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Prescrição intercorrente da execução fiscal após sentença de improcedência nos embargos

Julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, evidencia-se a abertura de oportunidade para que a exeqüente promova a execução, já não mais suspensa, como revela a simples leitura do art. 520, inc. V, do Código de Processo Civil:

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Atualizado em 16 de junho de 2008 15:52


Prescrição intercorrente da execução fiscal após sentença de improcedência nos embargos

Renato L. de Toledo Lima*

Julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, evidencia-se a abertura de oportunidade para que a exeqüente promova a execução, já não mais suspensa, como revela a simples leitura do art. 520, inc. V, do Código de Processo Civil (clique aqui):

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...)

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes (...)

Conquanto venha a ser interposta apelação, a exeqüente bem pode avançar com a execução fiscal. Notadamente o art. 587 do CPC já traz a interpretação autêntica, revelando que é "definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo" (g.n.).

Assim, apenas se a apelação dos embargos vier a ser, excepcionalmente, recebida no efeito suspensivo é que a execução de título extrajudicial (CDA - certidão de dívida ativa) não será definitiva.

O mais comum é que o efeito em que se recebe o recurso de apelo seja unicamente o devolutivo.

A jurisprudência é farta no sentido de que a execução fiscal cujos embargos pendem de julgamento de apelação é definitiva (destaques não originais):

Processo Civil - Recurso Especial - Execução Fiscal - Praceamento de bens da Executada - Pendência de julgamento de recurso contra sentença que rejeita OS embargos do devedor - Possibilidade - Embargos de declaração Protelatórios - Aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC - Legalidade - 1. (...) 2. Revela-se improcedente argüição de contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronúncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 3. Restando caracterizado o nítido intuito protelatório dos embargos de declaração, torna-se lícita a aplicação de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. A teor do disposto no art. 587 do CPC, é definitiva execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que pendente o julgamento de apelação interposta contra sentença que rejeita os embargos do devedor. 5. A oposição de embargos do devedor acarreta a suspensão (arts. 791, I, do CPC) - E não a provisoriedade - Da execução, cujo processo volta a prosseguir tão logo sejam rejeitados os embargos, já que a apelação que impugna essa sentença não tem efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (STJ - RESP 200200059148 - (406082) - SP - 2ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJU 2.8.2006 - p. 230)

Processual Civil - Execução Fiscal - Definitividade - Apelação em embargos à Execução - Efeito Devolutivo - 1. A apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos a execução definitiva - Seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial - Deve ser recebida somente no efeito devolutivo, por expressa disposição do artigo 520, V, do Código de Processo Civil e, conseqüentemente, não impede o prosseguimento da execução. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R. - AG 2005.02.01.003478-4 - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Barata - DJU 21.11.2005 - p. 284)JCPC.520 JCPC.520.V

Processual Civil - Agravo de instrumento - Embargos do devedor - Improcedência - Apelo - Recebimento no efeito devolutivo (art. 520, V, CPC) - Execução fiscal - Prosseguimento - Definitividade - Art. 587 do estatuto processual civil - Precedente da Corte Especial do E. STJ - Na hipótese dos autos, a embargante-agravada conformou-se com a sentença que lhe foi desfavorável nos embargos à execução que opôs, fato que por si só basta para justificar o prosseguimento do processo de execução. A apelação interposta na ação incidental pela ora agravante foi recebida somente no efeito devolutivo - até mesmo em respeito à regra contida no inciso V, do artigo 520, CPC. Dando azo ao prosseguimento da execução fiscal. A execução fundada em título extrajudicial é definitiva, conforme preceitua o artigo 587 do Estatuto Processual Civil. Entendimento consolidado na Corte Especial do e. STJ (ERESP nº 195.742/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 4.8.2003, p. 205). Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R. - AG 2003.02.01.009299-4 - RJ - 2ª T. - Rel. Juiz Sérgio Feltrin Corrêa - DJU 6.11.2003 - p. 144)

Processual Civil - Agravo Regimental interposto de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento - Execução fundada em título extrajudicial suspensão até trânsito em julgado dos embargos do devedor - Impossibilidade - Tratando-se de execução fiscal fundada em título extrajudicial, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa, não há falar em provisoriedade da execução, não podendo, validamente, ser suspensa e condicionada ao trânsito em julgado de sentença que julgou improcedente os embargos do devedor. Apresentados os embargos de devedor, a execução não perde seu caráter definitivo, somente fica suspensa. Se a apelação de sentença que julga improcedentes os embargos não tem efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC), a conseqüência óbvia é que a execução terá prosseguimento. E com o caráter que tinha. Será definitiva, porque nunca deixou de sê-lo; apenas estava, temporariamente, suspensa. Precedentes do STF (RE nº 95.583/PR) e STJ (AGRESP nº 421.691/RJ e AGRESP nº. 485.831/MG). Agravo interno improvido. (TRF 2ª R. - AGTAG 2003.02.01.007131-0 - RJ - 4ª T. - Rel. Juiz Fernando Marques - DJU 27.11.2003 - p. 163)

Agravo de instrumento - Execução fiscal - Embargos julgados Improcedentes - apelação recebida no efeito devolutivo - Designação de leilão - Possibilidade - Execução Definitiva - Art. 587 do CPC - 1. A execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (título extrajudicial) é definitiva, a teor do disposto no art. 587 do Código de Processo Civil, e em razão de ostentarem os embargos natureza de ação autônoma, nada impede seja designado leilão dos bens penhorados. 2. A apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos foi recebida no efeito meramente devolutivo (art. 520, V, CPC) e, dessa forma, prossegue o processo de execução até a realização do leilão, cabendo ao juiz, tão somente, suspender os atos que importem alienação do domínio. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R. - AG 2004.03.00.047439-6 - (215124) - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Lazarano Neto - DJU 7.8.2006 - p. 406)

Recurso - Apelação - Efeitos - Embargos à execução fiscal julgados improcedentes - Efeito meramente devolutivo - Artigos 520. V - Execução definitiva - Artigo 587 do Código de Processo Civil - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP - AI 356.152-5/3 - Santo André - 8ª CDPúb. - Rel. Des. Toledo Silva - J. 11.2.2004)

Execução Fiscal - Decisão que designa datas para leilão, estando pendente recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo - Execução fundada em título executivo extrajudicial - Inteligência do art. 587, do CPC - É definitiva a execução, ainda que pendente de recurso de apelação, interposto de sentença de improcedência dos embargos, recebido apenas no efeito devolutivo (inciso V, do art. 520, do CPC) - Precedentes jurisprudenciais do c. STJ - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJSP - AI 337.251-5/6 - São Paulo - 9ª C.Fér.DPúb. - Rel. Des. Antonio Rulli - J. 30.7.2003)

Execução Fiscal - Penhora - Leilão - Indeferimento - Decisão fundamentada na pendência de recurso de apelação tirado da rejeição de embargos do devedor - Inadmissibilidade - Recurso que não tem efeito suspensivo - Art. 520, V, do CPC - Execução definitiva - Aplicação do art. 587, 2ª parte, do mesmo codex - Recurso provido. (TJSP - AI 291.753-5/3 - Araçatuba - 7ª CDPúb. - Rel. Des. Guerrieri Rezende - J. 2.12.2002)

Execução fiscal - Não há que se falar em execução provisória quando os embargos do devedor foram julgados improcedentes - A apelação neste caso não tem efeitos suspensivo (artigo 520, V, Código de Processo Civil) - Assim, é possível levar os bens penhorados para a hasta pública, por tratar-se de execução definitiva - Aplicação do artigo 587, 2ª parte do mesmo diploma legal - Recurso improvido. (TACRIMSP - AG 334.444-5/7 - São Paulo - 7ª CDPriv.Fér. - Rel. Juiz Guerrieri Rezende - J. 25.8.2003)

Além de farta, a jurisprudência é uníssona ao interpretar tais dispositivos, aplicando-os inequivocamente à execução fiscal, como se depreende dos julgados acima colacionados.

Fica claro que, se a exeqüente poderia e deveria, desde a rejeição dos embargos, promover os atos executivos que lhe cabiam e, ainda assim, negligenciou tais providências, opera-se contra si a fluência da prescrição intercorrente.

Convém tecer alguns comentários acerca do instituto da prescrição intercorrente.

Segundo o Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz, vol. 3 (Ed. Saraiva, 1998, p. 699), a prescrição intercorrente "é admitida pela doutrina e jurisprudência, surgindo após a propositura da ação. Dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública".

O extinto Tribunal Federal de Recursos já ensinava:

"A prescrição intercorrente é cabível na execução fiscal. Ela ocorrerá, todavia, se a paralisação do feito ocorrer por culpa exclusiva da exeqüente." (TFR, 4.ª T., AC 85.427, Rel. Min, Carlos Velloso, DJU 13.dez.1984, p. 21484).

O Pretório Excelso entendeu que, não frutificada a citação na época própria, em seguida à distribuição do feito, o exeqüente teria que solicitar ao juiz a prorrogação do prazo para citação previsto no art. 219 e parágrafos do Código de Processo Civil. Caso não efetivada a citação no prazo previsto no diploma processual geral, considera-se não suspensa a prescrição. Está assim a redação do acórdão:

"Prescrição. Execução fiscal. Embargos do devedor. O pedido de parcelamento do débito fiscal importa em interrupção da prescrição (CTN, art. 174 - clique aqui, parágrafo único, inciso IV). Determinada a citação do devedor, antes de fluir o qüinqüênio prescricional, e expedido o mandado de citação, nenhum requerimento formulou o credor, desde o despacho ordenando a citação, com vistas a prorrogar-se o prazo indispensável à sua realização, nada reclamando contra a demora no cumprimento do mandado. Aplicação do art. 219, parágrafos 3º e 4º, do CPC, em ordem a ter-se como insubsistente o antecipado efeito da interrupção da prescrição. Inércia do credor caracterizada. Negativa de vigência do art. 174, do CTN. Prescrição consumada. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 99.867-5/SP, 1ª T., Rel. Min. Néri da Silveira, ac. de 30.4.1984, DJU, 1.5.1984, p. 2098)

Em casos assim, sequer caba a aplicação do art. 40 da LEF, porquanto totalmente divorciado do momento processual enfocado, quando já houve penhora e até julgamento, em primitiva instância, dos embargos. Na realidade, a prescrição intercorrente ora tratada segue a linha interpretativa do Supremo Tribunal Federal. Veja-se:

"Suspensa a execução pela ação de cognição, que é a natureza jurídica dos embargos do devedor, não há que se pretender que aquela - a execução suspensa - sofra efeitos da prescrição intercorrente pela demora desta, em que o autor é executado embargante e o réu o exeqüente, ou de prática de ato judicial." (STF, 2.ª T., RE 101.094-1, Rel. Min. Moreira Alves. ADCOAS, 1985, nº. 101.182, p. 111)

O que se extrai do julgado transcrito é que, sem o obstáculo da suspensão da ação executiva pela de embargos, a fluência do prazo qüinqüenal da prescrição é imperativa.

Passados cinco anos da sentença de improcedência dos embargos sem que a exeqüente prossiga com a executiva, sua pretensão torna-se ineficaz em razão da própria inércia.

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*Advogado sócio do escritório Fernando Corrêa da Silva e Advogados Associados

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