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As novas exigências da relação de estágio

O contrato de estágio encontra amparo jurídico na Lei 6.494/77, regulamentada pelo Decreto 87.497/82, com as modificações introduzidas pela Lei 8.859/82 e pela Medida Provisória 1.952/00. Em consonância com a legislação em questão, considera-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto às pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

sexta-feira, 26 de março de 2004

Atualizado em 25 de março de 2004 14:13

As novas exigências da relação de estágio

 

Renato Melquíades de Araújo

 

Bruno Monteiro Costa*

RESUMO: Considera-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto às pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino. Sobre o tema, foi editada a Resolução nº 01 do Conselho Nacional de Educação, em 21.01.04, definindo diretrizes para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissionalizante e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos. O estágio supervisionado deve sempre ser meio acessório e complementar ao incremento acadêmico do estudante, não devendo, sob pena de insuperável desvirtuamento, obstar o pleno exercício de suas atividades escolares. A inobservância das novas exigências supra mencionadas pode acarretar a descaracterização do contrato de estágio, ensejando, conseqüentemente, a configuração de um vínculo empregatício entre a empresa contratante e o estudante.

O contrato de estágio encontra amparo jurídico na Lei 6.494/77, regulamentada pelo Decreto 87.497/82, com as modificações introduzidas pela Lei 8.859/82 e pela Medida Provisória 1.952/00. Em consonância com a legislação em questão, considera-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto às pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

 

Como forma de propiciar a complementação da aprendizagem, os estágios devem constituir mecanismos de integração, de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural e científico, e de relacionamento humano. Consoante estabelece o art. 3º da Lei 6.494/77, a regular constituição desta relação será efetivada mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com intervenção obrigatória da instituição de ensino e facultativa do agente de integração.

 

Nesse ínterim, a existência de vultuosa legislação evidencia, desde já, a relevância social dos estágios como complementação do processo de aprendizagem, que preparam o estudante para o árduo mercado de trabalho.

 

Sobre o tema ora em destaque, conforme dispõe o art. 7º da Lei 4.024/61, com redação dada pela Lei 9.131/95, o Conselho Nacional de Educação tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministério da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. O referido conselho é composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior.

 

É importante frisar que, dentre as atribuições da Câmara de Educação Básica, encontra-se a incumbência de deliberar sobre as orientações curriculares propostas pelo Ministério da Educação. Assim sendo, em observância a este mister, foi editada a Resolução nº 01 do Conselho Nacional de Educação, em 21.01.04, definindo diretrizes para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissionalizante e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos.

 

Nesse sentido, o art. 2º da Resolução em evidência ratifica o entendimento de que os estagiários devem ser alunos regularmente matriculados em instituições de ensino, freqüentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados. Este não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalte-se, por oportuno, mesmo que remunerado, conforme versa o §6º, do art. 6, da Resolução sob enfoque, em consonância com o parágrafo único, do art. 82, da Lei 9.394/96.

 

As disposições do vertente ato normativo do Conselho Nacional de Educação são deveras relevantes, mormente no que tange à carga horária, duração e jornada do estágio a serem cumpridas pelo estudante. Segundo dispõe o art. 7º da Resolução em tela, essas devem estar sempre compatibilizadas com a jornada escolar do aluno, de forma a não prejudicar suas atividades acadêmicas.

 

Para tanto, assenta o §1º do referido artigo que a carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 06 (seis) horas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais. No que se refere ao aluno do ensino médio, estabelece o §2º do artigo supra que este não deve ser submetido, quando em estágio supervisionado de natureza não profissional, a jornada diária superior a 04 (quatro) horas, inteirando o total de 20 (vinte) horas por semana.

 

Da mesma maneira, consigna o §3º do multicitado artigo que o estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

 

Ainda, de forma a zelar pela integralidade do processo de maturação da aprendizagem, a Câmara de Educação Básica impõe, através do §5º, do art. 7º, da Resolução em destaque, que somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que tiverem, minimamente, 16 (dezesseis) anos completos na data do início do estágio.

 

Com idêntico escopo, determina o art. 8º da Resolução que os estágios supervisionados deverão, quando apresentarem duração prevista por tempo igual ou superior a 01 (um) ano, prever a existência de período proporcional de recesso, a ser concedido, preferencialmente, de forma concomitante com as férias escolares.

 

Destaque-se, por derradeiro, que a Resolução supra comentada não se aplica ao menor aprendiz, ou seja, aquele que se encontra entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, submetido ao contrato especial de aprendizagem. Da mesma forma, a presente normatização não se aplica a programas especiais destinados à obtenção do primeiro emprego ou similares.

 

Por tudo o exposto, resta evidente o fito protecionista da Resolução nº 01 do Conselho Nacional de Educação, emanada da Câmara de Educação Básica, em face da relevância do estágio como meio de aprendizagem social, profissional e cultural. Mormente no que tange às limitações de jornada, procura-se, através das supra referidas imposições, assegurar ao estudante a disponibilidade de tempo suficiente ao seu satisfatório desenvolvimento intelectual e acadêmico.

 

O estágio supervisionado deve sempre ser meio acessório e complementar ao incremento acadêmico do estudante, não devendo, sob pena de insuperável desvirtuamento, obstar o pleno exercício de suas atividades escolares. A inobservância das novas exigências supra mencionadas pode acarretar a descaracterização do contrato de estágio, ensejando, conseqüentemente, a configuração de um vínculo empregatício entre a empresa contratante e o estudante.

 

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* Advogados do escritório Martorelli Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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Resolução

 

Conselho Nacional de Educação Câmara de Educação Básica

 

Resolução nº 1, de 21 de janeiro de 2004

 

Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.

 

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1º , do Art. 9º da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95 e no Art. 82 e seu Parágrafo único, bem como nos Arts. 90, 8º, § 1º e 9º, § 1º da Lei 9.394/96, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 35/2003, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 20/1/2004, resolve:

 

Art. 1º A presente Resolução, em atendimento ao prescrito no Art. 82 da LDB, define diretrizes para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos.

 

§ 1º Para os efeitos desta Resolução entende-se que toda e qualquer atividade de estágio será sempre curricular e supervisionada, assumida intencionalmente pela Instituição de Ensino, configurando-se como um Ato Educativo.

 

§ 2º Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em Instituições de Ensino e devem estar freqüentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados.

 

§ 3º O estágio referente a programas de qualificação profissional com carga horária mínima de 150 horas, pode ser incluído no respectivo plano de curso da Instituição de Ensino, em consonância com o correspondente perfil profissional de conclusão definido com identidade própria, devendo o plano de curso em questão explicitar a carga-horária máxima do estágio profissional supervisionado.

 

Art. 2º O estágio, como procedimento didático-pedagógico e Ato Educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência da Instituição de Ensino, que deve integrar a proposta pedagógica da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.

 

§ 1º A concepção do estágio como atividade curricular e Ato Educativo intencional da escola implica a necessária orientação e supervisão do mesmo por parte do estabelecimento de ensino, por profissional especialmente designado, respeitando-se a proporção exigida entre estagiários e orientador, em decorrência da natureza da ocupação.

 

§ 2º Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis, das características regionais e locais, bem como das exigências profissionais, estabelecer os critérios e os parâmetros para o atendimento do disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º O estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve ser etapa desvinculada do currículo.

 

§ 4º Observado o prazo-limite de cinco anos para a conclusão do curso de educação profissional de nível técnico, em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e a escola deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente registrado.

 

Art. 3º As Instituições de Ensino, nos termos dos seus projetos pedagógicos, zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências profissionais, ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico, pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.

 

§ 1º Serão de responsabilidade das Instituições de Ensino a orientação e o preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e profissional, que lhes permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo.

 

§ 2º Os estagiários com deficiência terão o direito a serviços de apoio de profissionais da educação especial e de profissionais da área objeto do estágio.

 

Art. 4º As Instituições de Ensino e as organizações concedentes de estágio, poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.

 

Parágrafo único. Os agentes de integração poderão responder por incumbências tais como:

 

a) Identificar oportunidades de estágio e apresentá-las aos estabelecimentos de ensino;

 

b) Facilitar o ajuste das condições do estágio a constar de instrumento jurídico próprio e específico;

 

c) Prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de estudantes e de campos e oportunidades de estágio;

 

d) Tomar providências relativas à execução do pagamento da bolsa de estágio, quando o mesmo for caracterizado como estágio remunerado;

 

e) Tomar providências pertinentes em relação ao seguro a favor do aluno estagiário contra acidentes pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros;

 

f) Co-participar, com o estabelecimento de ensino, do esforço de captação de recursos para viabilizar o estágio;

 

g) Cuidar da compatibilidade das competências da pessoa com necessidades educacionais especiais às exigências da função objeto do estágio.

 

Art. 5º São modalidades de estágio curricular supervisionado, a serem incluídas no projeto pedagógico da Instituição de Ensino e no planejamento curricular do curso, como ato educativo:

 

I - Estágio profissional obrigatório, em função das exigências decorrentes da própria natureza da habilitação ou qualificação profissional, planejado, executado e avaliado à luz do perfil profissional de conclusão do curso;

 

II - Estágio profissional não obrigatório, mas incluído no respectivo plano de curso, o que o torna obrigatório para os seus alunos, mantendo coerência com o perfil profissional de conclusão do curso;

 

III - Estágio sócio-cultural ou de iniciação cientifica, previsto na proposta pedagógica da escola como forma de contextualização do currículo, em termos de educação para o trabalho e a cidadania, o que o torna obrigatório para os seus alunos, assumindo a forma de atividade de extensão;

 

IV - Estágio profissional, sócio-cultural ou de iniciação científica, não incluído no planejamento da Instituição de Ensino, não obrigatório, mas assumido intencionalmente pela mesma, a partir de demanda de seus alunos ou de organizações de sua comunidade, objetivando o desenvolvimento de competências para a vida cidadã e para o trabalho produtivo;

 

V - Estágio civil, caracterizado pela participação do aluno, em decorrência de ato educativo assumido intencionalmente pela Instituição de Ensino, em empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural da comunidade; ou em projetos de prestação de serviço civil, em sistemas estaduais ou municipais de defesa civil; ou prestação de serviços voluntários de relevante caráter social, desenvolvido pelas equipes escolares, nos termos do respectivo projeto pedagógico.

 

§ 1º Mesmo quando a atividade de estágio, assumido intencionalmente pela escola como ato educativo, for de livre escolha do aluno, deve ser devidamente registrada no seu prontuário.

 

§ 2º A modalidade de estágio civil somente poderá ser exercida junto a atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos.

 

§ 3º As modalidades específicas de estágio profissional supervisionado somente serão admitidas quando vinculadas a um curso específico de educação profissional, nos níveis básico, técnico e tecnológico, ou de ensino médio, com orientação e ênfase profissionalizantes.

 

Art. 6º A Instituição de Ensino e, eventualmente, seu agente de integração, deverão esclarecer a organização concedente de estágio sobre a parceria educacional a ser celebrada e as responsabilidades a ela inerentes.

 

§ 1º O termo de parceria a ser celebrado entre a Instituição de Ensino e a organização concedente de estágio, objetivando o melhor aproveitamento das atividades sócio-profissionais que caracterizam o estágio, deverá conter as orientações necessárias a serem assumidas pelo estagiário ao longo do período de vivência educativa proporcionada pela empresa ou organização.

 

§ 2º Para a efetivação do estágio, far-se-á necessário termo de compromisso firmado entre o aluno e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino e facultativa do agente de integração.

 

§ 3º O estágio realizado na própria Instituição de Ensino ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço voluntário fica isento da celebração de termo de compromisso, podendo o mesmo ser substituído por termo de adesão de voluntário, conforme previsto no Art. 2º da Lei 9.608/98, de 18/2/98.

 

§ 4º O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o disposto sobre a matéria na legislação previdenciária.

 

§ 5º A realização de estágio não remunerado representa situação de mútua responsabilidade e contribuição no processo educativo e de profissionalização , não devendo nenhuma das partes onerar a outra financeiramente, como condição para a operacionalização do estágio.

 

§ 6º A realização do estágio, remunerado ou não, obriga a Instituição de Ensino ou a administração das respectivas redes de ensino a providenciar, a favor do aluno estagiário, seguro contra acidentes pessoais, bem como, conforme o caso, seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros.

 

§ 7º O seguro contra acidentes pessoais e o seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros, mencionados no parágrafo anterior, poderão ser contratados pela organização concedente do estágio, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração.

 

§ 8º O valor das apólices de seguro retromencionadas deverá se basear em valores de mercado, sendo as mesmas consideradas nulas quando apresentarem valores meramente simbólicos.

 

Art. 7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em vigor.

 

§ 1º A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais.

 

§ 2º A carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não poderá exceder a jornada diária de 4 horas, perfazendo o total de 20 horas semanais.

 

§ 3ºO estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes.

 

§ 4ºA carga horária destinada ao estágio será acrescida aos mínimos exigidos para os

 

respectivos cursos e deverá ser devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares dos alunos.

 

§ 5º Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo, 16 anos completos na data de início do estágio.

 

Art. 8º Os estágios supervisionados que apresentem duração prevista igual ou superior a 01 (hum) ano deverão contemplar a existência de período de recesso, proporcional ao tempo de atividade, preferencialmente, concedido juntamente com as férias escolares.

 

Art. 9º A presente normatização sobre estágio, em especial no que se refere ao estágio profissional, não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista em vigor.

 

Parágrafo único. A presente normatização não se aplica, também, a programas especiais destinados à obtenção de primeiro emprego ou similares.

 

Art. 10. Para quaisquer modalidades de estágio, a Instituição de Ensino será obrigada a designar, dentre sua equipe de trabalho, um ou mais profissionais responsáveis pela orientação e supervisão dos estágios.

 

Parágrafo único. Compete a esses profissionais, além da articulação com as organizações nas quais os estágios se realizarão, assegurar sua integração com os demais componentes curriculares de cada curso.

 

Art. 11. As Instituições de Ensino, nos termos de seus projetos pedagógicos, poderão, no caso de estágio profissional obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que comprovar exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas,

 

à luz do perfil profissional de conclusão do curso, possa ser dispensado, em parte, das atividades de estágio, mediante avaliação da escola.

 

§ 1º A Instituição de Ensino deverá registrar, nos prontuários escolares do aluno, o cômputo do tempo de trabalho aceito parcial ou totalmente como atividade de estágio.

 

§ 2º No caso de alunos que trabalham fora da área profissional do curso, a Instituição de Ensino deverá fazer gestão junto aos empregadores no sentido de que estes possam ser liberados de horas de trabalho para a efetivação do estágio profissional obrigatório.

 

Art. 12. A Instituição de Ensino deverá planejar, de forma integrada, as práticas profissionais simuladas, desenvolvidas em sala ambiente, em situação de laboratório, e as atividades de estágio profissional supervisionado, as quais deverão ser consideradas em seu conjunto, no seu projeto pedagógico, sem que uma simplesmente substitua a outra.

 

§ 1º A atividade de prática profissional simulada, desenvolvida na própria Instituição de Ensino, com o apoio de diferentes recursos tecnológicos, em laboratórios ou salas-ambientes, integra os mínimos de carga horária previstos para o curso na respectiva área profissional compõe-se com a atividade de estágio profissional supervisionado, realizado em situação real de trabalho, devendo uma complementar a outra.

 

§ 2º A atividade de prática profissional realizada em situação real de trabalho, sob a forma de estágio profissional supervisionado, deve ter sua carga horária acrescida aos mínimos estabelecidos para o curso na correspondente área profissional, nos termos definidos pelo respectivo sistema de ensino.

 

Art. 13. O estágio profissional supervisionado, correspondente à prática de formação, no curso normal de nível médio, integra o currículo do referido curso e sua carga horária será computada dentro dos mínimos exigidos, nos termos da legislação específica e das normas vigentes.

 

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após a homologação do Parecer CNE/CEB 35/2003 pelo Senhor Ministro da Educação, revogadas as disposições em contrário.

 

FRANCISCO APARECIDO CORDÃO

 

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