela estaria resguardado com a inscrição do bem imóvel no Registro Imobiliário15 , enquanto se perfaz a especialização da hipoteca judiciária16.  Isso porque nenhum credor poderia adquirir preferência sobre bens do devedor em virtude de dívida comum, em que o patrimônio deste serve de garantia a todos os credores, e também pelo fato de a hipoteca judiciária surgir de uma sentença de condenação, sem garantia real. Apenas existiria direito de preferência se o crédito fosse garantido por hipoteca legal ou convencional.

 

A inscrição da hipoteca judiciária no registro imobiliário é restrição ao poder de dispor e se realiza por mandado judicial. Já a especialização é a identificação do bem imóvel e a menção ao valor da garantia hipotecária17.

 

Resta evidente que, se houver a reforma da sentença em sede de recurso ou por qualquer medida judicial, o cancelamento da inscrição da hipoteca judiciária deve ser procedido. Como a hipoteca origina-se de uma sentença, o Oficial de registro deve submeter ao Juiz que determinou a inscrição o exame do cancelamento, para que haja uma análise formal. A cautela é imprescindível porque, caso a reforma da sentença que originou a hipoteca seja parcial, este fato não autoriza o cancelamento da inscrição.

 

Observamos que o interessado deve submeter ao Juiz e pleitear a diminuição ou ampliação da hipoteca judiciária18 , para podar excessos e preservar a finalidade do instituto, qual seja, garantir o cumprimento da sentença.

 

Qualquer excesso em relação aos bens de terceiros ou do próprio devedor deverá ser dirimido com a utilização do agravo de instrumento, embora posteriormente à sentença, desde que configurada a hipótese do parágrafo 4º do art. 523 do CPC.

 

A possibilidade imediata de constrição judicial do bem pela penhora não impede a formação da hipoteca judiciária. Agora, inscrita e especializada a hipoteca judiciária no Registro Público, resta desnecessário o registro da penhora, nos termos do parágrafo 4º do artigo 659 do Código de Processo Civil,  uma vez que aquela garantia já pode ser oposta contra terceiros. 

 

Pontes de Miranda19  chega a afirmar que, por ser a hipoteca judiciária ato de execução, caberia embargos de terceiros, desde que presente a inscrição, para afastar, por exemplo, o gravame sobre bem de família, raciocínio este também trilhado pela jurisprudência20 . Apesar da posição acima apontada, entendemos que, no caso específico, a hipoteca judiciária seria apenas inútil e ofenderia a proteção estabelecida na Lei nº 8.009/90, gerando, por conseqüência, o cancelamento da referida hipoteca, não podendo ser atacada por meio de embargos de terceiros porque ainda não existiria penhora constituída no processo.  A medida correta para coibir eventuais excessos em relação aos bens imóveis objeto de hipoteca judiciária seria o agravo de instrumento, obedecidas as exigências do parágrafo 4º do art. 523 do CPC, ou até mesmo o mandado de segurança.

 

Postas essas rápidas considerações a respeito do tema, pode-se dizer que a hipoteca judiciária não representa uma solução para o cumprimento das decisões judiciais em favorecimento do vencedor, mas significa um importante instituto processual, o qual é pouco utilizado pelos advogados no resguardo dos interesses de seus clientes.

 

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1Vide também arts. 587 a 590, 521, 813 a 821, do CPC.

2Exceção é estabelecida em favor da Fazenda Pública, que não fica suscetível aos efeitos da sentença condenatória, por estabelecer-se procedimento próprio para execução dos seus débitos, conforme dispõem o art. 730 do  CPC e art. 100 da CF.

3Vide art. 167, I, 2, da Lei nº 6.015/73.

4Miranda, Pontes. Comentários ao CPC. Tomo V, arts. 444 a 475, 3º. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997; atualização legislativa de Sérgio Bermudes; p. 91/92.

5Vide inciso VI do art. 584 do CPC, com redação conferida pelo art. 41 da Lei nº 9.307/96.

6Vide art. 31 da Lei nº 9.307/96.

7Justen Filho, Marçal. "Sobre a Hipoteca Judiciária". in Revista Ajuris (78/154).

8Entenda-se "sentença" como qualquer decisão terminativa capaz de constituir direitos no Juízo a quo e no Juízo ad quem, abrangendo, portanto, também acórdão.

9Não há afronta ao art. 463 do CPC, porquanto inexiste alteração da sentença, sendo a hipoteca judiciária meio de formalização e efeito anexo, externo.

10Cf. Miranda, Pontes, ob. cit.,  p. 91. e julgado do 2º TACSP - AI 709.764-00/5 - 3ª C. - Rel. Juiz Aclibes Burgarelli - DOESP 03.05.2002.

11Cf. 2º TACSP - AI 691.821-00/8 - 12ª C. - Rel. Juiz Romeu Ricupero - DOESP 28.09.2001.

12Cf. STJ; Resp nº 158015, GO, 3ª Turma; Rel. Min. Ari. Pargendler; DJU 16.10.2000; p. 306; STJ; Resp nº 154991; SP; 4ª Turma; Rel. Min. Barros Monteiro; DJU; 9.11.1998; p. 110; TRF 2ª R; AI nº 1999.02.01.032973-3; RJ; 3ª Turma; Rel. Juíza Maria Helena; DJU 8.8.2000; Vide art. 259 do CPC.

13Justen Filho, Marçal, ob. cit.

14Justen Filho, Marçal; ob. cit.

15Miranda, Pontes, ob. cit.,  p. 88; Cintra, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, Rio de Janeiro: Forense, arts. 332 a 475, 2000, p.290.;  Porto, Sérgio Gilberto. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 6, Coord. Ovídio Baptista da Silva, arts. 444 a 495, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000,  p. 135.

16Cintra, Antonio Carlos de Araújo, ob. cit.,  p.291.

17Porto, Sérgio Gilberto, ob.cit., p. 137.

18Nesse sentido, Miranda, Pontes, ob. cit., p.96.

19ob. cit.; p. 95.

20Cf.  TJRJ - AC 16232/1999 - (22022000) - 16ª C.Cív. - Relª Desª Ely Barbosa - J. 09.12.1999.

 

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* Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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