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Honorários e cumprimento de sentença

Da porção da decisão interlocutória que deixou de fixar honorários advocatícios ante a sistemática introduzida pela Lei n°. 11.232/2005, prolatada em sede do que se denominou como execução provisória de sentença, interposto recurso de agravo de instrumento aduzindo, em síntese, que mesmo após o advento da referida lei e em virtude do princípio da causalidade ainda existe a possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios; ademais, que a inércia do executado em cumprir o que foi determinado na sentença teria dado causa à incidência dos honorários e que o entendimento de que não são cabíveis os honorários nesta fase importaria no exercício de uma atividade técnica sem qualquer remuneração, pleiteando, por isso, a reforma técnica sem qualquer remuneração, pleiteando, por isso, a reforma da decisão a fim de fixar os honorários advocatícios na execução forçada em 20% sobre o valor do débito executado. Admitido e processado o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos da própria insurgência, o prolator da decisão objurgada informou que mantêm a decisão vergastada.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Atualizado em 18 de outubro de 2007 10:01


Honorários e cumprimento de sentença

J. S. Fagundes Cunha*

Da porção da decisão interlocutória que deixou de fixar honorários advocatícios ante a sistemática introduzida pela Lei n°. 11.232/05 (clique aqui), prolatada em sede do que se denominou como execução provisória de sentença, interposto recurso de agravo de instrumento aduzindo, em síntese, que mesmo após o advento da referida lei e em virtude do princípio da causalidade ainda existe a possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios; ademais, que a inércia do executado em cumprir o que foi determinado na sentença teria dado causa à incidência dos honorários e que o entendimento de que não são cabíveis os honorários nesta fase importaria no exercício de uma atividade técnica sem qualquer remuneração, pleiteando, por isso, a reforma técnica sem qualquer remuneração, pleiteando, por isso, a reforma da decisão a fim de fixar os honorários advocatícios na execução forçada em 20% sobre o valor do débito executado. Admitido e processado o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos da própria insurgência, o prolator da decisão objurgada informou que mantêm a decisão vergastada.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua 14ª Câmara Cível, no agravo de instrumento 422714-1, em acórdão da lavra do Des. Edson Vidal Pinto, vencido o Des. Rubens Oliveira Fontoura, por maioria, decidiu:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXA DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI N° 11.232/05. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AINDA QUE INEXISTA PROCESSO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO, DEVE SER ARBITRADA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A INÉRCIA DODEVEDOR, QUE NÃO CUMPRE ESPONTANEAMENTE A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4°, CPC (clique aqui). DECISÃO REFORMADA (MAIORIA). RECURSO PROVIDO."

O julgado citado invoca precedente daquela mesma Corte, vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".

A fixação de honorários sucumbenciais respeita o chamado princípio da causalidade. Assim, da resistência à pretensão insatisfeita do credor, o devedor aforou execução de título judicial, isto é, a não satisfação do débito deu causa a honorários sucumbenciais. Perfeitamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, nos casos em que presente a inércia do devedor. O grau de zelo; o lugar da prestação; e a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e tempo exigido pelo seu serviço, parâmetros que sopesados, autorizam a redução para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Agravo de Instrumento n° 381749-6, Relator o Des. Arquelau Araújo Ribas, pub. no DJ em 25.5.2007.

O entendimento do Des. Araken de Assis1 a respeito de execução de julgado é citado na fundamentação do voto do primeiro precedente. Segundo o doutor:

"..conforme assinalou Liebman, o título judicial abstraí-se das suas origens e da sentença condenatória em que se formou; por isso, criando a demanda executória nova atividade processual, independente da originária, justifica-se o recebimento pelo credor de verba honorária diversa da primeira contemplada no título. É curial que os honorários do título correspondem ao trabalho desenvolvido na demanda condenatória. Basta ler os critérios que presidem sua fixação (art. 20, § 3°). A execução inaugura outra espécie de serviços, diferentes daqueles anteriormente prestados, a reclamarem contraporestação digna e suficiente."

No mesmo sentido é o que afirma Olavo de Oliveira Neto2:

"...por se tratar de uma nova fase do processo, onde a atividade executiva se desenvolve paulatinamente em três diferentes etapas (constrição, alienação e pagamento), mediante a prática coordenada de atos processuais de modificação do mundo de fato, seria contrário ao senso comum exigir que o advogado trabalhasse gratuitamente neste meio processual, sob a justificativa de já ter sido remunerado pelo valor fixado na sentença condenatória."

Destaca a fundamentação do precedente que a verba honorária é devida na fase do cumprimento de sentença em virtude do princípio da causalidade, uma vez que o devedor deu causa aos atos praticados nesta etapa, quando não cumpriu espontaneamente o disposto na sentença.

Inúmeros os fundamentos invocados na divergência doutrinárias e jurisprudenciais, entretanto, buscamos enfrentar os que já ensamblados na presente reflexão.

Guillermo Federico Ramos afirma que:

"...ainda que o cumprimento do julgado não mais se dê como processo autônomo de execução, mas sim como etapa do processo originário, nos termos da sistemática instituída pela aplaudida Lei n° 11.232/05, não há dúvidas de que incidem honorários na execução, à luz do art. n°. 20, § 4°, do CPC, pois, não sendo voluntariamente cumprida a sentença, o credor terá que se valer da tutela executiva - leia-se, dos atos executivos - para se ver pago seu crédito..."

A primeira questão relevante na derradeira citação de doutrina é a não utilização da expressão processo de conhecimento. De fato, trata-se de processo de cognição, que é plena. De fato, o que busca a parte é a satisfação do bem da vida que pretende. Contrata o advogado não para elaborar teses jurídicas e recursos, mas para obter o bem que pretende.

A sistemática utilizada para o processo, como no caso posto em julgamento, engloba o que se denominou anteriormente como processo de conhecimento e o de execução. Na verdade, são atos realizados para o efetivo cumprimento do comando do julgado e conseqüente obtenção do que se busca efetivamente.

Assim sendo, quando contratado o advogado, ele o é para obter o bem pretendido pela parte. A lei em comento inovou aplicando multa de 10% para o não cumprimento espontâneo no prazo que assinala, sendo certo que a jurisprudência vem, inclusive, entendendo que desnecessária a intimação da parte requerida para cumprir o comando do julgado para aplicação da multa.

A interpretação correta é que se a parte não cumpre o que determina o comando da sentença reverterá ao verdadeiro interessado, isto é, à parte autora, o recebimento da multa, como conseqüência da desídia da parte requerida. Não se pode estabelecer honorários advocatícios sob o fundamento de que seria um ônus a mais imposto ao obrigado.

A verdade é que, a melhor interpretação teleológica é no sentido de que os honorários devem ser fixados na sentença condenatória, estipulando-se dentro do limite de 20% (vinte por cento) o que tocaria até o cumprimento espontâneo, quiçá 15% (quinze por cento) ao máximo e outros 5% (cinco por cento) no caso de necessidade de requerimento para cumprimento da sentença.

Sem dúvida, a fixação, a exemplo, de honorários em 20% (vinte por cento) no processo de cognição plena e ainda mais honorários, apenas a título de argumentação em 20% (vinte por cento) na fase de cumprimento de sentença revela-se uma autêntica violação ao bom senso. Estabelecer que na demanda 40% (quarenta por cento) do que se busca é do advogado, quando, apenas a título de comparação, em uma corretagem não ultrapassa 6% (seis por cento), demonstra a desproporção tendo-se em conta as dificuldades, a exemplo, em uma incorporação imobiliária e, por vezes, uma reparação de dano moral por apontamento do nome da parte em órgão de proteção ao crédito.

Recentemente Ovídio Baptista da Silva, em memorável conferência magna realizada a respeito das recentes reformas do processo civil brasileiro, inicialmente no auditório do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e depois no auditório da Faculdade de Direito do Cescage, em Ponta Grossa, ressaltava que não se há de falar em processo de conhecimento e processo de execução, mas em processo de cognição.

Buscar o esforço da revisão história, sem atinar para os fundamentos e valores implementados pelo legislador com a lei recente, levam à dissociação do que pretende a lei, da vontade da lei, que é no sentido de um processo de cognição plena, desbordando na possibilidade de ser requerido o cumprimento do comando da sentença, quando não realizado prontamente, com a multa em favor da parte e a melhor interpretação leva à conclusão inexorável de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma do art. n°. 20, caput do CPC, prevendo percentual de até 5% (cinco por cento), dentro do limite de 20% (vinte por cento) para o processo de cognição, caso necessário requerer o cumprimento da sentença.

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1Manual da Execução, 10ª ed. atual. e ampl., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006.

2Condenação ao pagamento de honorários na nova execução civil, in Revista do IASP 2007.
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*Juiz de Direito em Segundo Grau do TJ/PR






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