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O Corte do fornecimento de energia elétrica e o novo entendimento do STJ

Alice Andrade Baptista e Tiago Cardoso Zapater

O STJ, modificando seu entendimento anterior, decidiu recentemente, pela possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, no caso de inadimplência do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento predominante de que o fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, cuja continuidade da prestação lhe é obrigatória por força do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não poderia ser interrompido, mesmo quando o usuário estivesse inadimplente.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2004

Atualizado às 09:49

O Corte do fornecimento de energia elétrica e o novo entendimento do STJ


Alice Andrade

Tiago Zapater*

O STJ, modificando seu entendimento anterior, decidiu recentemente, pela possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, no caso de inadimplência do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça mantinha o entendimento predominante de que o fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, cuja continuidade da prestação lhe é obrigatória por força do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não poderia ser interrompido, mesmo quando o usuário estivesse inadimplente.

Desse modo, as concessionárias de serviço público eram obrigadas a continuar fornecendo energia elétrica, mesmo que o consumidor não pagasse as tarifas, tendo ainda, às vezes, que indenizá-lo pelos danos morais e patrimoniais eventualmente decorrentes do corte.

Recentemente, porém, em 16/12/2003, no julgamento do Recurso Especial n° 525500, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os serviços públicos cobrados por tarifa, como fornecimento de energia elétrica, podem ser cortados em caso de inadimplência.


A concessão dos serviços públicos para a iniciativa privada propiciou uma nova dinâmica na relação entre prestador e usuário. O serviço público, antes um dever estatal, cuja expansão e qualidade sujeitavam-se ao orçamento público, conveniência e oportunidade, passa a ser uma atividade econômica, com objetivo de lucro. Por outro lado, impõem-se objetivamente metas de universalização e qualidade.


Dessa forma, ainda que não se questione a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e concessionária, não há de se ter essa relação nos mesmos patamares de uma relação de consumo comum. A concessionária de serviço público tem obrigações e metas em face da coletividade, estabelecidas contratualmente com seus representantes, cedentes do serviço.


Nesse contexto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça representa um importante avanço na harmonização da relação entre usuário e concessionária.


Em primeiro lugar, devemos observar que o fornecimento de energia elétrica, muito embora seja um serviço público considerado essencial, é de uso facultativo. Sua prestação não é compulsória, posto que depende da manifestação de vontade do usuário em querer contratar o serviço, ou optar por outros meios de obtenção de energia.


A prestação dos serviços públicos facultativos implica uma relação bilateral entre usuários e concessionárias, condicionando o fornecimento do serviço ao pagamento de uma tarifa. Não há previsão legal que obrigue o prestador, seja ele uma concessionária ou qualquer empresa privada, a oferecer seus serviços de forma gratuita.


Desta feita, aquele que não paga a passagem de ônibus não pode usufruir a condução, não obstante o direito de ir e vir ser um direito fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana. Aquele que não paga a tarifa do serviço telefônico não poderá utilizá-lo, muito embora seja reconhecido o direito de se comunicar, e assim por diante.


Há de se notar que a continuidade do serviço essencial, imposta pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, significa disponibilização contínua do serviço a qualquer consumidor, sem poder o concessionário escolher, de acordo com o mercado, se prestará ou não o serviço naquele semestre, e não sua prestação gratuita. Assim, quando falamos em continuidade, estamos nos referindo tão somente à manutenção da oferta do serviço, a qualquer um que se prontifique a pagar a tarifa atribuída à prestação.


Portanto, não sendo paga a tarifa correspondente, pode, e deve, o concessionário interromper o fornecimento de energia elétrica, sem que isso implique ofensa ao princípio da continuidade.


Além disso, a Lei n° 8.987/93, art. 6°, § 3°, II expressamente prevê a possibilidade de interrupção da prestação do serviço em situação de emergência ou inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


De modo algum isso implica afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a noção de um sistema jurídico mais complexo, no qual é imprescindível a harmonização do interesse coletivo do consumidor com o interesse particular.


Ainda, vale ressaltar que o corte dos serviços só é lícito a partir do momento em que o consumidor é notificado para efetuar o pagamento das tarifas em atraso, sob pena de interrupção do fornecimento. Se não houver o aviso prévio, as concessionárias podem ser condenadas a reparar os danos causados pela suspensão súbita.


A questão também não muda de figura quando se tratar de pessoas enfermas, ou carentes. A noção de isonomia, consistente em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, tem uma forma própria de orientar Direito.


A lei deve prever formas de tratamento diferenciadas para situações diferenciadas, por exemplo com tarifas variadas de acordo com a situação econômica do usuário, o que hoje acontece. Perante a lei, contudo, todos devem ser tratados igualmente.


Desse modo entendeu a Min. Eliana Calmon, lembrando a "existência de uma política tarifária com valores diferenciados por faixas distintas, conforme a atividade ou o nível sócio-econômico do consumidor".

O Min. Franciulli Neto, corroborando com essa posição, ressalta as conseqüências da diferenciação dos consumidores: "É claro que todos ficamos comiserados com a situação de quem passa por dificuldades, mas prestigiar uma política que implique um estímulo à inadimplência, creio que não possa ser a nossa melhor lição."

Extrai-se que a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça representa um incomensurável avanço em prol da harmonização das relações de consumo, deixando resplandecer a visão periférica do problema, cujo impacto dar-se -a em longo prazo, ao contrário da visão excessivamente imediata.


Isto porque, se de um lado é fácil comover-se com a inadimplência de um consumidor, de outro, mais racional, é de se prever que a inadimplência acarretará o aumento da tarifa (visto que o custo de manutenção de todo o aparato elétrico continuará a ser o mesmo), e inviabilidade da expansão.


Em decisão histórica, o Superior Tribunal de Justiça condena a premiação da inadimplência em benefício de toda a coletividade.

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*Advogados do escritório Azevedo Sette Advogados










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