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Microempresas e empresas de pequeno Porte: alterações no SIMPLES

Gustavo Ventura

O presente artigo busca realizar uma breve análise acerca das normas que tratam das microempresas e das empresas de pequeno porte, com objetivo de demonstrar o direito que possuem de recolher o SIMPLES de uma maneira mais benéfica, ou de permitir o ingresso de empresas que estavam proibidas de aderir ao Sistema.

segunda-feira, 4 de outubro de 2004

Atualizado às 08:47


Microempresas e empresas de pequeno Porte: alterações no SIMPLES


Gustavo Ventura*

O presente artigo busca realizar uma breve análise acerca das normas que tratam das microempresas e das empresas de pequeno porte, com objetivo de demonstrar o direito que possuem de recolher o SIMPLES de uma maneira mais benéfica, ou de permitir o ingresso de empresas que estavam proibidas de aderir ao Sistema.

Interpretando os termos do artigo 179, da Constituição Federal, encontramos a determinação que, no Brasil, as empresas seriam divididas em três grandes categorias: as microempresas, as empresas de pequeno porte, e todas as demais. O objetivo proposto no citado artigo é o de incentivar a simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias das empresas de menor porte, o que vai ao encontro do princípio da livre iniciativa, implicitamente previsto no art. 170, da Constituição Federal. A Constituição deixou para lei ordinária definir os critérios de classificação das empresas.

O legislador teve ampla liberdade para estabelecer os critérios de classificação. Poderia ter utilizado o número de funcionários, o patrimônio líquido, ou a junção de mais de um critério. Porém, a Lei nº 9.841/99, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu que no Direito brasileiro, o critério de qualificação está no valor da receita bruta anual. Com isso, se torna irrelevante, para qualificação, qualquer outra característica. A condição necessária para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte é a sua receita bruta.

Inicialmente, as microempresas seriam aquelas que tivessem uma receita bruta anual igual ou menor a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e as empresas de pequeno porte seriam aquelas que tivessem uma receita bruta anual acima da anteriormente mencionada e menor do que R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

A lei nº 9.841/99 se caracteriza por ser a norma geral que foi inserida no sistema, para atingir os objetivos traçados nos artigos 179 e 170, da Constituição, inclusive, isso está explicitamente previsto em seu preâmbulo. Apresenta as características básicas de uma empresa de pequeno porte, como deve ser enquadrada, desenquadrada e reenquadrada. Trata ainda do regime previdenciário e trabalhista diferenciado, do apoio ao crédito e do seu desenvolvimento empresarial.

Assim, a Lei nº 9.841/99 está para as microempresas e empresas de pequeno porte, como o CTN está para as demais normas gerais de direito tributário.

No que se refere a um dos objetivos traçados no artigo 179 da Constituição, o devido tratamento tributário, o legislador houve por bem tratar da matéria em norma específica, e assim foi publicada a Lei nº 9.317/96, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

O SIMPLES representa um tratamento diferenciado no que se refere ao recolhimento de tributos federais. A empresa cadastrada no SIMPLES recolhe, com base em um percentual da receita, o IRPJ, a CSLL, a COFINS, o IPI, e a Contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84/96. O critério estabelecido para o enquadramento das empresas eram idênticos aos estabelecidos pela Lei nº 9.841/99, como não poderia ser diferente.

Conforme demonstrado, as Leis nº 9.841/99 e nº 9.317/96, tem como fundamento de validade os artigos 179 e 170, da Constituição, ao estabelecerem o tratamento jurídico diferenciado para as empresas de menor porte.

Evidentemente, cabe a Lei nº 9.841/99 estabelecer quais são os requisitos formais para enquadrar uma sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, o que deve ser obedecido pela Lei nº 9317/96. A razão é simples: a Lei nº 9841/99 é a norma geral sobre o assunto e foi publicada posteriormente a Lei nº 9317/96. Assim, deve existir apenas um critério de enquadramento que permita o tratamento jurídico diferenciado em relação as suas obrigações tributárias, administrativas, previdenciárias e creditícias.

Essa situação jurídica não trazia discussões na doutrina e no Poder Judiciário até a publicação do Decreto nº 5.028/2004, que alterou os valores dos limites fixados na Lei nº 9.841/99, para enquadramento das microempresas e das empresas de pequeno porte.

Segundo o Decreto, a partir da competência abril de 2004, as microempresas seriam aquelas com receita bruta anual de até R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e as empresas de pequeno porte aquelas com receita bruta de até R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais).

Portanto, o que fez o Decreto nº 5028/2004 foi alterar o critério anteriormente existente, permitindo que mais sociedades se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte. Ponto positivo, pois o Governo se demonstrou sensível à necessidade de aumento dos patamares de receita, tendo em vista os índices de inflação dos últimos anos.

Contudo, o que surpreende é que a Secretaria da Receita Federal, a partir da publicação do Decreto nº 5028/2004, norma exarada pelo Presidente da República, não tenha expedido regulamentação onde explicitamente subordine o SIMPLES às novas regras.

Pior ainda é o entendimento segundo o qual o Decreto alterou os patamares apenas da Lei nº 9.841/99 e que, em relação ao SIMPLES, instituída pela Lei nº 9.317/96, os limites de enquadramento não teriam sido alterados. Juridicamente, esta posição é equivocada.

A norma geral que não só trata, mas define o que caracteriza uma sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte é a Lei nº 9.841/99, e não a Lei nº 9.317/96. A interpretação do art. 179, da Constituição deixa claro que cabe a lei ordinária definir como se deve caracterizar essas espécies de sociedade, para permitir o tratamento jurídico diferenciado. Não podem coexistir duas definições dobre o tema.

Não existe vício algum na escolha do legislador optar em tratar da questão tributária em Lei específica, mas esta nunca poderia, como de fato não fez, escolher critérios de enquadramento diversos da Lei geral.

O que queremos afirmar é que os incisos I e II, do art. 2º, da Lei nº 9.317/96, foram implicitamente alterados com a publicação do Decreto nº 5.028/2004 e sustentamos essa afirmação em dois fundamentos, o primeiro que é logicamente impossível existir no Direito brasileiro duas definições sobre microempresa e empresa de pequeno porte, e, segundo, que a teoria geral do direito permite alterações explícitas e implícitas de texto normativo, por força de publicação de norma posterior.

Assim, entendemos que, desde da competência abril de 2004, existe um novo patamar de enquadramento para as microempresas e as empresas de pequeno porte, inclusive no que se refere ao SIMPLES. Ainda que a Secretaria da Receita Federal, em afronta a disposição contida em norma de superior hierarquia (Decreto nº 5.028/2004), não tenha alterado a sua legislação interna, as empresas que se enquadrarem nos novos patamares, podem e devem se beneficiar do SIMPLES. Isso representa, acima de tudo, justiça tributária.
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* Advogado do escritório Martorelli Advogados









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