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IR não deve incidir sobre férias não gozadas

Fabio Rodrigues

O imposto de renda incide sobre o auferimento de renda, assim entendido o acréscimo financeiro apurado pelo contribuinte em um determinado período.

terça-feira, 11 de março de 2008

Atualizado em 10 de março de 2008 14:34


Imposto de Renda não deve incidir sobre férias não gozadas

Fabio Rodrigues*

O imposto de renda incide sobre o auferimento de renda, assim entendido o acréscimo financeiro apurado pelo contribuinte em um determinado período.

Tendo por fato gerador o auferimento de renda, esse tributo não deveria incidir sobre rendimentos relativos a indenizações, que não são mais que a reposição de um prejuízo sofrido pelo contribuinte.

Nesse sentido é defendido que o imposto de renda não alcançaria o pagamento de férias não gozadas, correspondente à venda de 10 dias de férias do empregado, pois esse valor não representaria um ingresso de renda, mas apenas a reposição de um direito não usufruído. É justamente esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado por meio da Súmula 125 (clique aqui).

Seguindo essa orientação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN dispensou a interposição de recursos em relação às decisões que afastaram a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de férias não gozadas, também conhecida como abono pecuniário.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº. 5/2005, em sintonia a essas decisões, estabeleceu que os lançamentos referentes ao Imposto de Renda sobre tais valores deveriam ser revistos, para anular o respectivo crédito tributário.

Portanto, o STJ, a PGFN e a própria RFB foram unânimes em relação à não incidência do imposto de renda sobre o valor do abono pecuniário. A Receita, no entanto, mudou seu entendimento por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº. 14/2005, prevendo que a não-incidência do imposto referia-se apenas às férias não-gozadas quando da aposentadoria ou rescisão de contrato de trabalho.

Dessa forma, o abono pecuniário recebido por aqueles que se mantêm vinculados à empresa seria normalmente tributado. Ou seja, o fisco criou uma limitação não prevista pelo STJ e pela PGFN.

Em nova análise sobre o assunto, a PGFN manteve sua decisão inicial, e seguindo essa posição, conforme determina o artigo 19, II, da Lei nº. 10.522/2002 (clique aqui), a Receita Federal expediu diversas decisões prevendo a não-incidência do imposto, sem mencionar nenhuma limitação, conforme a transcrita a seguir (SC 2/2008 - 9ª RF):

"Os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT - (clique aqui) - não estão sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual".

As últimas manifestações do Fisco e da PGFN, portanto, seguiram a orientação inicial, prevendo claramente que o Imposto de Renda não incide sobre as férias não gozadas, independentemente do fato de o beneficiário estar ou não vinculado à empresa.

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*Consultor Tributário da FISCOSoft Editora







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