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Medidas Provisórias nºs 66 e 75 ambas de 2002 - Alterações no PIS/PASEP

Pedro Anan Jr.

Os contribuintes que discutem a inconstitucionalidade/ilegalidade da Lei nº 9.718/98, a MP 66/02 veio a delimitar a discussão judicial do assunto, pois foi editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou seja o contribuinte deve manter as medidas judiciais que estão em andamento perante o Poder Judiciário, uma vez que o período da discussão, no que diz respeito ao PIS fica restrito a fevereiro de 1999 a dezembro de 2002.

sexta-feira, 8 de novembro de 2002

Atualizado em 1 de abril de 2003 11:49

 

Medidas Provisórias nºs 66 e 75 ambas de 2002 - Alterações no PIS/PASEP

Pedro Anan Jr.

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Em 29 de agosto de 2002, com o intuito de dar início à mini reforma tributária, o Executivo Federal editou a Medida Provisória - MP - nº 66, que alterou, entre outras disposições, sobre a forma de apuração da contribuição ao PIS/PASEP, onde se pretendeu acabar com a cumulatividade da cobrança desse tributo. Em 1º de outubro 2002 a Secretaria da Receita Federal - SRF - editou a instrução normativa nº 210 tentando regulamentar a matéria. Em 24 de outubro de 2002 foi editada a Medida Provisória nº 75 complementando essas modificações - MP 75/02.

O fato gerador da contribuição ao PIS/PASEP, nos termos da MP 66/02 é o mesmo da Lei nº 9.718/98 ou seja é o faturamento mensal, que compreende a receita da venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela sociedade, permitindo algumas deduções da base de cálculo, como as vendas canceladas, os descontos incondicionais, as receitas não operacionais, e etc.

Um dos pontos que deve ser ressaltar a esse item é que a Lei nº 9.718/98 permitia a dedução receita na venda de bens do ativo permanente, já a MP 66/02 só permite deduzir a receita na venda de bem do ativo imobilizado. Desta forma se algum contribuinte alienar algum investimento (ações ou quotas) a receita oriunda de tal operação passa a ser tributada pelo PIS a partir de 1º de dezembro de 2002.

A alíquota aplicável à base de cálculo passou de 0,65% para 1,65%. Apesar do aumento da alíquota para o contribuinte, o legislador pretendeu acabar com a cumulatividade dessa contribuição - o que onerava demais a cadeia produtiva - isso poderá se realizado através do aproveitamento de créditos sobre aquisições de bens e serviços necessários a atividade da empresa.

Como a MP 66/02 só permite o crédito sobre despesas de aluguel, o contribuinte não poderá se beneficiar do crédito sobre as despesas de leasing/arrendamento mercantil.

Outro ponto importante a se destacar é o tratamento a ser dados aos juros sobre o capital próprio - JCP - o entendimento da Secretaria da Receita Federal manifestado através da instrução normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 1996 é que o JCP deve ser considerado como receita/despesa financeira. Se for receita deve ser tributado pelo PIS/COFINS nos termos do que dispõe a decisão nº 55, da 7º Região Fiscal. Desta forma se a receita oriunda do JCP foi tributado pelo PIS, a despesa também dará direito a crédito ao contribuinte.

Com o intuito de estimular as exportações, não haverá incidência da contribuição para o PIS/PASEP sobre as receitas decorrentes de operações dessa natureza. Podendo o contribuinte ter direito de crédito dessa contribuição sobre essas receitas, que poderá ser compensado com a própria contribuição ou com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

A nova sistemática não abrange pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda trimestral com base no lucro presumido ou arbitrado, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES, sociedades imunes a impostos, cooperativas, operadoras de plano de saúde, securitizadoras de crédito, instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

A MP 66/02 permite ao contribuinte ter créditos sobre o estoque de bens existentes em 1º de dezembro de 2002, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicando o percentual de 0,65%, sobre o valor do estoque, podendo aproveitá-lo em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas. Esse direito ao crédito também é aplicável as pessoas jurídicas que estavam tributando pelo lucro presumido e passarem a tributar pelo lucro real.

Se esse sistema der certo ele deverá ser estendido até 31 de dezembro de 2003 para a contribuição ao financiamento da seguridade social - COFINS.

Essa iniciativa do governo é inovadora pois tenta desonerar cadeia produtiva, que era um pleito de muitos contribuintes. Mas deve ser analisada com muito cuidado pois em alguns casos isso representará um aumento na carga tributária.

É o que ocorre com as empresas prestadoras de serviços onde o seu maior custo é a folha de salários, e as empresas que estão no início da cadeia produtiva que acabarão recolhendo PIS em valor maior, tendo em vista não ter uma base para formação de crédito em valor relevante.

Uma maneira de poder sanar esse problema seria conceder a exemplo do que ocorreu com as Agroindústrias um crédito presumido de PIS de sorte a esse novo sistema não representar efetivo aumento da carga tributária.

Outro ponto a se ressaltar é os contribuintes que discutem a inconstitucionalidade/ilegalidade da Lei nº 9.718/98, a MP 66/02 veio a delimitar a discussão judicial do assunto, pois foi editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou seja o contribuinte deve manter as medidas judiciais que estão em andamento perante o Poder Judiciário, uma vez que o período da discussão, no que diz respeito ao PIS fica restrito a fevereiro de 1999 a dezembro de 2002.

Por fim gostaria de ressaltar que a MP 66/02 já possui 55 propostas de alterações protocoladas pelos deputados federais e tem 60 dias para ser aprovada pelo Congresso Nacional, podendo esse prazo se prorrogado por mais 60 dias. Caso isso não ocorra as relações jurídicas dela decorrente será disciplina através de Decreto Legislativo.

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* associado do escritório Amaro, Stuber e Advogados Associados

 

 

 

 

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