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Regulamentado o art. 1º da Lei nº 10925/04

Publicado na última sexta-feira (27/08) o Decreto Federal nº 5.195 que regulamentou o art. 1º da Lei nº 10925/04, que trata da redução a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno.

sexta-feira, 1 de outubro de 2004

Atualizado em 30 de setembro de 2004 15:17


Regulamentado o art. 1º da Lei nº 10925/04 - PIS e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno

Sérgio Presta*

Decreto Federal nº 5195/2004

Publicado na última sexta-feira (27/8) o Decreto Federal nº 5.195 que regulamentou o art. 1º da Lei nº 10925/04, que trata da redução a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

(i) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;

(ii) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;

(iii) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº. 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

(iv) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;

(v) feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos nºs. 0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM;

(vi) arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código nº. 1006.20 da NCM;

(vii) arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código nº. 1006.30 da NCM;

(viii) farinhas classificadas no código nº. 1106.20 da NCM;

(ix) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código nº. 3002.90.99 da NCM;

(x) vacinas para medicina veterinária, classificadas no código nº. 3002.30 da NCM.

O Decreto Federal nº 5.195/04 exclui da alíquota 0 (zero) as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno:

(i) quando os produtos classificados no Capítulo 31 da NCM forem próprios para uso veterinário; e,

(ii) na hipótese de as matérias-primas de que tratam os itens I e II não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e fertilizantes, classificados no Capítulo 31 da NCM, ou de defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da NCM.

Outro ponto importante é que o Decreto Federal nº 5.195/04 produz efeitos a partir do dia 26/7/2004.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados









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