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A Reforma Tributária - PEC 233/08

A proposta de Emenda à Constituição (PEC) 233/08 visa alterar diversos dispositivos constitucionais, a fim de realizar ajustes na estrutura tributária ora vigente no Brasil. Trata-se, portanto, do eixo da tão esperada reforma tributária pretendida pelo governo.

quinta-feira, 29 de maio de 2008

Atualizado às 09:07


A Reforma Tributária - PEC 233/08

Paulo Roberto Frankenberg*

A proposta de Emenda à Constituição (PEC) 233/08 (clique aqui) visa alterar diversos dispositivos constitucionais, a fim de realizar ajustes na estrutura tributária ora vigente no Brasil. Trata-se, portanto, do eixo da tão esperada reforma tributária pretendida pelo governo.

Dentre os objetivos principais desta reforma, demonstrados na exposição de motivos da referida proposta, destaca-se a intenção de simplificar o Sistema Tributário Nacional, reduzir a carga tributária do contribuinte, conter a "guerra tributária" entre os estados e aprimorar a distribuição das receitas tributárias.

Para tanto, uma das principais mudanças pretendidas pela PEC 233/08 é a criação de um novo imposto chamado IVA-E (Imposto sobre o Valor Agregado), em substituição ao atual ICMS, unificando a legislação acerca deste tributo, a fim de rechaçar definitivamente a "guerra tributária" entre os Estados da Federação.

Outras mudanças significativas são:

(i) a criação do IVA-Federal, extinguindo as atuais contribuições ao PIS, COFINS e a CIDE (incidentes sobre a receita das pessoas jurídicas).

(ii) a incorporação da atual CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) pelo Imposto de Renda pago pelas pessoas jurídicas.

(iii) a extinção do atual salário-educação, cobrado mediante a aplicação de uma alíquota sobre a folha de salários das empresas.

Muitas discussões têm se instaurado acerca desta reforma, principalmente em relação à possibilidade de elevação da carga tributária, flexibilização ao limite do poder de tributar do estado, bi-tributação (ou até mesmo tri-tributação) em algumas operações abrangidas pela reforma, a constitucionalização da "tributação por dentro" (ocultando a efetiva carga tributária incorrida pelas empresas), insegurança jurídica decorrente da obscuridade em torno do princípio da não-cumulatividade do IVA-F e da suspensão temporária do princípio da anterioridade em relação ao IVA-E e, ainda, redução da autonomia financeira dos entes políticos regionais e locais, traduzido pelo aumento da dependência financeira e da subordinação política dos estados e dos municípios à União.

Por estes e por outros motivos alguns doutrinadores já falam que a PEC 233/08 representaria um retrocesso em termos de reforma tributária, e que, pelas mudanças pretendidas em seu texto, deixaria de atingir diversos objetivos mencionados na exposição de motivos.

Contudo, pontos positivos também são merecedores de atenção, tais como a absorção da CSLL pelo IR, unificando tributos incidentes sobre a mesma base de cálculo, a supressão do salário educação, representando um avanço em termos de desoneração da folha de pagamento das empresas, a extinção da contribuição ao PIS, da COFINS e da CIDE para criação de um único tributo, a unificação das alíquotas e da legislação do ICMS, a redução do período de apropriação de créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado, dentre outros.

Alguns doutrinadores entendem ainda que a Proposta de Emenda Constitucional nº. 233/08 deixa de avançar em diversos pontos para melhoria do Sistema Tributário Nacional, e, por conseqüência, do ambiente de negócios no Brasil, como, por exemplo, a vedação do uso da medida provisória em matéria tributária, a não inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos, a não incidência de tributos sobre operações relativas a bens, produtos, mercadorias e serviços de primeira necessidade, a garantia do aproveitamento de saldos credores, a garantia de, na substituição tributária, a base de cálculo presumida se aproximar o máximo possível da realidade praticada, etc.

Assim, a doutrina se divide, uns entendem que seria menos drástico e mais eficaz a realização de ajustes no Sistema Tributário vigente, prezando pela sustentação da estrutura básica atual, e, por outro lado, outros entendem que uma mudança mais radical será positiva para o sistema, devendo, portanto, ser aprovada a PEC apenas com alguns ajustes em seu texto legal.

Contudo, todos concordam em dizer que, para a reforma tributária pretendida pelo governo por meio da PEC 233/08 atingir os objetivos almejados, faz-se necessária a observância de outros pontos de vista além daqueles contidos no texto legal da proposta, pois, como brevemente mencionamos acima, tais mudanças podem ocasionar certa instabilidade ao ambiente de negócios no Brasil.

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*Acadêmico de Direito




 

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