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Os embargos à execução na nova lei de execução de títulos extrajudiciais

Eliana Figueiredo Camilo e Celso Umberto Luchesi

Com o advento da Lei 11.382 de 06 de dezembro de 2006, que trata da execução de títulos executivos extrajudiciais, e com o curto período da vacatio legis da referida lei (de apenas 45 dias, uma vez que o prazo originalmente previsto para a lei em questão entrar em vigor, ou seja, 6 meses, fora vetado pelo Presidente da República), os operadores do direito, decorrido 1 (um) ano da entrada em vigor da referida lei, se deparam com questões ainda não elucidadas pela doutrina e jurisprudência, as quais muitas vezes, revelam-se de suma importância para a continuidade dos processos já em trâmite e início daqueles a serem propostos.

segunda-feira, 10 de março de 2008

Atualizado em 7 de março de 2008 12:08


Os embargos à execução na nova lei de execução de títulos extrajudiciais

Eliana Figueiredo Camilo*

Celso Umberto Luchesi**

Com o advento da Lei n°. 11.382 de 6 de dezembro de 2006 (clique aqui), que trata da execução de títulos executivos extrajudiciais, e com o curto período da vacatio legis1 da referida lei (de apenas 45 dias, uma vez que o prazo originalmente previsto para a lei em questão entrar em vigor, ou seja, 6 meses, fora vetado pelo Presidente da República), os operadores do direito, decorrido 1 (um) ano da entrada em vigor da referida lei, se deparam com questões ainda não elucidadas pela doutrina e jurisprudência, as quais muitas vezes, revelam-se de suma importância para a continuidade dos processos já em trâmite e início daqueles a serem propostos.

Em que pese críticas tecidas por parte dos doutrinadores, a nova lei de execução de títulos executivos extrajudiciais, trouxe inegáveis mudanças positivas aos credores, que não raro, mesmo possuidores de títulos representativos de obrigações inadimplidas líquidas, certas e exigíveis, muitas vezes viam o devedor se valer de toda a sorte de argumentos e manobras a fim de postergar o pagamento da dívida contraída. É importante mencionar que tal assertiva não pode ser aplicada a todos os devedores.

Contudo, a própria dinâmica do processo de execução por demais complexa e formal contribui para a morosidade do Judiciário, fazendo com que a solução do conflito se arraste por muitos anos.

Não se pode dizer, entretanto, que referida lei resolveu todos os problemas, mas pode-se afirmar que a reforma da execução do título extrajudicial, possibilitou ao credor, uma forma mais ágil, mais justa e efetiva2, de recuperação do crédito, sem que fosse desprezado o princípio constitucional do direito à ampla defesa e ao contraditório3, v.g., com o ingresso de embargos à execução antes de garantido o Juízo.

O presente texto não possui a intenção de esgotar todos os temas inerentes à reforma da execução de título extrajudicial, mas possui como objetivo traçar alguns comentários sobre parte desta reforma, em especial no tocante aos embargos à execução sob a égide da Lei n°. 11.382/2006.

Pela redação da nova lei, para oposição dos embargos à execução, não é mais necessário que o Juízo esteja previamente garantido, diferente do que ocorria anteriormente, o que se depreende da leitura do artigo 736, do Código de Processo Civil (clique aqui), com redação introduzida pela lei em comento.

Com referida alteração era esperado o enfraquecimento da utilização da exceção de pré-executividade, como instrumento de impugnação à execução, já que o devedor não necessitaria aguardar a consumação da penhora para argüir eventual matéria que julgue existir em seu favor. (art. 738, do Código de Processo Civil). Contudo, a prática não tem demonstrado a diminuição do uso da exceção de pré-executividade.

Outro ponto que merece destaque é a alteração do prazo para a oposição dos embargos do executado, ou seja, o prazo para seu oferecimento deixou de ser de 10 dias, contados da data da juntada da prova da intimação da penhora, ou do depósito ou da imissão na posse ou da busca e apreensão e a passou a ser de 15 dias (em qualquer modalidade de execução de título extrajudicial), contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Algumas observações, neste ponto se fazem necessárias:

  • Quando houver mais de um executado, o prazo será contado individualmente para cada um deles, a menos que se trate de cônjuges, quando ambos tenham firmado o título executivo, ou seja, em regra o litisconsórcio ativo será facultativo, porém se tratando de cônjuges o litisconsórcio é necessário e o prazo dos embargos começará a fluir somente a após a citação do último cônjuge.

  • Quanto ocorrer a citação por carta precatória, a citação do executado deverá ser comunicada imediatamente pelo Juiz Deprecado ao Juiz Deprecante, o que pode ser realizado inclusive por meios eletrônicos. Neste caso, a contagem do prazo para embargos terá inicio a partir da juntada do comprovante da comunicação nos autos (Na prática a comunicação eletrônica quanto à citação do executado não tem se observado, já que muitas comarcas do país ainda não estão suficientemente informatizadas.)

  • Confirmando entendimento jurisprudencial firmado sob a égide da lei anterior, deve ser observado que não se aplica na contagem do prazo dos embargos, a previsão do artigo 191, CPC (trata do prazo em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos), já que a natureza jurídica dos embargos é de ação.

  • Com a finalidade de evitar que a penhora interfira no prazo dos embargos, a lei determina que o mandado executivo seja confeccionado em duas vias. A primeira, imediatamente após a citação será devolvida em cartório para a contagem do prazo dos embargos e, a segunda, em não havendo o pagamento do débito no prazo de 3 dias4, será utilizada para a realização da penhora.

Quanto ao procedimento, os embargos deverão ser opostos por meio de petição inicial com o atendimento dos requisitos contidos nos artigos 282 e 283, do CPC, devendo ser instruído com todas as cópias relevantes para seu julgamento, que poderão ser declaradas autenticas pelo advogado que subscrever a peça, sob pena de responsabilização pessoal.

Os Embargos serão distribuídos por dependência aos autos principais e formarão autos próprios e apartados dos autos da Execução e, possuem a função de possibilitar ao devedor opor-se aos atos executivos e a pretensão do credor de o executar.

De acordo com a nova redação do artigo 740, do Código de Processo Civil, recebidos os embargos, o Exeqüente será ouvido no mesmo prazo que o devedor possui para propor-los, ou seja, terá o credor o prazo de 15 dias para manifestar-se sobre as alegações do devedor - Executado, sendo certo que após referida manifestação o juiz poderá julgar o processo no estado em que se encontra ou poderá designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Há, outrossim, as hipóteses de rejeição liminar dos embargos, que ocorrerá, de acordo com a nova redação do artigo 739, do Código de Processo Civil, no caso de embargo intempestivos, inépcia da peça exordial e, quando manifestamente protelatórios (inciso III, do artigo em referência).

A novidade certamente está no inciso III, do artigo 739, do Código de Processo Civil, contudo, com relação aos embargos manifestamente protelatórios e sua rejeição liminar, necessário que o caráter procrastinatório seja notório, que contrarie texto da lei ou que contrarie prova dos autos, tudo a fim de garantir e evitar a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Assim, como forma de coibir o abuso por parte dos Executados, há previsão legal de condenação do Executado em multa de até 20% do valor da execução em favor do Exeqüente5, se os Embargos forem considerados protelatórios. Deve ser destacado que multa e, eventuais indenizações por litigância de má-fé devem ser cobradas no processo de execução, em autos apensos, operando-se a compensação ou o acréscimo no valor devido, dependendo de quem for a parte sucumbente.

Dentre as matérias possíveis de argüição nos embargos do executado, previstas no artigo 745, do Código de Processo Civil, está o excesso de execução, e nesta hipótese observa-se outra possibilidade de rejeição liminar dos embargos, que ocorrerá quando o Executado alegando o excesso, não apresentar juntamente com sua peça inicial memória de cálculo do que entende ser devido, quando aquela for a única matéria abordada (art. 739-A, §5º, do Código de Processo Civil).

O Ilustre Professor Humberto Theodoro Junior6 entende, contudo, que pelo princípio de tratamento igualitário entre as partes, assim como deve ser concedido ao Exeqüente prazo para juntada de memória de cálculo na execução, também deve ser concedido prazo para o Executado fazê-lo nos embargos.

Quanto ao efeito em que são recebidos os Embargos, importante também destacar que, diferentemente do que ocorria anteriormente, a regra é que os mesmos não suspendam o curso da ação de Execução. Contudo, pode o Embargante/Executado requerer a atribuição de efeito suspensivo7, desde que cumulativamente i) demonstre o grave dano e de difícil reparação; ii) garanta a execução por penhora, depósito ou caução suficientes a satisfação do débito; e, iii) que haja verossimilhança e plausibilidade das alegações.

Destaque-se, então, que em regra os embargos não suspenderão a execução. Contudo, caso o magistrado entenda pela suspensão da execução, importante observar que se a execução for provisória, os atos praticados pelo credor poderão ser regularmente levados a efeito até a penhora e avaliação de bens.

Já nos casos de execução definitiva, como por exemplo, naquelas em que há sentença transitada em julgado ou naquelas fundadas em título executivo extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a apelação da sentença que repeliu embargos do executado, quando não recebidos com efeito suspensivo, caso não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, os atos do credor seguirão até a expropriação dos bens. Nesta hipótese, caso posteriormente, os embargos sejam julgados favoravelmente ao Embargante (devedor), a alienação judicial não será desfeita, cabendo ao Executado indenização pelos bens expropriados, a menos que exista a possibilidade de restituição dos bens em poder do Exeqüente.

Ainda em relação à concessão ou não do efeito suspensivo aos embargos do executado, cabe mencionar que a medida cabível para reforma da referida decisão, é o agravo de instrumento, atendidos os requisitos necessários à sua interposição (art. 522, do Código de Processo Civil).

Em relação aos embargos do devedor, cabem ainda dois comentários: o primeiro referese aos embargos parciais, ou seja, se os embargos tratarem de apenas parte da pretensão do exeqüente, em sendo concedido o efeito suspensivo, prosseguirá a execução quanto a parte não embargada e, o segundo refere-se a concessão de efeito suspensivo à apenas ao Embargo oferecido por um dos Executados, destacando-se que a Execução prosseguirá em face dos demais (art. 739-A, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil).

Não é demais lembrar que o novo regramento da Execução de Títulos Extrajudiciais aplica-se, uma vez que a lei encontra-se em vigor desde 21 de janeiro deste ano, tanto aos novos processos quanto aos que já tramitam em nossos órgãos jurisdicionais, sendo certo que deverão ser respeitados os atos iniciados sob a vigência do regramento anterior, o que não eximirá nossos Tribunais, doutrinadores e, nós, operadores do Direito a um profundo exame do Direito Intertemporal.

Traçadas estas breves considerações a respeito dos Embargos à Execução, de acordo com a Lei n°. 11.382/2006, pode se observar que a intenção do legislador, sem sombra de dúvidas, foi a de proporcionar maior efetividade ao processo que envolve a recuperação de créditos, sem desrespeitar os princípios constitucionais pertinentes. O cumprimento das normas previstas em nosso ordenamento jurídico e a eficácia da prestação jurisdicional gerarão maior credibilidade na economia do país, contribuirão para a redução das taxas de juros e para geração de novos empregos, o que certamente cumpre o anseio de todos nós quanto a realização da Justiça!

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1
Artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada."

2 Alterações importantes como a regulamentação da penhora on-line, a possibilidade de averbação da distribuição da ação de execução em Cartórios de Registros de Imóveis, Registros de Veículos e outros órgãos em que possa haver bens passíveis de penhora ou arresto e a indicação dos referidos bens já na peça exordial pelo Exeqüente, são sem sombra de dúvidas, medidas que facilitarão a efetividade da ação de execução.

3 Artigo 5º, LV, CF.

4 Com a reforma da Execução de Título Extrajudicial, foi alterada a redação do caput do artigo 652, do Código de Processo Civil. A antiga redação dispunha que "O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora". A nova redação do artigo em referência dispõe que: "O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida."

5 Art. 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

6 In A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Editora Forense, p. 197.

7 Art. 739-A e parágrafos do Código de Processo Civil.

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*Advogada do escritório Luchesi Advogados

**Advogado do escritório Luchesi Advogados


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