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Alternativas para adoção de novos modelos societários para os clubes de futebol

Com a entrada em vigor das disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2003 - novo Código Civil ("NCC"), assim como a partir da publicação da Lei 10.672, de 15 de maio de 2003 ("Lei 10.672/03"), que trouxe alterações à Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998 ("Lei Pelé"), as entidades desportivas em geral, especialmente os clubes brasileiros praticantes do esporte profissional na modalidade futebol ("Clubes") encontram-se diante da necessidade de adaptarem-se à nova realidade legal, promovendo alterações nos seus estatutos sociais.

quarta-feira, 18 de agosto de 2004

Atualizado em 13 de agosto de 2004 10:06


Alternativas para adoção de novos modelos societários para os clubes de futebol

Adaptação dos estatutos sociais às disposições do novo Código Civil e da "Lei Pelé"

José Carlos Junqueira S. Meirelles

Enrico Jucá Bentivegna

José Francisco C. Manssur

Bruno Dalarossa Amatuzzi*

I. - Introdução

Com a entrada em vigor das disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2003 - Novo Código Civil ("NCC"), assim como a partir da publicação da Lei 10.672, de 15 de maio de 2003 ("Lei 10.672/03"), que trouxe alterações à Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998 ("Lei Pelé"), as entidades desportivas em geral, especialmente os clubes brasileiros praticantes do esporte profissional na modalidade futebol ("Clubes") encontram-se diante da necessidade de adaptarem-se à nova realidade legal, promovendo alterações nos seus estatutos sociais.

Esse trabalho tem o objetivo de apontar e examinar as alterações necessárias, bem como analisar a viabilidade de alternativas possíveis (sem a pretensão de esgotá-las) para a criação de estruturas visando não somente a adaptação dos estatutos dos Clubes às novas disposições do NCC e da Lei Pelé, mas também a adoção de modelos societários que primem pela modernização, transparência e responsabilidade na gestão, gerando a possibilidade de atração de novos investimentos aos Clubes.

II. - As Disposições do Novo Código Civil

Atualmente, a grande maioria dos Clubes adotam o modelo societário das associações (semelhante às sociedades civis sem fins lucrativos). As associações estão reguladas nos artigos 53 a 61 do NCC, que prevêem significativas alterações face ao Código Civil de 1916. Portanto, os Clubes que adotam o modelo societário das associações têm necessidade de adaptarem seus estatutos às regras previstas no NCC. Nos termos do disposto no artigo 2031 do NCC, com redação dada pela Lei 10.838, de 30 de janeiro de 2004, as associações devem adaptar seus estatutos sociais às disposições do NCC até o dia 11 de janeiro de 2005.

O artigo 54 do NCC dispõe sobre as matérias que o estatuto social da associação deverá contemplar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade. São elas: (i) a denominação, os fins e a sede; (ii) requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados; (iii) direitos e deveres dos associados; (iv) fontes de recursos para sua manutenção;

(v) modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; e (vi) condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

Das inovações previstas no NCC, merecem maior destaque, ao nosso ver, aquelas contidas no artigo 59 do NCC, que dispõe sobre o regime para aprovação de matérias específicas das associações e enumera quais as matérias cuja competência para deliberar é privativa da assembléia geral de associados. Para as hipóteses de destituição de administradores e de alteração do estatuto social (artigo 59, II e IV), por exemplo, deve ser seguido o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 59, que exige voto concorde de 2/3 dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim (quorum de deliberação), não podendo ser votada a matéria em 1ª convocação sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 dos associados nas convocações seguintes (quoruns de instalação).

A eleição dos administradores tem suscitado controvérsia relacionada à interpretação do artigo 59 do NCC. Atualmente, grande parte dos Clubes têm sua diretoria indicada pelo Presidente que, por sua vez, é eleito pelo Conselho Deliberativo. Uma primeira leitura do artigo 59 NCC levaria à idéia de que as eleições dos Diretores, assim como a do Presidente, passariam a ser de competência privativa da Assembléia Geral (conforme inciso I do artigo 59).

Entendemos, entretanto, que a atual estrutura adotada pela maioria dos Clubes não vai contra a regra do inciso I do artigo 59 do NCC. Pode-se interpretar que todos os membros do Conselho Deliberativo são administradores do clube, o que implicaria dizer que caberia aos próprios conselheiros (administradores), dentre os seus membros, a eleição do Presidente do Clube. Essa interpretação leva a duas possibilidades para a eleição dos demais membros da Diretoria, quais sejam: (i) o Conselho Deliberativo seria responsável por eleger, dentre os seus membros, o Presidente e os demais membros da Diretoria do clube (nesse sentido, cite-se entendimento do Professor Miguel Reale1); ou (ii) o Conselho Deliberativo seria responsável pela eleição do Presidente, e este indicaria os demais membros da Diretoria, exclusivamente dentre os membros do Conselho Deliberativo.

As duas alternativas apresentadas acima são, a nosso ver, perfeitamente possíveis, face ao previsto no inciso I do artigo 59 do NCC. Ressalvamos, entretanto, que por tratar-se de um tema novo, o assunto não é pacífico entre os poucos doutrinadores que se pronunciaram a respeito, o que poderá gerar questionamentos por parte dos associados.

III. - As Novas Disposições da Lei Pelé conforme redação conferida pela Lei 10.672/03

O artigo 27 da Lei Pelé com redação dada pela Lei 10.672/03 dispõe que é facultado aos clubes de futebol profissional constituírem-se em um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do NCC (artigo 27, § 9º), ou seja, em alguma espécie de sociedade empresária, conforme artigo 983 do NCC. Por força do § 11 do artigo 27 da Lei Pelé, os clubes que não adotarem a forma de sociedade empresária ficam sujeitos ao regime das sociedades em comum (equivalente à sociedade de fato existente antes do advento do Novo Código Civil), especialmente ao disposto no artigo 990 do NCC.

O artigo 990 do NCC estabelece responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios pelas obrigações sociais, excluído o benefício de ordem daquele que contratou - no caso, o dirigente responsável pelo ato por meio do qual o Clube contraiu a obrigação - tendo em vista essa verdadeira sanção imposta pelo recém introduzido § 11 do artigo 27 da Lei Pelé, torna-se claro que a transformação das entidades que praticam atividade desportiva profissional na modalidade futebol possui caráter imperativo, e não meramente facultativo, como à primeira vista poderia parecer.

Em face de tal fato, em princípio, poderíamos vislumbrar três possibilidades para adaptação dos Clubes à Lei Pelé, quais sejam: (i) transformar seu tipo societário de associação para um dos previstos entre os artigos 1.039 a 1.092 do NCC (i.e.: sociedade por ações, sociedade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações); (ii) contratar sociedade para administrar suas atividades de futebol profissional; e (iii) constituir sociedade para administrar suas atividades de futebol profissional. Passemos a analisar, de forma breve, cada uma dessas possibilidades.

A transformação, pura e simples, dos Clubes em sociedades limitadas ou sociedade por ações - tipos previstos nos artigos 1.039 a 1092 do NCC -, sem dúvida, observaria a disposição prevista no artigo 27 da Lei Pelé. Todavia, é necessário apontar que grande parte dos Clubes são, atualmente, associações com inúmeros "associados" (detentores dos títulos associativos dos Clubes). Nas associações, não há a figura do capital social, mas sim, o patrimônio de titularidade da associação. Já no caso das sociedades empresárias, há o capital social necessariamente dividido em quotas ou ações, de titularidade dos quotistas/acionistas. No caso da transformação pura e simples dos Clubes em sociedades empresárias, haveria, sob o ponto de vista prático, imensas dificuldades em calcular e distribuir ações/quotas do capital social da nova sociedade dentre os inúmeros associados.

Com relação à alternativa de contratação de sociedade empresária para a gestão das atividades esportivas profissionais dos Clubes, ligadas ao futebol, importante mencionar o risco de caracterização de que a sua adoção, pelos Clubes, não atenderia à nova redação do artigo 27 da Lei Pelé. Isso porque, mesmo tendo contratado uma terceira empresa para a gestão do futebol, é possível verificar que essa atividade permaneceria sendo realizada por conta e ordem do Clube, de modo que a prática da modalidade futebol profissional permaneceria como uma das atividades do objeto social do Clube e, naturalmente, permaneceria prevista em seu estatuto social. Desse modo, para todos os fins de direito, o Clube não deixaria de caracterizar-se como uma entidade de prática desportiva profissional da modalidade futebol, porém, adotando o tipo societário das associações. Em tal situação, haveria o risco de não caracterização da faculdade prevista no § 9o do artigo 27 da Lei Pelé, fazendo incidir, conseqüentemente, o § 11 desse mesmo artigo, que sujeita o clube ao regime da sociedade em comum.

Resta a análise da alternativa referente à constituição de nova sociedade para administração das atividades profissionais dos Clubes. Primeiramente, há que se considerar o fato de que não há norma que proíba a segregação entre as atividades esportivas profissionais de futebol e as outras atividades da associação.

A estrutura de constituição de uma sociedade empresária para gerir as atividades poderia ser implementada através de uma operação conhecida como drop-down de ativos, por meio da qual os ativos do Clube relacionados ao esporte/futebol profissional seriam transferidos, sob a forma de contribuição ao capital social, a uma nova sociedade.

Nessa estrutura, haveria a constituição de uma nova sociedade empresária (organizada como sociedade limitada ou sociedade por ações) responsável por administrar todas as atividades envolvendo a participação do Clube em competições esportivas profissionais, bem como gerir os ativos atualmente do Clube relacionados ao esporte/futebol profissional. Dessa forma, o Clube permaneceria com as atividades recreativas e sociais, bem como o patrimônio relativo a tais atividades, enquanto a nova sociedade abrigaria todas as atividades e ativos do clube relacionados ao esporte/futebol profissional. A nova sociedade, ainda, poderia distribuir dividendos e teria, como objeto social, a prática de atividades esportivas profissionais.

Do ponto de vista da composição societária, a sociedade empresária poderia ser diretamente controlada pelo Clube. Nesse caso, seria possível, até mesmo, que o Clube viesse a deter 100% menos uma das quotas/ações, enquanto a quota/ação remanescente seria detida pelo presidente da diretoria enquanto no exercício da função ou por algum investidor, por exemplo.

A integralização do capital social da nova sociedade seria feita, pelo Clube, mediante a contribuição de ativos que atualmente detém, relacionados à prática das modalidades esportivas profissionais, inclusive o futebol. Os ativos podem ser os bens imóveis (estádio, Centro de Treinamento) e, inclusive, bens de natureza intangível também poderiam ser contribuídos ao capital da nova sociedade (ex: a marca do Clube). Obviamente, uma análise individualizada de cada ativo a ser transferido para a nova sociedade deve ser feita, de forma a se identificar eventuais impedimentos legais ou inconveniências de tal transferência.

Alertamos que, para realização do drop-down sugerido, será necessária a obtenção de certidões negativas de Dívida Ativa da União, Tributos Federais, INSS e FGTS.

Tendo em vista uma estrutura típica de drop-down, dois pontos importantes devem ser destacados, quais sejam: (i) não haveria prejuízo aos associados do Clube com a implementação dessa estrutura, já que, embora os ativos relacionados ao esporte/futebol profissional sejam transferidos à nova sociedade, esta será diretamente controlada pelo Clube, que dessa forma será o detentor indireto de tais ativos; e (ii) não seria necessária, em princípio, a elaboração de laudo de avaliação dos ativos que seriam vertidos do Clube à nova sociedade. Porém, conforme redação do § 1o do artigo 1.055 do NCC, durante um prazo de cinco anos contados da data do registro da sociedade, todos os sócios da sociedade são responsáveis solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social.

No caso em tela, entendemos que o drop-down de ativos configuraria a sucessão tributária, disciplinada no artigo 133 do Código Tributário Nacional ("CTN"), pois essa operação implicaria na aquisição, pela nova sociedade, do fundo de comércio do Clube. Vale destacar, ainda, que a transferência dos contratos de trabalho para a empresa criada com a finalidade de administrar e gerir o desporto profissional do Clube, vai implicar que essa nova empresa seja considerada solidariamente responsável pelos débitos trabalhistas contraídos pelo clube enquanto associação. Ou seja, mesmo que os débitos tenham sido contraídos única e exclusivamente pelo Clube, em período anterior à criação da nova sociedade empresária, entendemos que é esta quem responderá, solidariamente com o clube, por todas as dívidas referentes aos contratos de trabalho que lhe forem transferidos. Esses dois aspectos - sucessão tributária e sucessão trabalhista - são, ao nosso ver, relevantes e devem ser bem examinados, a partir das características de cada caso, quando da implementação da alternativa mencionada.

IV - Conclusão

Reconhecemos que o texto do artigo 27, § 11 da Lei Pelé, que prevê que os clubes que não adotarem a forma societária das sociedades empresariais ficarão sujeitos ao disposto no artigo 990 do NCC, justifica, desde logo, recomendação no sentido de que os Clubes não relutem em se adaptar às mudanças pretendidas pela nova legislação, adotando assim um dos regimes societários das sociedades empresárias para a gestão das suas atividades relacionadas com o futebol profissional (sem prejuízo da faculdade da adoção da mesma medida para outros esportes).

Porém, além da necessidade de adaptação que decorre da ordem legal vigente, há que se considerar, ainda, razões de mercado que justificam a adaptação dos atuais modelos societários dos Clubes ao regime jurídico das sociedades empresárias. É sabido que a situação financeira atual da maioria dos Clubes é bastante grave. Grande parte dos Clubes possuem um passivo bastante significativo, em sua maior parte representado por dívidas de natureza fiscal e previdenciária. Para melhorar sua situação financeira, os Clubes precisariam atrair novos investimentos de entidades dispostas a aplicar recursos nesse tipo de atividade. Evidentemente, a captação de novos investimentos dependerá da percepção, por parte dos investidores, de que o "negócio futebol" efetivamente representa um potencial de lucro a ser naturalmente distribuído entre os acionistas/investidores, o que somente poderá acontecer caso os clubes adotem o regime das sociedades empresárias assumindo, ainda, certos padrões de governança corporativa.

Logicamente, a adaptação do regime societário dos Clubes implicará modificação do regime tributário, modificação esta que deverá ser analisada caso a caso, como ocorre com as empresas dos mais diversos ramos de atividade. Todavia, também como acontece com as outras empresas, o raciocínio a ser seguido, ao nosso ver, é aquele que preze pela adoção da estrutura societária apta a receber o maior aporte de investimentos. Dessa maneira, seria gerada a possibilidade de saneamento do passivo e geração de lucro para os investidores/acionistas. Isso viabilizaria, ao final, o pagamento dos impostos devidos em margem que, no caso de alguns tributos, terá como base de cálculo percentual do lucro gerado. Nada mais natural ou, reitere-se, nada diferente daquilo que acontece com as empresas dos mais diversos ramos de atividade.

Há que se considerar, ainda, que estão em discussão, atualmente, alternativas para que os Clubes possam sanear suas dívidas, dando continuidade aos relevantes serviços sociais e culturais que tais Clubes prestam, alguns deles, já há várias décadas. Dentre essas alternativas, destacamos, exemplificativamente: (i) a idéia de renegociação das dívidas fiscais dos Clubes por meio daquilo se tem chamado de "REFIS do Futebol"; (ii) a criação de linhas de financiamento para o pagamento das dívidas dos Clubes via BNDES; e (iii) aplicação aos Clubes dos mecanismos de recuperação judicial das empresas previstos no projeto da nova lei de falência. Não pretendemos, nesse trabalho, adentrar no mérito de cada uma das alternativas ventiladas, sua eficácia e suas características. Constatamos, todavia, que a implementação de todas as alternativas de saneamento, especialmente daquelas acima mencionadas, dependeria, em última análise, da adaptação da natureza societária atual da maioria dos Clubes ao regime das chamadas sociedades empresárias, como previsto no artigo 27 da Lei Pelé. Assim, também visando à tomada das medidas para o saneamento da situação financeira atual dos Clubes, impõe-se a adaptação dos seus estatutos à nova realidade legal.
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1 Cf. As Associações no Novo Código Civil, Jornal "O Estado de São Paulo", 29.3.2003: "Não é dito, assim, que os cargos que compõem a diretoria da associação devam ser eleitos pela assembléia-geral, para cada um deles, podendo o estatuto social estabelecer a escolha por ela de todos os componentes de um conselho, cabendo a este, depois, a designação, dentre os seus membros, dos titulares dos cargos de direção."

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Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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