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Novidades no Seguro Agrícola

Luiz Otávio Villela

O Brasil é o sétimo maior exportador de produtos agrícolas do mundo, sendo o maior produtor e exportador de café, o maior produtor de cana, o segundo maior produtor e exportador de soja, o terceiro maior exportador de milho e o terceiro pólo mundial de fruticultura, de acordo com dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Internet.

quarta-feira, 15 de setembro de 2004

Atualizado em 13 de setembro de 2004 11:24

Novidades no Seguro Agrícola


Luiz Otávio Villela*

O Brasil é o sétimo maior exportador de produtos agrícolas do mundo, sendo o maior produtor e exportador de café, o maior produtor de cana, o segundo maior produtor e exportador de soja, o terceiro maior exportador de milho e o terceiro pólo mundial de fruticultura, de acordo com dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Internet. Mas apesar da grande importância do agronegócio para a economia nacional, o País ainda carece de um mecanismo de seguro que fomente a produção rural e ofereça segurança ao agricultor, tanto contra riscos advindos de fenômenos naturais quanto para os riscos de mercado.

Atualmente, conforme dados do setor, apenas dez por cento das lavouras no Brasil são seguradas. Dentro desse panorama, faz-se urgente um moderno e eficaz modelo de seguro rural que possibilite baratear o crédito ao produtor como forma de permitir a expansão da produção agrícola e a obtenção de mais linhas de crédito. A expansão do crédito disponível e a redução do seu custo tornam-se possíveis com a liberação dos bens do produtor. Com a contratação do seguro, seus ativos ficam desonerados, podendo ser aplicados na garantia de novos financiamentos e para investimentos em tecnologia e na ampliação da lavoura, além de prover aos financiadores uma garantia mais eficaz do que as garantias reais.

O Seguro Agrícola é uma modalidade do ramo Seguro Rural que conta também com outras modalidades de cobertura, tais como o seguro pecuário e o seguro de florestas, e que, desde o final de 2002, conta também com o Seguro de "Cédula de Produto Rural" e o Seguro de Vida do produtor que tal como um seguro prestamista garante a liquidação dos financiamentos concedidos ao produtor, devedor de crédito rural, na hipótese do seu falecimento.

A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título de crédito criado pela Lei nº 8.929/94, líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto nele previsto, que se tornou, por força da Lei nº 10.200/01, passível de liquidação financeira pela cotação do produto no mercado financeiro na data de resgate da CPR aplicada ao fator de multiplicação previsto no título. O Seguro de CPR foi recentemente regulamentado pela SUSEP através da Circular nº 261/04. É uma espécie de seguro de performance, como o seguro-garantia, que visa garantir ao titular da CPR o pagamento de uma indenização em caso de inadimplência por parte do tomador, emitente da CPR, que é o contratante do seguro. O seguro pode ser feito tanto para cobertura de CPR de entrega física quanto para as de liquidação financeira, sendo facultado, no caso de CPR de entrega física, que o valor de indenização ajustado na apólice seja equivalente ao valor da quantidade e qualidade do produto a que se refere o título.

À exceção do Seguro de CPR, não há comercialização no Brasil de um seguro que garanta ao agricultor uma receita no caso de perda de produção decorrente de redução de receita efetiva em relação à receita esperada, como existe na maioria dos países desenvolvidos. O Seguro de CPR é um seguro de produtividade, modalidade que cobre prejuízos derivados de flutuações nos preços dos produtos. Esse tipo de cobertura se difere do seguro de custeio, que cobre as despesas diretamente relacionadas ao custo da safra contra riscos decorrentes de fenômenos meteorológicos, doenças e pragas, desde o plantio até a colheita. Dentre os riscos de fenômenos naturais cobertos, incluem-se incêndio e raio, tromba d'água, ventos fortes, granizo, geada, chuvas excessivas, seca e variação excessiva de temperatura. Embora exista a possibilidade de contratação de seguro de produtividade, na prática, o agricultor brasileiro, atualmente, só dispõe da cobertura de custeio.

É facultado às seguradoras operarem no Seguro Rural de forma independente ou através do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, criado pelo Decreto-lei nº 73, de 21/11/1966. O FESR é gerido pelo IRB-Brasil Resseguros S.A. e suas reservas são compostas pelas contribuições sobre os resultados positivos auferidos pelas seguradoras participantes do FESR e pelo IRB, em cada exercício, nos patamares estabelecidos nas normas da SUSEP, além de dotação orçamentária em caso de carência de recursos no fundo. No caso do Seguro Agrícola, o percentual das contribuições a serem aportadas para o FESR pelas seguradoras e pelo IRB é de trinta por cento sobre os resultados positivos por elas auferidos em cada exercício.

Para operar no FESR, as sociedades seguradoras interessadas devem submeter para aprovação da SUSEP, com noventa dias de antecedência ao início do exercício do FESR (1º de julho de cada ano), um Plano de Operações, que deve indicar as regiões e culturas sobre as quais a seguradora pretende operar e o respectivo programa de resseguro para cada atividade indicada.

Em se verificando insuficiência de recursos relativamente ao exercício anterior do FESR, a União Federal poderá ser instada pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) a conceder um crédito especial para cobrir o referido déficit.

A garantia do FESR no seguro agrícola restringe-se apenas à cobertura de custeio, garantindo ao agricultor recursos necessários para o replantio da cultura na mesma safra sempre que a liquidação do sinistro ocorrer a tempo de possibilitar tal replantio, no caso das culturas sazonais, ou para cobrir as despesas anuais de manutenção, no caso das culturas permanentes.

Como forma de atender aos anseios e necessidades dos produtores e de provê-los com instrumentos que venham a garantir também a produção e não apenas o custeio, o Governo instituiu um programa de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, consubstanciado na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e recentemente oficializado por ocasião do lançamento do Plano Agrícola e Pecuário 2004/2005. O plano de subsídios do Governo para o prêmio de seguro rural foi regulamentado pelo Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004.

A Lei nº 10.823 prevê, também, a criação de um Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para fazer recomendações dos limites de subvenção econômica e aprovar as condições operacionais específicas, bem como implementar e operacionalizar o benefício. A lei faculta ao Comitê Gestor criar comissões consultivas com atribuições específicas, podendo contar inclusive com representantes do setor privado.

De acordo com informações do Grupo de Trabalho formado por representantes ruralistas e representantes do IRB, o Governo Federal alocou para a Safra de 2004 apenas R$ 20 milhões em subvenções de prêmio de seguro rural, valor considerado inexpressivo para fazer face à carência de recursos disponíveis pelos agricultores para contratação do seguro, principalmente por parte dos pequenos e médios produtores rurais.

No entanto, para que o programa comece a vigorar, como previsto na lei, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, cuja composição foi definida pelo Decreto nº 5.121/04, ainda precisa regulamentar as modalidades de seguro rural que poderão se beneficiar da subvenção, as condições de operacionalização da subvenção, os riscos cobertos pelo benefício, os percentuais sobre prêmios e os montantes máximos de subvenção econômica a serem concedidos.

Mesmo considerando que o seguro rural é uma forma de subsídio agrícola permitida nos termos do Artigo 6º, Anexo 2, do chamado "Acordo sobe Agricultura" da OMC, cuidados deverão ser tomados na implantação da subvenção acima mencionada, principalmente para que os atos e decisões do Comitê Gestor Interministerial não caracterizem o Seguro Rural de que trata a Lei nº 10.823/04 como um "subsídio proibido", nos termos do mencionado acordo. Essa observação se faz especialmente importante dentro do atual cenário de avanços conquistados pelo Brasil, no âmbito da OMC, nos recentes painéis acerca dos subsídios ao algodão e ao açúcar, visando combater às barreiras protecionistas agrícolas amplamente utilizadas pelos Estados Unidos e pela União Européia, fontes de tantas distorções no comércio internacional.

No que tange à carência de seguro de crédito para o setor rural, deve-se lembrar que quando surgiu o Proagro, os agricultores alimentaram esperanças de poder contar com uma espécie de cobertura para financiamentos agrícolas, ainda que não fosse de natureza securitária.

O Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro), criado pela Lei nº 5.969, de 11/12/1973, é gerido pelo Banco Central, como uma espécie de garantia dos produtores que não conseguissem liquidar operações de crédito com instituições financeiras em razão da ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que viessem a atingir bens, rebanhos e plantações. Originalmente, o programa podia cobrir até oitenta por cento do valor do financiamento de custeio e do investimento concedido por instituições financeiras, sendo necessária, entretanto, uma comprovação dos prejuízos e de suas causas por meio de laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica. Pelas regras originais do Proagro, seu custeio vinha, em parte, de verbas da União Federal, e outra parte, de um adicional de um por cento ao ano cobrado dos produtores mutuários sobre os empréstimos rurais de financiamento e custeio. Embora o Proagro ainda seja operacionalizado, a sua aplicação é restrita e não atende às necessidades dos agricultores.

Todavia, como não teve o devido e necessário embasamento atuarial, indispensável em qualquer tipo de cobertura para eventos aleatórios, o Proagro não logrou êxito, subsistindo atualmente com muitas restrições de cobertura que nem de longe provê as garantias que os agricultores necessitam para competir em igualdade de condições com outros países exportadores. Alerta a esse fato, o Governo criou através do Decreto nº 5.185, de 17 de agosto de 2004, um Comitê Interministerial destinado a acompanhar e reformular o Proagro.

Em vista das declarações do atual Governo em prol do setor agrícola como atividade estratégica, reconhecendo a precariedade do atual modelo de seguro rural e dispondo-se a priorizá-lo dentro da nova política agrícola, nos resta aguardar pela implementação do programa de subsídios ao prêmio do seguro agrícola como forma de aumentar a demanda e a oferta daquele seguro e atrair novos investimentos.

Para isso, os produtores agrícolas contam com a perspectiva de remodelagem do formato de zoneamento agrícola, com o fortalecimento do seguro agrícola de custeio e com a implementação de eficazes mecanismos de seguro de crédito e de produtividade que viabilizem coberturas concretas e abrangentes sobre os financiamentos contraídos para a produção agrícola.

Já as seguradoras poderão se beneficiar do programa de subsídios e da nova regulamentação que se desenha para ampliar a oferta de produtos ligados aos seguros rurais, especialmente no que tange às coberturas de produtividade, e desenvolver negócios em um setor muito promissor e ainda explorado por poucas seguradoras, aumentando a concorrência no setor e ampliando a massa segurada que leva à diluição do risco e a conseqüente redução dos valores dos prêmios.

Em se levando adiante tais intenções, os produtores rurais terão um instrumento eficaz para o desenvolvimento de seus plantios, desonerando a produção e permitindo investimentos em tecnologia para a redução de custos, ampliação de colheitas e conseqüente incremento das exportações, o que fará com que o agronegócio efetivamente influa positivamente na balança comercial brasileira de forma a contribuir para o aumento do superávit comercial do País.
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* Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais









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