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Os limites constitucionais da liberdade de imprensa

O direito constitucional à liberdade de expressão o qual respalda o direito também de cunho constitucional à livre imprensa, após duros anos de regime ditatorial, é um dos direitos protegidos de maneira indisponível à Sociedade Brasileira.

sexta-feira, 14 de maio de 2004

Atualizado em 13 de maio de 2004 10:21

Os limites constitucionais da liberdade de imprensa

 

Sebastião Botto de Barros Tojal*

 

"(...) Por assim dizer, não há contradição entre o princípio que proíbe qualquer restrição à liberdade de imprensa e o que protege a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas; se entrarem em choque, porém, deverá sempre prevalecer o direito do indivíduo à preservação de sua imagem."1

 

O direito constitucional à liberdade de expressão o qual respalda o direito também de cunho constitucional à livre imprensa, após duros anos de regime ditatorial, é um dos direitos protegidos de maneira indisponível à Sociedade Brasileira.

 

Ocorre que o direito à liberdade de imprensa no contexto atual de maturidade democrática e constitucional deve ser interpretado, a fim de que seus desígnios sejam adequadamente entendidos e respeitados.

 

Dizemos isto porque a sistemática imposta pela nossa Constituição Federal estabelece que os princípios nela inscritos devam ser harmonizados, tendo em conta que os direitos não são absolutos e que não se pode, pela garantia de um direito fundamental, negar vigência a qualquer outro.

 

Assim é que o exercício da liberdade de expressão, inscrito no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal deve ser harmonizado com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), com o direito de acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal), com a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal) e com o direito de resposta (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal).

 

Isto quer significar que a liberdade de expressão, nela contida a liberdade de imprensa, tal como estabelecido pela nossa Carta Magna, impõe que a informação expressa de forma pública nos veículos de comunicação atenda aos seguintes pressupostos: (i) respeito à dignidade, imagem e honra das pessoas (físicas e jurídicas) que forem objeto de notícia; (ii) precisão e imparcialidade da matéria jornalística, tendo em conta que o leitor possui o direito de receber informações corretas; e (iii) atendimento sempre que solicitado do justo e correlato direito de resposta a todos os envolvidos na matéria.

 

Portanto, muito ao contrário do que se vêm expressando em alguns veículos de comunicação de massa, limitar o exercício da liberdade de expressão não significa de nenhum modo cerceá-la. Mesmo porque a própria Constituição Federal estabeleceu direitos fundamentais de mesma importância, os quais devem ser protegidos e respeitados sempre harmônica e equilibradamente.

 

Aliás, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, da Organização das Nações Unidas, tido como um dos grandes símbolos da conquista de direitos fundamentais, estabelece no seu artigo 19:

"1. Ninguém será molestado por suas opiniões.

2.. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

3. O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:

a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas." (grifamos)

Ao comentar este dispositivo, o Professor FÁBIO KONDER COMPARATO, assim se pronunciou:

"(.) Constitui, pois, uma aberração que os grandes conglomerados do setor de comunicação de massa invoquem esse direito fundamental à liberdade de expressão, para estabelecer um verdadeiro oligopólio nos mercados, de forma a exercer com segurança, isto é, sem controle social ou popular, uma influência dominante sobre a opinião pública."2.

Entretanto, sob a bandeira da "liberdade de imprensa incondicional", muitos veículos de imprensa têm praticado abusos inadmissíveis sob a ótica do Estado Democrático de Direito.

 

Observa-se, pois, que, com vistas ao sucesso mercadológico, mobilização social, espetáculos e até chantagem -, muitos jornais, revistas e sistemas televisivos vêm noticiando fatos "requentados", ou sem consultar a parte contra quem recaia determinada suspeita, ou deixando de lado a precisão para deliberadamente atingir a honra, imagem ou bom crédito de determinada pessoa ou empresa.

 

Por certo não foi este o sentido dado pela nossa Constituição Federal à liberdade de expressão, na medida em que a falta de ética profissional, desrespeito à dignidade humana e manipulação de opiniões não podem ser tidos como objeto de proteção constitucional. Mais do que isso: são fatos que merecem a justa e adequada reparação pecuniária a todos os lesados.

 

A liberdade de imprensa não é um "cheque em branco", que possa assegurar o direito à veiculação de notícias sem quaisquer limites ou parâmetros.

 

Sobre isso, o jornalista LUIS NASSIF, Jornal "Folha de São Paulo" comentou:

"Os anos 90 se constituíram em um período perigoso para o jornalismo. Abusou-se do chamado 'esquentamento' da notícia, método que levou o jornalismo aos limites da ficção.

Em nome do espetáculo atropelaram-se princípios básicos de direitos individuais, deixou-se de lado a objetividade e a isenção, abriu-se espaço para chantagistas, para dossiês falsos. Não raras vezes, levou-se o país à beira da desestabilização política.

Centenas de vítimas ficaram pelo caminho. Casos Escola Base, Bar Bodega, Clínica Santé, Chico Lopes, em todos havia o mesmo estilo de jornalismo ansioso, impaciente, definindo linhas erradas de apuração, não se preocupando com a verdade, atropelando a objetividade jornalística e os direitos individuais. Tudo em nome do show, da manchete de impacto, freqüentemente vendendo um produto que a matéria não entregava."3

Em conclusão, tem-se, pois, que urge prosseguir no aprimoramento do exercício da liberdade de imprensa entre nós, para que este ao lado de outros tantos direitos fundamentais possam se realizar de maneira completa e harmônica.

 

Posturas francamente danosas à honorabilidade de pessoas físicas e jurídicas, encobertas pelo manto da pretensa defesa dos interesses da sociedade e deste ou daquele Estado (ou Governo) nada têm de liberais, mas, ao contrário, atentam contra a liberdade como um todo e contra o Estado Democrático de Direito. É preciso mais que um título para conferir um estatuto liberal a um modo de procedimento de comunicação social.

 

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1NILSON NAVES, Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Relações entre a imprensa e a Justiça no Brasil, Jornal "O Estado de São Paulo", 21 de setembro de 2003, fl. A2.

2FÁBIO KONDER COMPARATO, A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, III edição, Saraiva, 2003, p. 311 (grifamos)

3O jornalismo nos anos 90, São Paulo: Futura, 2003, p.4.

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* Advogado do escritório Tojal, Serrano & Renault Advogados Associados

 

 

 

 

 

 

 

 

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