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Recuperação econômica dos clubes de futebol

Atualmente tramita no Congresso Nacional, com aprovação pela Câmara dos Deputados, projeto de lei que tem por finalidade modificar a atual legislação falimentar, datada de 1945. Em razão destas razões de ordem temporal, tornou-se evidente que a tutela jurídica das falências e concordatas encontrava-se bastante desatualizada, perdendo o principal foco da questão, que é permitir a continuidade das empresas.

segunda-feira, 10 de maio de 2004

Atualizado em 7 de maio de 2004 11:29

Recuperação econômica dos clubes de futebol

 

Eduardo Carlezzo*

 

Atualmente tramita no Congresso Nacional, com aprovação pela Câmara dos Deputados, projeto de lei que tem por finalidade modificar a atual legislação falimentar, datada de 1945. Em razão destas razões de ordem temporal, tornou-se evidente que a tutela jurídica das falências e concordatas encontrava-se bastante desatualizada, perdendo o principal foco da questão, que é permitir a continuidade das empresas.

 

As propostas que advém do projeto de lei retomam este assunto, inaugurando instrumentos jurídicos aptos a estimular a sobrevivência da entidades empresariais, as quais, para tanto, poderão fazer uso de modernas técnicas jurídicas utilizadas atualmente na seara negocial. Uma destas grandes inovações diz respeito a extinção da concordata e sua substituição pelo instituto da recuperação econômica da empresa. Contrariamente a concordata, que tinha prazo máximo de 2 anos para o pagamento dos débitos (exclusivamente quirografários), a recuperação econômica não tem prazo pré-determinado, sendo que o mesmo será objeto de discussão entre credores e devedor, em assembléia geral. Outra importante inovação concerne a abrangência deste novo instituto, que não fica adstrito apenas aos créditos quirografários, abarcando também débitos tributários e trabalhistas, por exemplo.

 

Contudo, ocorre que a legislação que regerá as falências e recuperações econômicas, assim como a atual lei, aplica-se as sociedades empresárias (essencialmente sociedades limitadas e anônimas), não tendo lastro de incidência sobre associações. Os clubes de futebol, como sabe-se, em sua esmagadora maioria, são constituídos como associações, na forma do art. 53 do Código Civil. Associações, em sua natureza jurídica, são uniões de pessoas que visam a prática de atividades em prol de seus associados, sem a distribuição de lucros eventualmente apurados. E os clubes de futebol enquadram-se nesta definição, estando, destarte, segregados da aplicação da legislação falimentar.

 

Visualizados os clubes em sua vertente prática, observa-se inequivocamente serem os mesmos dotados de inúmeros elementos empresariais (afastando-se a distribuição de lucros e a remuneração dos administradores), podendo-se dizer que, em realidade, são empresas, não tendo apenas inscrição formal no registro comercial. Lógico que existem clubes desorganizados, onde os elementos empresariais passam longe, entretanto, a maior parte, e aqui podemos ressaltar aqueles que compõem as divisões do campeonato brasileiro, praticam e exercem atividades de natureza econômica organizada.

 

Assim sendo, porque não estender-se aos clubes de futebol as possibilidades de recuperação econômica que serão conferidas as demais empresas? Em um momento em que imensidão dos clubes nacionais enfrenta graves dificuldades financeiras, com prejuízos aos próprios credores, que ficam quase que impossibilitados de cobrar seus créditos, cremos que a viabilização de mecanismos que autorizem clubes de futebol e credores a discutirem planos de viabilidade econômica e formas de pagamento de créditos seria extremamente salutar a todos os envolvidos. E diga-se de passagem que isto não significa pleitear um tratamento diferenciado aos clubes de futebol, mas sim estender-lhes as mesmas prerrogativas que as demais empresas possuirão.

 

Agora, por outro lado, poder-se-ia argumentar: já que defende-se a aplicação do instituto da recuperação econômica aos clubes de futebol, para que isto ocorra não seria mais fácil a estes transformarem-se em sociedades empresárias? A primeira vista, até poderia ser esta a saída, porém, esta transformação de associação para sociedade empresária esbarra em questões societárias e práticas que são absolutamente inexequíveis. Saliente-se que isto não quer dizer que discordemos da adoção de tipologias empresariais pelo clubes de futebol, muito pelo contrário.

 

Urge que medidas sejam tomadas visando o estímulo das atividades econômicas que permeiam o futebol. Um dos primeiros passos que devem ser dados pertine a reestruturação financeira dos clubes, sem a qual qualquer medida será meramente paliativa. A possibilidade dos clubes fazerem uso dos preceitos do instituto da recuperação econômica parece-nos, salvo melhor juízo, uma medida benéfica tanto a devedores como a credores. Em síntese, são necessários que cada vez mais aproximem-se do futebol os modernos instrumentos do Direito Empresarial, para que, paulatinamente, esta atividade econômica seja exercida de forma profissional e organizada.

 

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* Diretor do IBDD, Instituto Brasileiro de Direito Desportivo

 

 

 

 

 

 

 

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