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O TSE a DESserviço da democracia

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados têm a chance de fazer a correção em um dos relatórios mais absurdos, pífios e sem fundamentação apresentados naquela Casa.

terça-feira, 3 de abril de 2007

Atualizado em 2 de abril de 2007 10:24


O TSE a DESserviço da democracia

Milton Cordova Júnior*

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados têm a chance de fazer a correção em um dos relatórios mais absurdos, pífios e sem fundamentação apresentados naquela Casa. Trata-se do relatório do deputado federal Rubens Otoni, do PT/GO, ao Projeto de Lei 6.349, de 2005 (clique aqui), oriundo do Senado Federal, onde foi aprovado por unanimidade. O PL 6.349/2005, proposto pelo Senador Valdir Raupp (PMDB/RO) vem suprir gravíssima e inconstitucional omissão que o TSE está impondo ao povo brasileiro e à democracia, uma vez que disciplina o voto para os eleitores que estão em trânsito, dentro do território brasileiro.

A Constituição de 1988 (clique aqui) trouxe, em seu artigo 14º, a obrigatoriedade do voto para todos os maiores de dezoito anos. As únicas exceções a essa obrigatoriedade foram expressas na própria Constituição, pois não estão obrigados a votar os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. O detalhe dessas exceções é que essas pessoas não estão obrigadas a votar, mas se quiserem votar, terão que votar. O TSE é o órgão do Judiciário que tem a obrigação de concretizar a Constituição, em matéria eleitoral. Na falta de uma lei específica cabe ao TSE expedir as instruções necessárias ao cumprimento de matéria prevista na Constituição, por meio de Resoluções. Enfim, cabe à Corte Eleitoral viabilizar o cumprimento da Constituição "de ofício" ou quando provocado. O problema é que o TSE resolveu cruzar os braços e se acomodar de vez, nessa questão, ignorando os direitos políticos dos cidadãos e deixando fora das eleições um contingente eleitoral que corresponde a aproximadamente 10% dos votos válidos. Não se sabe se por incompetência técnica ou se por falta de vontade, somada a mais profunda acomodação, mais acentuada após o advento da urna eletrônica. Vale lembrar que a citada norma do art. 14 é considerada, no mundo jurídico, como "norma de eficácia plena", ou seja, não precisa de uma lei que a regulamente, pois já produz todos os seus efeitos plenamente, por si mesma.

Excelente editorial de 25.12.2003, do jornalista Ilimar Franco, do jornal O Globo (coluna Panorama Político), intitulado "Inclusão Eleitoral", afirmou que "o Brasil é hoje uma das maiores democracias do mundo, as eleições são informatizadas e o ato de voar foi simplificado com o uso da urna eletrônica. Há problemas localizados de abuso do poder e de fraudes, mas o país nada deve em matéria de lisura eleitoral. Mas está na hora de o Congresso tomar providências para que todos os brasileiros possam exercer o direito de votar."

De fato, é um absurdo que brasileiros que se encontram em Londres, Paris, Madrid, Tóquio ou Nova Iorque tenham o privilégio de votar, ao menos para presidente da República. Mas um eleitor de Goiânia que se encontrar em Anápolis (distantes apenas em 50km) não poderá votar - somente "justificar o voto". Nesse contexto aqueles são eleitores "VIP", de primeira classe, detentores de "privilégios" inacessíveis aos demais eleitores. Privilégios estes que se consistem, tão somente, no exercício de seus direitos políticos - negados aos demais pelo TSE.

Foi ao vislumbrar a omissão do TSE em questão tão relevante que o Senado Federal resolveu intervir, em defesa da sociedade brasileira, aprovando, por unanimidade, o PL 6.349/2005, que agora será votado na Câmara dos Deputados. Dentre os mais diversos argumentos no Senado em favor de sua aprovação está a sua constitucionalidade e o fato de que "a Constituição obriga o voto para os brasileiros entre 18 e 70 anos, sem distinção de qualquer natureza." Inacreditavelmente o fraco relatório apresentado na CCJ pelo deputado Rubens Otoni, em matéria de tamanha repercussão, relevância política e de cidadania, afirma que o projeto de lei é inconstitucional e antijurídico, e pede a sua rejeição!

É de se estranhar a posição do deputado Rubens Otoni em relação à matéria de tamanha magnitude - há quem fale que seus efeitos equivalem aos de uma mini-reforma eleitoral - pois em seu currículo consta uma graduação em Direito, dentre outras. Considerando que qualquer pessoa de conhecimento mediano sabe que é inconstitucional omissão à concretização dos direitos políticos, aventamos a possibilidade de sua assessoria ter se enganado, fazendo com que o deputado Rubens Otoni caísse "numa esparrela". Assim, analisando o famigerado relatório, encontramos as impressões digitais dos responsáveis pelo seu teor: a Secretaria de Informática do TSE e os "técnicos da área da informática do TSE".

Não se sabe qual a intenção - nem a mando de quem - mas é fato que a Secretaria de Informática do TSE sempre fez pressões (ilegítimas, inconstitucionais e inoportunas, diga-se de passagem) contra iniciativas dessa natureza, seja por ineficiência ou incompetência, seja por acomodação. Assim, embora seja um parlamentar experimentado, tudo indica que o deputado Otoni caiu ingenuamente em vários argumentos falaciosos ("dogmas") da Secretaria de Informática do TSE e "de seus técnicos" para apresentar relatório contra uma matéria tão relevante. Vejamos as grandes falácias:

Falácia um: eles partem do pressuposto (dogma) de que o voto só pode ser colhido por urna eletrônica, e mesmo assim, desde que esta urna eletrônica esteja "on-line" com as demais urnas eletrônicas, "para manter a garantia de que o eleitor votará apenas uma vez".

Verdades: a) a Constituição obriga o voto para todos e não determina nem restringe o meio de como votar; b) cabe ao TSE obrigatoriamente captar os votos, por todos os meios possíveis, adotando um, dois ou vários meios simultaneamente; c) se a lei determinar apenas um meio de captar o voto, certamente ela será inconstitucional, caso impossibilite eleitores de participarem das eleições; d) mas a própria lei diz que o sistema eletrônico não é o único meio de votar, pois continua existindo a cédula eleitoral (lei 9.504/97, art. 82 a 89 -clique aqui); e) em nenhum momento está dito que o sistema eletrônico de votação (art. 59 da lei 9.504/97) tem que ser obrigatoriamente on-line; f) a garantia de que o eleitor votou apenas uma vez pode ser verificada em momento posterior, mediante cruzamento de informações;

Falácia dois: eles acreditam que "permitir que o eleitor vote sem prévia análise da regularidade do voto, não obrigando a consulta ao cadastro de eleitores, trará efeitos danosos ao processo eleitoral".

Verdades: a) é mera ilação, muito vaga e sem qualquer sentido, dos "técnicos da área de informática", pois a análise da regularidade do voto pode - e deve - ser feita, mesmo que em processamento posterior, ainda que "off-line"; b) a consulta ao cadastro dos eleitores pode e deve ser feita, pelas mesmas razões anteriores, em processamento à parte; c) quais são os efeitos mais danosos para as eleições e a democracia, em comparação com a exclusão de 10% do eleitorado, nas eleições, por ineficiência do TSE? d) o cadastro dos eleitores está informatizado e unificado nacionalmente há mais de 20 anos (desde 1986). Com todo o respeito e considerando que as eleições só acontecem de dois em dois anos, o que é que a Secretaria de Informática do TSE fez, nesse tempo todo?

Falácia três: eles dizem que "há uma impossibilidade técnica para o acolhimento das iniciativas em exame" e que "o exercício do direito de voto em trânsito nos moldes almejados pelos nobres autores das proposições é incompatível com o sistema empregado pela Justiça Eleitoral".

Verdades: a) se existe impossibilidade técnica, isso é problema do TSE e da Secretaria de Informática, e não dos cidadãos e eleitores brasileiros, que pagam os salários - elevados - do Judiciário; b) se existe impossibilidade técnica para se votar on-line, pode se votar off-line; c) se não puder votar em urna eletrônica (nem on-line nem off-line), que se vote por meio de cédula eleitoral, pois a legislação eleitoral a prevê; d) é o sistema eleitoral que tem que ser compatível com a sociedade brasileira, e não o contrário;

Falácia quatro: eles disseram que "a única exceção ao principio da vedação do voto em separado ocorre na eleição presidencial, para permitir o exercício do direito de voto aos eleitores residentes no exterior".

Verdades: a) a Constituição não prevê qualquer exceção nesse sentido; se existe exceção em lei, essa é nula frente à Constituição; b) o acolhimento do voto presidencial comprova que os eleitores em trânsito, dentro do Brasil, poderiam estar votando para presidente da República, há anos; foi o TSE que se omitiu, mesmo quando provocado, em várias ocasiões, nesses anos todos;

Falácia cinco: eles disseram que, em tese, haveria a possibilidade da identificação de um voto, e que pela "apuração de votos facilmente identificáveis, seja pela procedência do eleitor ou pela circunstância do voto único, quebraria o sigilo do voto em flagrante violação do art. 14".

Verdades: a) se o sigilo do voto fosse absoluto, os eleitores não poderiam votar usando bonés ou camisetas contendo identificação de candidato; b) ainda que o sigilo do voto seja absoluto, a apuração das eleições é feita por agentes públicos, que têm o dever de manter sigilo quando tiverem conhecimento de algo em razão de seu ofício; c) para evitar a suposta "quebra do sigilo", o TSE sugere que o remédio adotado mate o paciente, pois em sua visão equivocada é preferível não votar (que é o direito político fundamental); d) nas eleições gerais de 2002, mais de oito milhões de eleitores justificaram o voto no primeiro turno, fora de seu domicilio eleitoral. Portanto, basta a simples adoção do principio da razoabilidade e da proporcionalidade para eliminar esse argumento absurdo do TSE.

A falta de interesse por parte do Tribunal, por meio de sua Secretaria de Informática é tão evidente que eles nem se deram ao trabalho de ler o que diz o PL 6.349/2005, do Senado Federal. Nem mesmo a assessoria do deputado Rubens Otoni leu. Caso contrário não teriam afirmado a bobagem grosseira de que "o exercício do direito de voto em trânsito nos moldes almejados pelos nobres autores das proposições é incompatível com o sistema empregado pela Justiça Eleitoral". Isso porque os tais "moldes desejados" pelos autores prevêem que a sua implantação "fica condicionada à existência das condições financeiras, técnicas e operacionais necessárias à sua efetivação, resguardado o sigilo do voto". Além do mais, o PL 6.349/2005 prevê uma graduação para o voto em trânsito, começando justamente para a eleição para presidente da República - que já é viabilizada para os eleitores que estão no Exterior. Portanto, o PL 6.349/2005 é absolutamente responsável.

Esse comportamento adotado pelo TSE (leia-se, a bem da verdade, da Secretaria de Informática do TSE) em nada contribui para o engrandecimento da democracia. Ao contrário, trata-se de um apequenamento da Corte Eleitoral frente a desafios, sendo um tipo de "lobbye" danoso aos interesses da Nação.

Cabe aos deputados da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados procederem à correção do texto do relatório apresentado pelo deputado Rubens Otoni, aprovando o PL 6.349/2005 em sua íntegra.

A votação para os eleitores que estão em trânsito pode ocorrer por meio de cédulas eleitorais ou urnas eletrônicas, on-line ou off-line. Cabe ao TSE cumprir com o seu dever e justificar a sua existência. Já passa da hora incluir os excluídos.

Não é a sociedade que tem que servir ao TSE, mas sim, é o TSE que tem que servir à sociedade.

Alea jacta est!

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*Advogado, pós-graduando em Direito Público, com extensões em Direito Constitucional, Direito Constitucional Econômico e Direito Constitucional Tributário.







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