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A base de cálculo do adicional de insalubridade

Maurício Martins de Almeida

A matéria tem suscitado dúvidas ao longo do tempo, provocando evidente incerteza nas classes patronais e laborais. No passado, a jurisprudência foi se cristalizando no sentido de fixar que, na forma prevista no artigo n°. 192 da CLT, a base de incidência do adicional de insalubridade seria o salário mínimo e, para aquelas profissões que possuíssem salário profissional, este deveria servir como base de incidência da parcela.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

Atualizado em 4 de dezembro de 2007 08:57


A base de cálculo do adicional de insalubridade

Maurício Martins de Almeida*

A matéria tem suscitado dúvidas ao longo do tempo, provocando evidente incerteza nas classes patronais e laborais.

No passado, a jurisprudência foi se cristalizando no sentido de fixar que, na forma prevista no artigo n°. 192 da CLT (clique aqui), a base de incidência do adicional de insalubridade seria o salário mínimo e, para aquelas profissões que possuíssem salário profissional, este deveria servir como base de incidência da parcela.

A distinção que se fazia entre uma e outra situação decorria, no primeiro caso, da literal inteligência do mencionado artigo, que dispõe:

"Art. n°. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".

Por sua vez, o entendimento de que a base de cálculo do referido adicional seria o salário profissional decorreu da interpretação de que, sendo este o valor mínimo que pode ser pago a uma categoria, seria ele o "mínimo" de que fala o artigo n°. 192 da CLT.

Tal corrente jurisprudencial se cristalizou no Enunciado n°. 17 do Tribunal Superior do Trabalho. "O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional, será sobre este calculado".

Posteriormente, esse Enunciado foi revogado pelo de n°. 228, passando a vigorar, então, de forma plena, a regra geral decorrente do texto celetista (artigo n°. 192).

Algum tempo atrás, o TST ressuscitou o Enunciado n°. 17, que passou, então, a orientar a jurisprudência trabalhista no sentido de eleger o salário profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade.

Tal reedição provocou não só o aumento do número de ações propostas na Justiça do Trabalho - já que aqueles empregados que vinham recebendo o adicional calculado sobre o salário mínimo passaram a pretendê-lo aplicado sobre o salário profissional, quando é o caso, originando, com isso, um passivo trabalhista inesperado e vultoso - como também criou uma tentativa de ampliação do que seja salário profissional, cuja nova definição passaria a englobar também o salário normativo, ou seja, aquele decorrente dos Acordos e Convenções Coletivas ou de sentenças proferidas em Dissídios Coletivos.

Evidente que essa nova situação, criada não só com a reedição do Enunciado 17 como em razão da ampliação do conceito do que seja salário profissional, criou clima de verdadeira desorientação, mormente para a classe empresarial sujeita, de uma ora para outra, a responder por ações versando sobre a diferença do adicional pago num período de cinco anos, ou seja, um valor capaz de desestabilizar uma empresa, principalmente aquelas que se dedicam à área hospitalar ou com grande número de empregados atuando em áreas insalubres.

Esse posicionamento encontra forte resistência na doutrina e jurisprudência, de vez que afronta a norma legal consubstanciada no artigo n°. 192 da CLT.

Efetivamente, o argumento daqueles que o defendem, buscando ampliar os conceitos de salário mínimo e salário profissional, somente poderia ser admitido se, concomitantemente, se admitisse também que o mencionado artigo n°. 192 não foi recepcionado pelo novo texto constitucional.

Que o artigo n°. 192 não sofreu qualquer restrição à sua vigência por parte da última Constituição Federal (clique aqui), o próprio Judiciário tem proclamado um poder de vezes, já que, no texto constitucional, não existe qualquer artigo ou conceito que disponha em sentido contrário ao que ali está disciplinado.

Essa é a posição mais recente do próprio TST, sintetizada no Acórdão TST-RXOF-ROAR-6.060/2005-909-09-00.0 da sua SDI-2, de lavra do Ministro Emmanoel Pereira e publicado no DJ de 14.9.07, a qual vem sendo acompanhada pelas demais Turmas daquela Superior Instância e que afirma estar em plena vigência o artigo n°. 192 da CLT, devendo, portanto, o adicional de insalubridade incidir sobre o valor do salário mínimo, e não do salário profissional.

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*Advogado. Diretor do Departamento de Direito do Trabalho do

IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais







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