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A hierarquia das leis e a Cofins das sociedades prestadoras de serviços profissionais

A Lei Complementar n°. 70/91 estabeleceu em seu artigo 6º inciso II que as sociedades civis referidas no artigo 1º do Decreto-Lei n°. 2397 estão isentas da contribuição para o financiamento da seguridade social, cognominada de Cofins. Nos termos do referido Decreto-Lei as sociedades aqui referidas são aquelas que se dedicam à prestação de serviços profissionais de profissões regulamentadas.

quinta-feira, 22 de novembro de 2007

Atualizado às 08:50


A hierarquia das leis e a Cofins das sociedades prestadoras de serviços profissionais

Joaquim Manhães Moreira*

1. Breve histórico da matéria e da sua decisão pelos Tribunais.
2. Os fundamentos jurídicos das decisões do STF sobre a matéria tratada neste artigo.
3. Demonstração da existência de matéria reservada à lei complementar.
4. Demonstração da existência de hierarquia entre as leis complementares e as leis ordinárias.
5. Demonstração de que a lei ordinária não pode estabelecer os elementos estruturais das contribuições para a seguridade social.
6. Conclusões

1. Breve histórico da matéria e da sua decisão pelos Tribunais.

A Lei Complementar n°. 70/91 (clique aqui) estabeleceu em seu artigo 6º inciso II que as sociedades civis referidas no artigo 1º do Decreto-Lei n°. 2397 (clique aqui) estão isentas da contribuição para o financiamento da seguridade social, cognominada de Cofins. Nos termos do referido Decreto-Lei as sociedades aqui referidas são aquelas que se dedicam à prestação de serviços profissionais de profissões regulamentadas.

Posteriormente, em 27.12.96 a Lei n°. 9430 (clique aqui) determinou em seu artigo n°. 56 que as sociedades aqui tratadas passassem a recolher a Cofins sobre as suas receitas brutas. Estabeleceu também como marco inicial de tal contribuição o mês de abril de 1997.

Um aspecto interessante a ser notado é que a Lei n°. 9430 não revogou expressamente o artigo 6º II da Lei Complementar n°. 70/91. Quando se analisa o artigo n°. 88 daquela lei ordinária verifica-se a revogação expressa do DL n°. 2397/87, mas não dos dispositivos da Lei Complementar. Nem poderia ser de outra forma. Tanto que ainda hoje, se consultado o site da Presidência da República encontra-se o dispositivo concedente da isenção como sendo um preceito vigente, sem qualquer referência à sua alegada revogação.

Com isso os contribuintes passaram a viver uma situação inusitada: sob a guarida da Lei Complementar tinham direito à isenção, porém uma lei ordinária autorizava o fisco a lhes cobrar a referida contribuição.

Ao longo dos anos os contribuintes levaram o assunto a Juízo tendo como principal argumento o de que pelo princípio da hierarquia das leis uma ordinária não poderia revogar total ou parcialmente uma complementar, expressa ou tacitamente.

O Fisco iniciou a defesa da sua cobrança argumentando que não houve quebra do princípio da hierarquia (portanto, reconhecendo a existência do princípio), mas mera regulamentação de regimes tributários diferentes. Para as autoridades fiscais o fato das sociedades em questão haverem adquirido a possibilidade de optar por novo regime jurídico tributário com o advento da Lei n°. 8541/92 - clique aqui - (pagamento mensal do tributo) tirava-lhes a legitimidade para continuar fruindo da isenção prevista na LC n°. 70/91.

O argumento do fisco se sustentou por pouco tempo e foi devidamente refutado pelos Tribunais Regionais Federais, assim como pelo STJ, que em 2.6.2003 acabou por aprovar a Súmula n°. 276 (clique aqui) com o seguinte teor:

"Súmula n°. 276

As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."

A Súmula n°. 276 do STJ continua em plena vigência. O Fisco continuou recorrendo até que finalmente conseguiu que o STF reconhecesse a existência de matéria constitucional no alegado conflito entre lei ordinária e lei complementar.

Desde 2006 o STF, ao contrário do STJ, tem aceito a posição do Fisco e reconhecido a revogação da isenção do Cofins para as sociedades civis.

2. Os fundamentos jurídicos das decisões do STF sobre a matéria tratada neste artigo.

Como já há dezenas de julgados do STF em favor da Fazenda Pública, escolhemos como paradigma o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 515.740-7 (9.10.2007) do Paraná, em que foi relator o Ministro Celso de Melo. Esse julgado é expressivo porque ao mesmo tempo em que expôs os fundamentos da Segunda Turma, fez também uma análise dos arestos da Primeira, formando uma verdadeira consolidação do pensamento da Colenda Suprema Corte sobre a matéria.

Foram os seguintes os principais fundamentos aceitos pelo STF:

(1º) A matéria tratada no artigo 6º da LC n°. 70/91 (isenção) não se encontra dentre aquelas para as quais a Constituição exige obrigatoriamente a regulamentação através de Lei Complementar. Portanto, embora formalmente complementar, na matéria aqui tratada a LC n°. 70/91 foi materialmente ordinária. Com isso a revogação poderia ter sido feita, como de fato foi, por outra lei ordinária.

(2º) A lei complementar não é hierarquicamente superior à lei ordinária, e, portanto, pode ser por esta última revogada. Entre as duas espécies existe apenas uma distinção funcional. Possuem elas apenas campos de atuação diferentes. No julgado não está escrito, mas é claro que essa conclusão não se aplica à matéria reservada pela constituição à lei complementar.

(3º) A lei ordinária é instrumento hábil e válido para veicular os elementos estruturais das contribuições a que se refere o artigo n°. 195 da Constituição Federal (clique aqui), dentre as quais o Cofins, por não estar tal assunto sujeito à reserva de lei complementar.

Em que pese a clareza dos argumentos do STF, entendemos que as esses fundamentos podem e devem ser objeto de novas meditações por parte de toda a comunidade dos operadores do Direito. Nosso objetivo nos itens seguintes é o de apresentar sugestões para meditações, estudos, debates e discussões sobre esse tema.

3. Demonstração da existência de matéria reservada à Lei Complementar.

3.1 Da possibilidade e do efeito legal de se incluir em lei complementar matéria que não esteja a ela reservada pela Constituição Federal.

Neste item do artigo apresentamos propostas de meditação sobre o primeiro fundamento aceito pelo STF.

De início é importante enfrentar o tema da reserva de matérias para regulamentação exclusiva através de lei complementar. Mas preliminarmente é preciso pensar também no efeito legal de outros assuntos regulamentados em tais normas para os quais a Constituição não as exige.

O artigo n°. 69 da Constituição é taxativo: "As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."

O processo legislativo compreende a elaboração de diversos atos (artigo n°. 59) sendo que somente para dois deles enquanto espécies, a Carta Magna exige quoruns especiais: a emenda constitucional e a lei complementar.

Basta uma rápida leitura das matérias que só podem ser por ela aprovadas para se concluir que a Constituição a coloca acima das demais espécies normativas. Com o fito de materializar o princípio da segurança jurídica, a mesma constituição impõe um quorum especial de aprovação. Qual o objetivo desse quorum? Só pode ser o de cristalizar os preceitos jurídicos, retirá-los da possibilidade de modificação mediante o processo ordinário e resguardá-los para uma eventual alteração apenas com a aprovação mínima ali requerida.

O legislador no exercício do seu mandato dispõe também de discricionariedade para escolher o ato normativo pelo qual deseja escoar o comando legal. É verdade que em certas matérias ele é obrigado a seguir uma espécie, como é o caso daqueles assuntos sujeitos à reserva de lei complementar.

Assim sendo, se é verdade que ao legislador é vedado usar a via ordinária para regulamentar matéria de lei complementar, o inverso não é verdadeiro. De fato, usando ele da sua já mencionada discricionariedade, pode, levando em conta as condições históricas, políticas, sociais e econômicas, selecionar certos preceitos para os quais deseja conferir maior segurança jurídica e incluí-los em norma complementar.

Não há na constituição qualquer impedimento a que o legislador trate em lei complementar os assuntos que não sejam da alçada obrigatória desta. Pretender-se que com tal prática o ato formalmente praticado não pode ter a proteção jurídica soberanamente desejada pelo Legislativo, é atentar contra o princípio da autonomia dos Poderes da República.

Quem elege qual o tipo de proteção o preceito necessita é o legislador, desde que obedecidos os diversos conceitos e limites constitucionais. Não pode o Executivo através do Fisco e nem o Judiciário reduzir essa prerrogativa. Sabe-se que no Brasil a aprovação de leis ordinárias se sujeita a diversos procedimentos que muitas vezes fogem do controle da maioria dos parlamentares, como os votos de liderança e outros expedientes. É exatamente dessas precipitações do processo que o próprio Poder Legislativo muitas vezes resolve proteger alguns preceitos.

Portanto, a existência de matérias reservadas à regulamentação por lei complementar não impede que o Legislativo confira a outras matérias as garantias desta última. O que ele não pode é servir-se do sempre tumultuado processo de legislação ordinária para dispor sobre matéria para a qual a constituição exige a complementar.

Aliás, basta que se corra o olho pelas 127 leis complementares para se perceber que há nelas extensas matérias que poderiam ter sido tratadas por lei ordinária, mas para as quais o Poder Legislativo escolheu a complementar.

3.2 A isenção subjetiva é matéria reservada à competência de lei complementar.

Não obstante o acima exposto é possível demonstrar que a matéria tratada na LC n°. 70/91 é uma isenção subjetiva e como tal refere-se a um elemento estrutural que não pode ser tratado por lei ordinária, ao contrário do que entendeu o STF.

Em seu artigo n°. 149 a Constituição estabelece que cabe exclusivamente à União instituir contribuições sociais, porém desde que observados:

(a) o art. n°. 146, III. Esse dispositivo estabelece que cabe à lei complementar "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ... a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;"

(b) o art. n°. 150, I e III. Esses dispositivos dão aos contribuintes as garantias da igualdade entre eles quanto à tributação; e, da anterioridade da lei que instituir ou aumentar tributo, não permitindo nem retroatividade, nem cobrança no mesmo exercício em que for instituído e nem antes de 90 dias do início de vigência do ato legal respectivo.

(c) o art. n°. 195, § 6º. Reitera a anterioridade de 90 dias para as contribuições sociais, mas retira-lhes a garantia da não exigência no mesmo exercício em que forem criadas.

Sabe-se que as isenções, como figuras técnicas de tributação que ilustram renúncias de receitas, podem recair sobre pessoas, sobre coisas e sobre regiões. Quando relativas às pessoas, as chamadas isenções subjetivas, se referem diretamente àqueles que deixam de ter temporária ou definitivamente o ônus de ser contribuintes.

Como conseqüência, toda isenção de caráter subjetivo refere-se à liberação do sujeito passivo da obrigação tributária. Não como negar que nesse ponto a norma que concede o benefício estará interferindo na definição do "contribuinte".

A definição do contribuinte das contribuições sociais é matéria reservada à lei complementar, nos termos dos dispositivos acima citados. Sendo matéria reservada à lei complementar, pelos próprios argumentos do STF a revogação da isenção deveria ser rejeitada.

4. Demonstração da existência de hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias.

Preliminarmente é bom que se esteja alerta para o fato de que a aceitação do fim da hierarquia das chamadas normas infraconstitucionais pode ser extremamente perigoso para a continuidade da democracia e do estado de direito. Basta lembrar que por um longo período o que se discutiu no âmbito do Direito Tributário brasileiro não foi a constitucionalidade de leis, mas sim de decretos e outros atos normativos inferiores.

Há uma notória e inegável hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária no ordenamento jurídico brasileiro. Antes de adentrar nos fundamentos das nossas afirmações sob a ótica do direito objetivo, vale a pena repassar rapidamente alguns conceitos fundamentais.

Para os que cultuam a chamada teoria tridimensional do Direito, não pode haver dúvida de que o ordenamento jurídico, tradicionalmente ilustrado como uma pirâmide, impõe a hierarquia das normas. Se o Direito é o fato valorado, ou seja, classificado conforme um valor, há a necessidade natural de normas valorando outras normas, ou as superiores validando as inferiores.

Mas é interessante notar que essa também é a idéia do grande "guru" dos normativistas: Hans Kelsen. Em sua "Teoria Geral do Direito e do Estado" (3ª Edição, 2ª Tiragem, Martins Fontes, 1998, págs. 181 a 187, sob o título "A hierarquia das normas") ele faz a defesa da hierarquia das leis. Na "Teoria Pura do Direito" (Martins Fontes, 6ª Edição, 4ª Tiragem, págs. 215 a 221, sob o título "O fundamento de validade de uma ordem normativa: a norma fundamental") faz igualmente a defesa do princípio.

Do ponto de vista do direito objetivo e especialmente do Direito Tributário, a Constituição Federal confere à Lei Complementar um nível hierárquico diferente das leis ordinárias, por que:

(a) reserva-lhe um quorum diferenciado de aprovação (maioria absoluta), oferecendo com isso uma proteção a mais ao cidadão contribuinte;

(b) atribui-lhe papel de estabelecer preceitos mais genéricos que os das leis ordinárias, vinculando estas últimas a observá-los;

(c) reserva-lhe assuntos que só podem ser expostos em preceitos que são desdobramentos daqueles constantes da Constituição, mas ainda genéricos demais para a legislação ordinária.

A tabela abaixo demonstra os assuntos para os quais a Constituição exige a regulamentação através de leis complementares:

Dispositivo Assunto

Art. n°.7º, I

Indenização de empregado do setor privado por despedida arbitrária

Art. n°.14, § 9º

Definição dos casos de inelegibilidade.

Art. n°.18, § 2º

Criação ou transformação de territórios federais.

Art. n°.18, § 3º

Incorporação, subdivisão ou desdobramento de estado.

Art. n°.18, § 4º

Criação, incorporação e fusão de municípios.

Art. n°.21, IV

Trânsito de forças estrangeiras pelo território nacional.

Art. n°.22. § único

Autorização específica aos estados para legislar sobre as matérias listadas no artigo n°. 22.

Art. n°.23, § único

Normas para cooperação entre a União, Estados e Municípios.

Art. n°.25, § 3º

Criação de regiões metropolitanas pelos estados.

Art. n°.37, XIX

Definição das áreas de atuação de sociedade de economia mista e de fundação.

Art. n°.40, § 4º

Criação de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores.

Art. n°.41, §1º, III

Procedimento de avaliação periódica capaz de levar o servidor público a perder o cargo.

Art. n°.43, § 1º

Condições para integração de regiões em desenvolvimento e a composição dos organismos que executarão tal diretriz.

Art. n°.45, § 1º

Fixação do número de deputados por estado e para o Distrito Federal.

Art. n°.49, II

Estabelecer condições genéricas para que o Presidente da República declare guerra ou paz e autorize forças estrangeiras a transitar pelo território nacional.

Art. n°.59, § único

Dispor sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Art.n°. 79, § único

Conferir outras atribuições ao Vice-Presidente da República

Art. n°.93

Dispor sobre o estatuto da magistratura.

Art. n°.121

Estabelecer a organização e a competências dos tribunais, juízes e juntas eleitorais.

Art. n°.128, § 4º

Dispor sobre a perda de cargos dos Procuradores Gerais dos estados e do DF, por ato do Poder Legislativo.

Art. n°.128, § 5º

Estabelecer o estatuto do Ministério Público.

Art. n°.129, VI

Dispor sobre a possibilidade do Ministério Público expedir notificações e requisitar informações nos procedimentos administrativos de sua competência.

Art. n°.129, VII

Determinar o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.

Art. n°.131

Dispor sobre a organização e funcionamento da Advocacia Geral da União.

Art. n°.131

Dispor sobre a organização e funcionamento da Advocacia Geral da União.

Art. n°.134, § 1º

Organizar a defensoria pública da União, dos Estados e do DF.

Art. n°.142, § 1º

Definir as normas gerais a serem adotadas na organização, preparo e emprego das forças armadas.

Art. n°.146

Definir normas gerais de Direito Tributário, inclusive definindo tributos, espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

Art. n°.146, § único

Instituir regime tributário unificado opcional para microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. n°.146-A

Estabelecer critérios especiais de tributação para evitar o desequilíbrio na concorrência.

Art. n°.148

Instituir empréstimos compulsórios nas hipóteses previstas no dispositivo.

Art. n°.149

Estabelecer contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico, conforme artigo n°. 146, III.

Art. n°.153, VII

Instituir imposto sobre grandes fortunas.

Art. n°.154, I

Criar impostos não previstos na constituição em favor da União, no exercício da competência residual.

Art. n°.155, §1º, III

Regular a competência para a instituição do Imposto Sobre transmissão se o doador ou o "de cujus" tiverem residência ou bens no exterior.

Art. n°.155, § 2º, XII

Estabelecer as normas uniformes do ICMS valendo para todos os estados.

Art. n°.156, III

Definir os serviços que se sujeitam ao ISS municipal.

Art. n°.156, § 3º

Definir elementos estruturais do ISS municipal.

Art. n°.161

Estabelecer conceito de valor adicionado e procedimentos para a participação dos municípios no ICMS.

Art. n°.163

Regulamentar a atividade financeira da União, Estados e Municípios.

Art. n°.165, § 9º

Dispor sobre as normas orçamentárias e de gestão financeira e patrimonial.

Art. n°.169

Estabelecer limites com gastos de pessoal pelo poder público.

Art. n°.184, § 3º

Dispor sobre procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

Art. n°.192

Regular o sistema financeiro nacional.

Art. n°.195, § 11

Fixar limites para anistia ou remissão das contribuições para o financiamento da seguridade social.

Art. n°.198, § 3º

Estabelecer os percentuais mínimos de aplicação nos serviços públicos de saúde e os critérios de rateio com os demais entes da Federação.

Art. n°.201, §1º

Dispor sobre regimes especiais de aposentadoria dentro da seguridade geral voltada para o segurado privado.

Art. n°.202

Regular o sistema complementar privado de aposentadoria.

Art. n°.202, § 4º

Disciplinar a relação dos entes da Federação com as entidades de previdência privada que patrocinem,

Em todos esses casos há uma notória preocupação com a exigência de quorum qualificado por parte do Legislativo, na aprovação das respectivas matérias. E por que essa preocupação? Ela se deve à vontade do constituinte de obter para tais matérias mais atenção dos legisladores, obrigando-os a votar dentro de um formalismo pré-estabelecido.

Analise-se, por exemplo, a referência ao artigo 59, § único. Em tal dispositivo há exigência de lei complementar que disponha sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Só esse dispositivo já seria suficiente para comprovar que no ordenamento jurídico brasileiro as leis complementares são de hierarquia superior às leis ordinárias. Se assim não fosse, qual a razão de se exigir uma lei complementar para essa matéria?

5. Demonstração de que a lei ordinária não pode estabelecer os elementos estruturais das contribuições para a seguridade social.

A afirmação em sentido contrário ao título deste item foi outro equívoco da Colenda Suprema Corte. Mesmo que se aceite a teoria de que o Legislador só pode usar lei complementar para as hipóteses listadas na constituição, o conceito aqui discutido não se sustentaria.

Como já falamos dos três dispositivos em que se fundamenta nossa idéia, vamos apenas resumi-los nesse tópico.

O artigo n°. 149 permite que a União crie as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico, desde que observados, dentre outros o disposto no artigo n°. 146, III. O caput do artigo n°. 146 dispõe que cabe à lei complementar dispor sobre algumas matérias. O item III (a) lista dentre tais matérias: "definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes".

A isenção concedida pelo artigo 6º da Lei Complementar n°. 70/91 foi uma disposição sobre contribuintes, já que escolheu determinados sujeitos passivos para exonerá-los da obrigação, deixando a outros tais encargos.

Mas mesmo que a matéria fosse sobre lançamentos, créditos, decadência, ainda assim estaria restrita à lei complementar, por força do disposto no artigo n°. 146, III, b.

Como conseqüência não se pode afirmar que a lei ordinária é instrumento hábil para definir os elementos estruturais das contribuições sociais.

6. Conclusões.

Esse artigo prova que os três principais fundamentos utilizados pelo STF para legitimar a revogação da isenção da Cofins para as sociedades prestadoras de serviços, precisam ser rediscutidos, pois podem ser contestados pelo menos quanto ao seguinte:

(1º) O legislador é livre para decidir se deseja incluir em uma lei complementar qualquer disposição sobre qualquer matéria, mesmo que essa não se encontre no rol daquelas para as quais a Constituição exige tal formalidade. Ele poderá fazer isso visando maior segurança jurídica, dentro do exercício do seu poder discricionário. Escolhida a norma complementar para veicular qualquer matéria não há porque possa ser ela revogada por lei ordinária. Já o contrário não é verdadeiro, ou seja, o legislador não pode dispor em lei ordinária de matéria para a qual a constituição reservou a lei complementar.

(2º) A isenção subjetiva é uma figura técnica de tributação pelo qual o Poder Público elege, segundo a sua política fiscal, quem não deve ser contribuinte de uma determinada exação. A matéria "definição de contribuinte" é reservada à lei complementar pelo artigo n°. 146, III, a, da Carta Magna. Portanto, se reservada, mais um motivo para não poder ser revogada por uma lei ordinária.

(3º) Porque a constituição reserva a definição dos elementos essenciais das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico à lei complementar, não está correto afirmar que os elementos estruturais de tais exações podem ser veiculados através de leis ordinárias.

(4º) No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da hierarquia das leis. A lei complementar é de hierarquia superior à lei ordinária, pelos motivos amplamente expostos no item 4 acima, quer pelo quorum qualificado que lhes é exigido, quer pelo seu papel de ser a norma legitimadora das leis ordinárias, como se nota do extenso rol constitucional das suas funções.

Por todas essas razões a comunidade jurídica deve continuar alimentando ainda as esperanças de que a Colenda Suprema Corte possa rever a sua posição sobre a matéria.

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*Ad vogado especialista em Direito Tributário e Societário. Sócio fundador do escritório Manhães Moreira Advogados Associados









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