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Autonomia Constitucional dos Juizados Especiais

A Constituição Federal de 1988 consagrou a experiência pioneira dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, como órgãos da Justiça ordinária, criados pela Lei Federal nº. 7.244, de 7.11.1984. Em nosso Estado os novos tribunais de mediação e conciliação receberam notável estímulo do pranteado Desembargador Alceu Machado quando presidente do Tribunal de Justiça. Aqueles tribunais populares tinham competência para o processo e julgamento, por opção do autor, para as causas de reduzido valor econômico.

terça-feira, 30 de outubro de 2007

Atualizado em 26 de outubro de 2007 10:40


Autonomia Constitucional dos Juizados Especiais

Dos juizados de pequenas causas cíveis para os juizados especiais


René Ariel Dotti*

A Constituição Federal de 1988 (clique aqui) consagrou a experiência pioneira dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, como órgãos da Justiça ordinária, criados pela Lei Federal nº. 7.244, de 7.11.1984 (clique aqui). Em nosso Estado os novos tribunais de mediação e conciliação receberam notável estímulo do pranteado Desembargador Alceu Machado quando presidente do Tribunal de Justiça. Aqueles tribunais populares tinham competência para o processo e julgamento, por opção do autor, para as causas de reduzido valor econômico.

O art. 2º desse diploma estabelecia que o processo deveria orientar-se "pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes". Inaugurava-se, a partir de então, um sistema de "litigiosidade contida", na expressão de Kazuo Watanabe, possibilitando os acordos que timidamente eram praticados no sistema processual de feição clássica, em litígios de interesses morais e materiais. A Carta Política de 88 manteve a competência para os casos cíveis de menor complexidade e ampliou a jurisdição para alcançar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Admitiu-se a transação em matéria criminal e foram criadas turmas de magistrados de primeiro grau para o julgamento dos recursos.

Mas a revolução copérnica, como tenho dito, consistiu na mudança de cultura do processo. O imenso público que diariamente comparece no fórum da Rua Fernando Amaro, nº. 60, compõe um cenário de expectativas e esperanças. É preciso que os operadores dos juizados especiais recebam, além dos programas otimistas da administração pública, meios e recursos adequados para atender a grande demanda.

Essa é a preocupação funcional do Desembargador Leonardo Lustosa que, na condição de Corregedor-Geral da Justiça no Paraná, encaminhou à presidente Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal, um valioso conjunto de sugestões para aprimorar os serviços dos juizados. Vale transcrever alguns trechos da exposição de motivos de suas propostas: "Impende a anotação de que o aumento de juízes leigos, como solução alternativa, não resolveria, a nosso sentir, a crise principiológica. Com efeito, os juízes togados tendem a exigir dos juízes leigos um 'padrão mínimo' de conteúdo decisório, que muita vez pode acarretar o atraso da prestação jurisdicional. Outrossim, os juízes leigos, porque não inseridos nos quadros do Poder Judiciário, pouco compromisso têm com a celeridade dos feitos e, ademais, não estão sujeitos a controle correcional, salvo o afastamento das funções. Assim sendo, não raro se observa o excessivo atraso na prolação de sentenças por juízes leigos e a má condução dos feitos, com comprometimento dos direitos das partes". (Segue)

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*Advogado do Escritório Professor René Dotti









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