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Incentivo fiscal à cultura e a responsabilidade social

Impossível não se falar em tributação no contexto em que se aborda a responsabilidade social das organizações, eis que o tributo vem se demonstrando importante instrumento para motivar e manter uma conduta socialmente responsável, tanto que a responsabilidade social é considerada por muitos decorrência de incentivos e benefícios fiscais, em especial quando relacionada aos cuidados com o meio ambiente, com a dedicação à cultura, ao esporte.

segunda-feira, 19 de maio de 2008

Atualizado em 15 de maio de 2008 07:55


Incentivo fiscal à cultura e a responsabilidade social

Sandra Barbon Lewis*

Adriana Estigara*

1. A relação incentivos fiscais e a responsabilidade social

Impossível não se falar em tributação no contexto em que se aborda a responsabilidade social das organizações, eis que o tributo vem se demonstrando importante instrumento para motivar e manter uma conduta socialmente responsável, tanto que a responsabilidade social é considerada por muitos decorrência de incentivos e benefícios fiscais, em especial quando relacionada aos cuidados com o meio ambiente, com a dedicação à cultura, ao esporte.

A motivação da responsabilidade social junto a empresas e organizações do Terceiro Setor pode se dar, no campo da tributação, mediante incentivos fiscais, compreendidos como estímulos concedidos pelo governo, na área fiscal, para que recursos sejam canalizados para segmentos específicos (econômico, cultural, social).

No presente artigo, abordar-se-á o incentivo fiscal à cultura, contemplado nos meandros da Lei Rouanet (Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991 - clique aqui).

2. Conformação constitucional do fomento à cultura

O art. 215 da Constituição Federal (clique aqui) externou a preocupação do Estado brasileiro para com o fomento da cultura, como se ressai de sua redação:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV - democratização do acesso aos bens de cultura;

V - valorização da diversidade étnica e regional. (grifo nosso)

Como se percebe, os incentivos fiscais para fomento à responsabilidade social, no que condiz à promoção da cultura, gozam de legitimidade constitucional.

3. Histórico do fomento à cultura no brasil

Os incentivos brasileiros à cultura surgiram tardiamente, na década de 1980. Antes deles, os mecenas investiam na cultura em razão do prestígio decorrente, ante o reconhecimento de suas ações no círculo social.

A primeira iniciativa surgiu por obra da Lei nº. 7.505, de 02 de julho de 1986 (clique aqui), batizada como Lei Sarney. Esta Lei durou até 1990 e se baseou no simples cadastramento do proponente, para permitir o desconto no imposto de renda das doações a projetos culturais, dando margem a uma seqüência de fraudes.

Dado o espírito constitucional e a inexistência de lei regulamentando os incentivos à cultura, em 1991, o Secretário da Cultura da Presidência da República, Sérgio Rouanet, confeccionou o texto de lei que originou a lei ora vigente, a Lei nº. 8.313/91 (clique aqui), conhecida popularmente como Lei Rouanet ou Lei de Incentivo à Cultura, que adotou maior rigor formal no cadastramento do projeto, na análise de conteúdo e do proponente, bem como na prestação de contas.

O sistema de incentivos fiscais patrocinados pela Lei Rouanet, que se convencionou de Mecenato, em forma de homenagem aos antigos mecenas, patronos e protetores das artes, visa possibilitar a aplicação em projetos culturais recursos que seriam destinados ao pagamento do imposto de renda.

4. Base legal

A base legal para os incentivos decorrentes do apoio à cultura encontra-se na Lei nº. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que "restabelece os princípios da Lei nº. 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências". Os arts. 18 e 26 desta lei fundamentam os incentivos decorrentes. Eis as respectivas redações:

Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei.

§1º. Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no §3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:

a) doações; e

b) patrocínios.

§2º. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional.

Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:

I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;

II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.

§1º. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.

§2º. O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual de renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§3º. Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos ou deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas. [...]

§5º. O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor de projetos culturais, relativamente a este Capítulo.

Os projetos culturais podem ser enquadrados, para efeito de obtenção de incentivos, na disciplina do art. 18 ou do art. 26. O enquadramento em um ou outro artigo da Lei é feito pela Comissão Nacional de Incentivos à Cultura (CNIC), órgão consultivo do Ministério da Cultura (MinC), vinculado ao gabinete do Ministro.

5. A Função do PRONAC - Programa nacional de apoio à cultura

A Lei Rouanet instituiu o PRONAC - Programa Nacional de Apoio à Cultura, que, nos termos do art. 2º da Lei nº. 8.313/91, será implementado por meio dos seguintes mecanismos: Fundo Nacional de Cultura - FNC; Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, e dos incentivos fiscais a projetos culturais, para fomentar a produção artística e cultural do País.

O PRONAC foi instituído com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de cultura, de modo a incrementar a atividade cultural e dar prioridade à produção cultura nacional, com algum destaque às distinções regionais, contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores, preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro.

A totalidade dos objetivos pretendidos com a captação e canalização de recursos para o setor da cultura por meio do Pronac encontram-se listados ao longo do art. 1º da Lei nº. 8.313/91, abaixo transcrito:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:

I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdo locais;

III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;

IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;

V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;

VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;

VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;

VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

IX - priorizar o produto cultural originário do País.

O PRONAC, nos termos da lei, seria implementado pelo Fundo Nacional da Cultura (FNC), pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e pelo incentivo a projetos culturais.

Entre as atribuições e formas de efetivação do PRONAC, a lei estipula que o incentivo à cultura e à memória cultural de nosso povo para os efeitos da Lei nº. 8.313/91, somente serão aqueles que tenham por método e fim a exibição pública das obras (art. 2º, parágrafo único, Lei nº. 8.313/91).

6. O incentivo

Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, por força da Lei nº. 8.313/91, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, desde que os projetos atendam os critérios estabelecidos no art. 1º, acima reproduzido.

O incentivo patrocinado pela Lei nº. 8.313/91 decorre essencialmente da possibilidade, portanto, de se aplicar parcelas do Imposto de Renda, no fomento à cultura, sob duas formas, quais sejam:

Formas para a obtenção dos incentivos da Lei Rouanet:

  • Apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, que atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº. 8.313/91, transcrito retro, possibilitando-se financiamentos de até 100% (cem por cento) do valor dos projetos, mediante doação ou patrocínio.

  • Contribuições ao FNC - Fundo Nacional de Cultura.

Originariamente, eram três, incluindo-se os Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART -, o qual se encontra inativo.

Veja-se tais possibilidades em detalhes.

6.1 Contribuições ao FNC

O FNC tem por objetivo captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do PRONAC, já visualizadas, e de:

I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;

II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;

III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;

IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;

V - favorecer projetos que atendam às necessidades de produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.

Como prevê o art. 5º da Lei nº. 8.313/91:

O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:

I - recursos do Tesouro Nacional;

II - doações, nos termos da legislação vigente;

III - legados.

Atribui-se ao FNC a possibilidade de financiar até 80% (oitenta por cento) dos projetos apresentados, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem. Isto implica afirmar que os 20% (vinte por cento) restantes devem ser completados de alguma forma.

Este é um dos maiores problemas enfrentados pelos agentes culturais que recebem alguma ajuda do fundo. São comuns dificuldades na integralização destes 20% (vinte por cento), causando problemas na prestação de contas.

Esses 20% (vinte por cento) podem ser preenchidos não somente em investimentos diretos, mas também "bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados". Percebe-se que a lei autoriza a exploração de atividades comerciais.

6.2 Incentivos a projetos culturais e artísticos

Primeiramente, veja-se o que pode ser contemplado no âmbito dos projetos culturais e artísticos, para os efeitos da Lei Rouanet.

A - Projetos culturais e artísticos

Consoante o art. 25 da Lei nº. 8.313/91, os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivos, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar a fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artístico e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:

I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres.

II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres.

III - literatura, inclusive obras de referência.

IV - música.

V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres.

VI - folclore e artesanato.

VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos,

VIII - humanidades.

IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.

B - Proponentes

Podem propor projetos para o fim de obter incentivos propiciados pela Lei Rouanet as seguintes pessoas:

  • pessoas físicas que tenham atuação na área cultural;
  • pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, de natureza cultural, ex: ONGs, OSCIPs, Fundações Privadas, Associações, Cooperativas;
  • fundações públicas.

C - Apoiados

Podem ser apoiados, nos termos da Lei Rouanet, as seguintes pessoas:

  • pessoas físicas com atuação na área cultural (artistas, produtores culturais, técnicos da área cultural etc);
  • pessoas jurídicas públicas de natureza cultural da Administração Indireta (autarquias, fundações, institutos etc. dotados de personalidade jurídica própria);
  • pessoas jurídicas privadas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, (empresas, cooperativas, fundações, ONGs, Organizações Sociais etc).

Ademais, deve-se observar as seguintes condições para serem apoiados:

  • pessoa física deve comprovar atuação cultural pelo currículo ou portifólio;
  • pessoa jurídica deve ter a natureza cultural expressa no seu ato constitutivo, no CNPJ e pelo relatório de atividades culturais, ou currículo/portifólio dos dirigentes, em caso de empresa ou instituição com menos de dois anos.
  • instituições públicas da Administração Direta não podem receber apoio por incentivo fiscal.

D - Deduções do IR

Tais deduções estão previstas no art. 26 da Lei nº. 8.313/91:

Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo com base os seguintes percentuais:

I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;

II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.

§1º. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.

§2º. O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Os valores da dedução de investimentos à cultura, via doação ou patrocínio, feitos através do FNC ou do Mecenato são:

Percentuais de abatimento:

Pessoas Jurídicas: Doação 40% Patrocínio 30%

Pessoas Físicas: Doação 80% Patrocínio 60%

Por conseguinte, em razão de um critério material, o art. 18 da Lei nº. 9.784/99 permite abatimento de 100% (cem por cento) das doações ou patrocínios, em razão das atividades de fomento à cultura abaixo especificadas:

Hipóteses de abatimento integral - 100%:

  • Artes Cênicas
  • Livros de valor artístico, literário ou humanístico
  • Música erudita ou instrumental
  • Exposição de artes visuais
  • Doação de acervos para bibliotecas públicas, museus, cinematecas
  • Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem
  • Preservação do patrimônio cultural, material e imaterial.

Atendidos os critérios acima, ou seja, envolvendo o projeto uma ou mais das atividades culturais e artísticas acima, abrir-se-á a possibilidade de os contribuintes deduzirem do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos relacionados a artes cênicas, livros de valor artístico, literário e humanístico, música erudita ou instrumental, circulação de exposições de artes plásticas, doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus. Tais projetos devem ser previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda.

Há, ainda, outros limites à dedução no Imposto de Renda, quais sejam: 6% do valor devido de IR para pessoas jurídicas e 4%, para pessoas físicas. Tais limites vêm previstos no art. 22, da Lei nº. 9.532/97 (clique aqui).

Limites à dedução do IR:

Pessoas Jurídicas: 6%

Pessoas Físicas: 4%

Podem as pessoas jurídicas optar pelo pagamento do IR, apurado pelo lucro real, por estimativa, ou seja, pelo pagamento mensal de um valor do imposto aferido com base em um lucro estimado, fixado em lei. Ao final do ano, formaliza-se um ajuste anual.

E - Vantagens para o patrocinador

O patrocinador tem direito a receber até 10% (dez por cento) do produto resultante do projeto (CDs, ingressos, revistas etc), para distribuição gratuita promocional.

Se houver mais de um patrocinador, cada qual receberá o produto em quantidade proporcional ao valor incentivado, respeitado o limite de 10% para o conjunto de patrocinadores.

F - Peculiaridades

A Lei Rouanet apresenta algumas peculiaridades, as quais convém conhecer.

A lei brasileira distingue o sócio da sociedade (a empresa). Assim, a princípio, se a sociedade é quem está fazendo a atividade cultural, e, para tanto, utiliza-se do carro do sócio, poderia este último ver-se beneficiado pela lei, descontando em seu imposto de renda como patrocínio. Contudo, o legislador foi bastante diligente neste aspecto e não permitiu que a doação ou patrocínio fosse assim considerada por pessoas vinculadas entre si. Para definir pessoas vinculadas faz uma listagem no art. 27 que merece ser lido com atenção por todo aquele que pretenda se beneficiar dos incentivos à cultura.

As únicas exceções ao conceito de vinculação são as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador. Isso abre caminho para as grandes corporações, que facilmente podem manter grandes fundações, mas causa certa distorção de tratamento para com o pequeno investidor.

Outra coisa importante é que não pode haver qualquer vantagem financeira ou material em patrocinar. Se isso ocorrer, se o patrocinador receber em troca do que repassou algo além de boa fama, o patrocínio ficaria descaracterizado.

Podem ser considerados equiparados a doações certos atos que direta ou indiretamente contribuam para os mesmos objetivos que motivaram a elaboração da lei. Assim, a lei se utiliza do mesmo critério de incentivo para a distribuição gratuita de "ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados" e as "despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal". Pouca gente sabe disso e,se soubesse talvez o resultado da atividade cultural de nosso país fosse diferente.

O controle dos benefícios fiscais ocorre porque o doador não pode contribuir diretamente para o agente cultural. Inicialmente este último deve apresentar ao Ministério da Cultura o projeto que pretende implementar, descrevendo cada uma das fases e custos. Depois, sob a aprovação do projeto, o agente cultural pode captar os valores que necessita para implementá-lo. Já o doador deve depositar todos os valores doados diretamente em conta bancária fiscalizada pelo Governo Federal.

G - Alterações patrocinadas pelo Decreto nº. 1.494, de 17.5.1995, e pela Lei nº. 9.874/1999

O Decreto nº. 1.494 (clique aqui) objetivou regulamentar a Lei nº. 8.313/91, todavia, acabou por restringir os incentivos patrocinados pela Lei, ao dispor que os percentuais de abatimento do IR não poderiam ultrapassar o percentual de 10% do total a ser recolhido a título de IR, tornando os projetos culturais apenas atrativos às empresas que recolhessem altos valores a título de IR.

Alves (2001, p. 02) exemplifica a restrição patrocinada pelo referido decreto:

[...] se tivéssemos uma pessoa jurídica que decidiu investir em projetos culturais através de patrocínio, 30% do valor transferido ao beneficiário poderia ser abatido do Imposto de Renda, desde que esse valor não ultrapassasse 10% do tributo devido. Hoje esta limitação está reduzida pela Lei nº. 9.532/97, a 4% do tributo devido, o que é um percentual extremamente baixo para deduções.

A Lei nº. 9.874/1999 (clique aqui) teve o intuito de regular e alterar dispositivos da Lei Rouanet e do Decreto que a regulamentou. Alves (2001, p. 03) desperta atenção para três aspectos alterados pela lei, quais sejam:

a) abatimento integral do IR para determinados projetos: possibilidade de abatimento de 100% no Imposto de Renda, dos valores repassados como doação ou patrocínio, nos casos de projetos que versem sobre artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental, circulação de exposições de artes plásticas ou doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus;

b) dedução dos valores de incentivos como despesa operacional: sobre este aspecto reside controvérsia, já que o §2º do art. 18 da Lei nº. 8.313/91, inserido pela nova lei, prevê que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não podem abater os incentivos culturais como despesa operacional, ao passo que o art. 26, parágrafo 1º, da Lei Rouanet, prevê que "a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional". Entende-se atualmente pela possibilidade de dedução dos valores de incentivo como despesa operacional.

c) legalidade da contratação de pessoa para serviços de intermediação de negócio e captação de recursos: o art. 28 da Lei Rouanet proibia tal aplicação ao dispor que "nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação". Por conseguinte, a Lei nº. 9.874/99 previu no parágrafo único inserido ao art. 28 o seguinte: "a contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo". Alves (2001, p. 03) externa opinião no sentido de que "foi então regulada e fiscalizada a figura da pessoa que é contratada ou oferece seus serviços para elaboração de projetos e captação de recursos para projetos culturais".

H - Penalidades

De acordo com o art. 23, §1º, é vedada a obtenção de lucro ou vantagem material pela empresa em decorrência do projeto da qual ela está sendo incentivadora, sob pena de pagamento do valor atualizado do Imposto de Renda devido, além de outras penalidades.

Os formulários para apresentação dos projetos encontram-se disponíveis no site do Ministério da Cultura (clique aqui). E os projetos podem ser apresentados ao longo do ano.

I - Apresentação de Projetos

Os projetos devem ser apresentados em formulário próprio ao Ministério da Cultura, nas suas delegacias regionais ou nas coordenações do Pronac das entidades vinculadas ao Ministério.

A apresentação dos projetos deve observar a Portaria nº. 4, de 27 de fevereiro de 2008, onde se encontram dispostos os documentos exigidos, prazo e forma de envio. Conforme a portaria, a proposta deve ser encaminhada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de início da execução, em formulário disponibilizado pelo MinC.

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*Advogadas do escritório Lewis & Associados









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