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Revisão de contratos bancários - possibilidade de redução

Roberto Gentil Nogueira Leite Junior

A Emenda Constitucional no. 40/03 revogou o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal que tinha a seguinte redação: as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

segunda-feira, 12 de março de 2007

Atualizado em 9 de março de 2007 14:51


Revisão de contratos bancários - possibilidade de redução

Roberto Gentil Nogueira Leite Junior*

A Emenda Constitucional no 40/03 (clique aqui) revogou o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal (clique aqui) que tinha a seguinte redação: as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

A disposição Constitucional não possuía eficácia plena, pois o caput do artigo 192 condicionava a validade daquela norma mediante a promulgação de uma lei complementar, a qual não fora criada pelo Poder Legislativo.

Diante da Emenda a discussão acerca dos juros parecia estar encerrada, beneficiando-se apenas as Instituições Financeiras, que poderiam aplicar taxa de juros sem qualquer patamar e controle jurisdicional.

Entretanto, conforme será demonstrado neste informativo, existem outros fundamentos que possibilitam ao consumidor revisar contratos firmados com os Bancos para anular eventuais cláusulas abusivas e reduzir a taxa de juros pactuada.

A Constituição Federal (clique aqui) prevê a intervenção do Estado na economia a fim de preservar a dignidade humana, impedindo que os direitos básicos dos consumidores sejam violados pela liberdade de mercado e pelo poder econômico. Isto é, o consumidor não está sujeito ao arbítrio daqueles que detém o poder. Em outras palavras, o consumidor não pode ficar a mercê dos interesses das instituições financeiras que usam e abusam de sua capacidade econômica. Além disto, o mesmo texto Constitucional, reprimindo tal abuso, intenta combater e repele o aumento exagerado de lucros.

Diante desta idéia aliada as disposições legais infraconstitucionais pautadas nos artigos 406 e 591 do Código Civil (clique aqui), possibilitam o consumidor (pessoa física ou jurídica) a revisar os contratos firmados com instituições financeiras para diminuição da taxa de juros.

O artigo 591 do Código Civil estabelece que nas operações de mútuo econômico a taxa de juros não pode exceder a prevista no artigo 406 do mesmo diploma, o qual prevê a aplicação dos mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para cobrança de seus créditos. A resposta foi remetida ao artigo 161 do Código Tributário Nacional (clique aqui), ou seja, juros de 1% ao mês. É cediço que a Fazenda Pública com base em legislação vigente e Constitucional atualiza seus créditos pela SELIC, que é um indexador misto, composto de juros e correção monetária.

Neste sentido, estando as Instituições Financeiras sujeitas ao ordenamento jurídico, não podem abusar do Poder Econômico, desviando sua finalidade constitucional de desenvolver a economia do país, cobrando altas taxas de juros e obtendo lucros excessivos.

Por esta razão, não sendo o princípio da obrigatoriedade do contrato absoluto, pode-se buscar tutela jurisdicional a fim de revisar e anular cláusulas abusivas constantes dos contratos celebrados com as Instituições Financeiras, reduzindo-se, inclusive, a taxa de juros pactuada para o mesmo índice cobrado pela Fazenda Pública quando da correção de seus créditos.

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*Sócio fundador do escritório Nogueira Leite e Costa Rui Advogados Associados

 

 

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