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Lei define tamanho de letra para contratos de adesão

De acordo com a recente Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008, os contratos de adesão firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a partir de agora devem obrigatoriamente conter tamanho de fonte não inferior ao corpo "doze".

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Atualizado em 12 de novembro de 2008 13:03


Lei define tamanho de letra para contratos de adesão

Mateus Covolo*

De acordo com a recente Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008 (clique aqui), os contratos de adesão firmados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui), a partir de agora devem obrigatoriamente conter tamanho de fonte não inferior ao corpo "doze".

Concomitantemente à referida informação, é necessário que os termos sejam redigidos com clareza e transparência, de forma que se possa mostrar ou ostentar as informações previstas, com o objetivo de facilitar sua compreensão pelo consumidor.

A tutela legislativa do contrato de adesão está definida no Artigo 54, parágrafos 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O instrumento de adesão deve seguir fielmente as determinações previstas, uma vez que normalmente os contratos de adesão são uniformes e direcionados a um número indeterminado de pessoas, confeccionados em formulários-modelo, despersonalizando-se as relações produzidas.

Portanto, torna-se obrigatório a adequação das minutas contratuais de adesão por parte dos fornecedores de produtos e/ou serviços, segundo as determinações previstas, sob pena de nulidade contratual; das cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. De acordo como o micro sistema do CDC, as cláusulas dúbias ou vacilantes serão interpretadas contra quem redigiu o contrato.

Segue, a seguir, o teor da nova redação do § 3º, do Artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor:

"§ 3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados










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