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Terceirização e precarização do trabalho

José Salvador Torres Silva

A terceirização de serviços e precarização das relações de trabalho é um assunto que tem sido muito discutido em jornais, artigos, revistas, etc., os quais são unânimes em afirmar que a terceirização das atividades-meio provoca a precarização do trabalho.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Atualizado em 5 de novembro de 2008 10:55


Terceirização e precarização do trabalho

José Salvador Torres Silva*

A terceirização de serviços e precarização das relações de trabalho é um assunto que tem sido muito discutido em jornais, artigos, revistas, etc., os quais são unânimes em afirmar que a terceirização das atividades-meio provoca a precarização do trabalho.

Entretanto, em determinadas situações não é justo dizer que a terceirização ou externalização das atividades-meio promova a precarização do trabalho. Existem casos onde a terceirização de serviços são necessidades eventuais, e não habituais. Esse é o ponto crucial para distinguir a presença da precarização ou mera contratação de mão de obra terceirizada.

Na ausência de definição legal ou lingüística ousamos definir precarização do trabalho como a conseqüência da redução da remuneração, benefícios e garantias dos trabalhadores em razão de sua não vinculação direta junto à empresa que utiliza sua mão-de-obra.

Um caso clássico de precarização do trabalho se dá quando uma empresa demite os funcionários de um determinado setor com a finalidade única e precípua de substituí-los por mão-de-obra terceirizada. Nesses casos, incita a redução da remuneração e dos benefícios e garantias dos trabalhadores em razão da ausência de vinculação direta junto à empresa que utiliza sua mão de obra.

Isto porque, invariavelmente quando uma empresa decide pela terceirização do seu pessoal, leva em conta a redução dos custos com a folha de pagamento, incluídos os encargos sociais que aumentam em média 45% o valor de cada folha de pagamento e outras despesas necessárias para manter um contrato de trabalho. Tal redução é conseqüência da diferença da remuneração garantida pelas convenções coletivas de trabalho à que se vincula a empresa que promove a terceirização e aquele pago pelas empresas prestadoras de serviços.

Assim, a terceirização precarizará o trabalho sempre e quando provocar a redução do salário, dos benefícios; promover a rotatividade dos trabalhadores no local de trabalho; acarretar o aumento da jornada de trabalho e dos riscos de acidente de trabalho - uma vez que o trabalhador terceirizado, normalmente, tem menor capacitação técnica para o exercício da função - acarretar a perda à possibilidade de ascensão na carreira, arrefecimento da categoria profissional, etc.

Diferente é o caso da empresa já ser constituída contando com a prestação de serviços terceirizados ligados às atividades meio (manutenção, conservação/limpeza, segurança, dentre outros), uma vez que, nesta hipótese, não se da a troca do empregado direto pelo prestador de serviços terceirizado.

São os casos de empresas que terceirizam atividades de profissionais que não fazem parte da atividade fim, mas que exige uma prestação diária desses serviços, como ocorre, por exemplo, em empresas de grande porte que têm necessidade de possuírem departamentos especializados onde exigem profissionais qualificados. Como exemplo, citamos o departamento jurídico e departamento de marketing.

Isto posto, pode-se concluir que havendo a troca do empregado direto por outro vinculado a uma empresa de prestação de serviços há precarização do trabalho. Por outro lado não há precarização do trabalho quando o posto de trabalho se extingue sendo substituído por serviço especializado de caráter eventual ou especializado.

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*Advogado especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Gerente do Departamento Trabalhista do escritório Manucci Advogados









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