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A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho

Em que pesem as discussões em torno da aposentadoria espontânea e seus reflexos no contrato de trabalho, o tema, ao nosso ver, já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade

quarta-feira, 12 de março de 2008

Atualizado em 11 de março de 2008 11:56


A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho

Elton Euclides Fernandes*

Em que pesem as discussões em torno da aposentadoria espontânea e seus reflexos no contrato de trabalho, o tema, ao nosso ver, já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Alguns magistrados têm entendido que o STF apenas declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 453 da CLT (clique aqui) e nada disse sobre o "caput", e que, portanto, em relação ao "caput", a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.

Novamente, com todo o respeito aos demais entendimentos, uma simples leitura do acórdão publicado nos autos do processo ADIN 1.721-3 (clique aqui), deixa claro que, seja por que via for, a aposentaria não extingue o contrato de trabalho.

O voto vencedor na Suprema Corte, reconhece expressamente que qualquer entendimento no sentido de permitir que a dispensa sem justa causa pelo empregador possa se realizar sem o pagamento da "indenização de 40%", é inconstitucional. Inconstitucional porque a aposentadoria é benefício ao trabalhador e não malefício. Inconstitucional porque o entendimento adotado nos autos, afasta o trabalhador de um direito constitucional consagrado.

A aposentadoria é exercício regular de um direito do trabalhador, que trabalhou no mínimo 30 (trinta) anos, e não pode causar ao empregado dano pior do que o cometimento de uma falta grave, onde o próprio empregador pode perdoá-lo (como o faz em inúmeros casos), não fazendo incidir o comando da lei, inconstitucional porque cria modalidade de rescisão sem justa causa, sem o pagamento da indenização prevista no art. 10 do ADCT.

O ministro relator da ADIN 1.721-3 destaca com maestria os fundamentos retro-destacados, destacando em seu voto vencedor naquele plenário:

"Nada impede, óbvio, que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador ser demitido. Mas acontece que, em tal circunstância, deverá o patrão arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são próprios da extinção de um contrato de trabalho sem justa motivação."

A inconstitucionalidade neste caso não está apenas nos parágrafos do artigo 453 da CLT, mas, sobretudo, no entendimento inconstitucional de que a aposentaria espontânea, por si só, extingue o contrato, como o próprio STF ressalvou.

Ora, a decisão foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade e, portanto, com efeito "erga-omnes" de modo que não apenas inexiste fundamento jurídico para declarar que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, como também, segundo o decidido e que vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário, é inconstitucional qualquer entendimento no sentido de se permitir que ocorra dispensa imotivada por vontade exclusiva do empregador sem o pagamento da indenização.

Em diversas sentenças, tenho visto que os Magistrados afirmam que não vige de forma pacífica tal entendimento, ainda que o TST tenha cancelado a OJ 177 (clique aqui). Pois, com toda a vênia, se não vige de forma pacífica tal entendimento é porque Juízes, Desembargadores e Ministros desta Justiça Especializada recusam-se a respeitar o que o Supremo Tribunal Federal decidiu.

Se mesmo com a decisão do STF nos autos de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, que, por óbvio, processa-se em sede controle concentrado de constitucionalidade, não resta pacífico o entendimento, está-se a declarar que, mesmo que o Supremo declare uma lei ou um entendimento inconstitucional, nada obsta para que todos os demais Juízes, para que todos os demais órgãos do Estado, continuem a aplicar

entendimentos próprios, em detrimento daquilo que decidiu o Supremo Tribunal Federal e a quem cabe a guarda da Constituição (clique aqui). Estranho ainda é que, mesmo após a decisão liminar do STF que suspendeu os parágrafos do artigo 453, esta Justiça Especializada continuou a não reconhecer a decisão do Supremo Tribunal Federal e, agora, mesmo com decisão de mérito, final, mesmo um ano após a publicação daquele acórdão, se reconheça a decisão do Supremo mas, não a aplique.

A nosso ver, a discussão sobre o "caput" do artigo 453 da CLT é inócua. O Supremo Tribunal Federal não apenas decidiu que os parágrafos do artigo 453 da CLT são inconstitucionais e que a aposentadoria espontânea não é causa de rescisão do contrato de trabalho, mas, principalmente, declarou expressamente que é inconstitucional qualquer entendimento no sentido de que se possa criar nova modalidade de dispensa sem o pagamento da referida indenização, prevista originariamente na Constituição Federal.

O "caput" do artigo 453 nada mais faz do que prever que para fins de atingir a estabilidade "decenal", somam-se os períodos dos contratos de trabalho para o mesmo empregador, desde que não tenha sido dispensado por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. O "caput" não está relacionado com a rescisão do contrato de trabalho mas com a soma de períodos de trabalho para atingir a estabilidade decenal.

No mais, relembremos que o artigo 453 da CLT não está contido no capítulo que trata da rescisão do contrato de trabalho (artigo 477 e seguintes da CLT) e, ainda, cumpre o destaque de que a redação do "caput" do artigo mencionado foi determinada pela Lei 6.204/75 (clique aqui), quando presente em nosso ordenamento jurídico a "estabilidade decenal" e que não foi recepcionada pela nossa Constituição Federal (artigo 10º, I do ADCT).

Novamente, recorremos ao voto proferido na ADIN para, mais detalhadamente, explicar o equívoco que os Juízes, Desembargadores e Ministros do TST continuam a cometer. Consta do venerando acórdão do STF:

"Seguindo a mesma linha de raciocínio até aqui expendida, ajunto que a colenda 1a Turma deste Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE 449.420 (Rl. Min. Sepúlveda Pertence), ocasião em que proclamou: "viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário" (DJU de 14.10.2005). 27. Isso posto, meu voto é pela procedência da presente ADI, para o fim de declarar inconstitucional o § 2º do art. 453 da C.L.T."

Diante do que consta no acórdão oriundo do Excelso Pretório em controle concentrado de constitucionalidade, como continuar revolvendo a discussão se a aposentadoria extingue ou não o contrato de trabalho?

Novamente com todo o nosso respeito, não importa o fato do caput artigo 453 da CLT estar "vigente". A questão aqui parece bem simples, na modesta ótica deste patrono, data vênia, de ser resolvida. Para isto, basta que se proceda à leitura do artigo 453 da CLT, caput, de modo "conforme com a Constituição Federal", utilizando das modernas técnicas de interpretação pelo STF, que visa, a uma, prestigiar o esforço legislativo e tudo o que envolve a aprovação de uma norma, interpretando-a em conformidade com a Constituição Federal.

A interpretação conforme a Constituição é técnica de decisão a ser utilizada nas hipóteses onde a norma possa conter diversos sentidos, alguns constitucionais e outros, inconstitucionais. Permite-se assim que, na "interpretação conforme" exclua-se os sentidos considerados "inconstitucionais", os entendimentos que contrariam a Constituição, permitindo a aplicação da lei de modo que se coadune em conformidade com a Constituição.

Em verdade, como sabemos, o Supremo Tribunal Federal pode declarar que uma vírgula é inconstitucional, que uma palavra contida na norma é inconstitucional, que pode fazê-la com redução de texto e sem redução de texto e que, como no presente caso, pode não apenas declarar que uma norma, um parágrafo é inconstitucional, mas, ressalvar que determinado entendimento é inconstitucional.

Vejamos pequena parte do voto do ilustre relator Ministro Carlos Ayres Brito na ADIN 1721-3, que obteve o acompanhamento de outros cinco Ministros e, portanto, foi o vencedor, consignando que: "Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador deva extinguir, instantânea e automaticamente, a relação empregatícia."

Assim, em nosso modesto entendimento, com toda a vênia aos demais, a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, conforme decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

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*Advogado no Sindicato dos Metalúrgicos do ABC





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