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Da responsabilidade das agências de turismo

Marcelo Palma Marafon e João Augusto Pires Guariento

Recentemente, criou-se grande polêmica em torno da chamada Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008), principalmente no que se refere à responsabilidade civil das agências de turismo.

sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Atualizado em 13 de novembro de 2008 13:29


Da responsabilidade das agências de turismo

Marcelo Palma Marafon*

João Augusto Pires Guariento*

Recentemente, criou-se grande polêmica em torno da chamada Lei Geral do Turismo (Lei nº. 11.771/2008 - clique aqui), principalmente no que se refere à responsabilidade civil das agências de turismo.

Diversos órgãos de defesa do consumidor protestaram veementemente contra o, na época, projeto de lei, argüindo que alguns dispositivos "representariam a quebra da cadeia de responsabilidade solidária na prestação de serviço", já que "abririam a possibilidade para que as agências de viagens deixem de ser responsáveis por eventuais falhas em serviços intermediados por elas, mas contratados por terceiros".

Ao que tudo indica, os protestos acabaram por prevalecer, tanto que o texto sofreu diversas alterações durante o processo legislativo, sendo que alguns parágrafos receberam, posteriormente, o veto presidencial.

Nada obstante toda a polêmica gerada, acreditamos que a responsabilidade civil das agências de viagem, quando da realização de venda dos chamados "pacotes turísticos", vem sendo, de forma precipitada, considerada como pacificada.

Com o aumento da renda da população e os gastos com turismo e lazer, vem crescendo na mesma proporção a distribuição de demandas buscando a reparação por danos morais e materiais sofridos em algum momento da viagem pelos consumidores - seja pelo atraso em uma decolagem, seja pela não realização de um passeio programado, ou, ainda, pela discrepância do nível do hotel contratado e oferecido, dentre outros.

Os advogados costumam colocar no pólo passivo dessas demandas, independentemente do problema ocorrido na viagem, a companhia aérea, as operadoras de turismo e a agência de viagem, requerendo a responsabilização objetiva e solidária dessas empresas, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui).

Alegam que a agência de viagens é legalmente considerada "fornecedora de serviços" e, nessa condição, responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa (artigos 14 e 18 do CDC).

No entanto, sabemos que a agência de viagens é uma empresa destinada à prestação de serviços exclusivamente no campo da intermediação. Não produz, não cria e não organiza eventos turísticos. Sua atividade é apenas de agenciar (vender em nome de terceiros), programas, eventos, passeios e viagens.

Quem faz toda a programação do "pacote turístico" (reserva ou freta vôos, escolhe hotéis, designa os passeios e determina o preço) é a operadora de turismo. E mais, o negócio jurídico em si é realizado entre a operadora e o consumidor, sendo que a agência apenas intermedeia a negociação, recebendo, inclusive, seu pagamento como comissão de venda da operadora (e não do consumidor), firmando com esta última um contrato, como seu próprio nome diz, de "agência".

E o legislador entende caracterizado o contrato de agência e distribuição quando "uma pessoa assume em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada", conforme está descrito na primeira parte do art. 710 do Código Civil de 2002 (clique aqui).

Os que insistem em caracterizar as agências de viagens como fornecedoras se valem da tese que essas empresas estariam prestando um serviço ao propiciar ao consumidor a aquisição de um pacote turístico.

Entendemos, no entanto, que a intermediação pura de um negócio, pelo qual essa intermediadora recebe valores como comissão diretamente de quem oferece o serviço, não caracteriza a prestação de serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O serviço por ela prestado é firmado com a operadora, que a contrata para o fim específico de distribuir o produto, em nome desta, perante as pessoas que procuram a agência.

A nosso ver, não existe qualquer prestação de serviços, no caso de "pacote de turismo", entre a agência e o consumidor final. Do contrário, poderíamos responsabilizar civilmente o representante comercial, o corretor de seguros e, até mesmo, o revendedor de produtos de beleza, independentemente de culpa, por vício ou fato do produto do fabricante e/ou comerciante.

Porém, ainda que pudéssemos aceitar a tese de que as agências de viagens assumem o papel de fornecedoras para os fins da legislação consumerista, mesmo assim responsabilizá-la por danos sofridos pelos consumidores durante uma viagem adquirida na forma de "pacote" não seria aceitável em virtude da inexistência de nexo de causalidade, cumprindo registrar que pode existir responsabilidade sem culpa, como ocorre na responsabilidade objetiva, mas não sem nexo causal.

Assim, a responsabilidade do fornecedor do serviço advém de danos decorrentes de sua atividade apenas quando houver relação de causa e efeito entre essa atividade e o resultado danoso. Sem essa relação de causalidade não há como responsabilizá-lo. Com efeito, consoante se vê da relação entre operadora, consumidor e agência, esta última apenas oferece à primeira um espaço para que anuncie a venda de produtos e serviços, deixando bem claro que apenas visa a mediação das relações por meio da aproximação entre quem é dona do produto e quem o adquire.

Dessa forma, mesmo à luz da responsabilidade objetiva, não há como responsabilizar a agência por eventuais danos ocorridos ao consumidor durante esse tipo de viagem, pois entender de forma contrária seria o mesmo que adotar a teoria do risco integral, que não foi acolhida pelo nosso direito.

Concluindo, sendo a agência de turismo uma mera intermediária, no nosso entender esta vem sendo erroneamente considerada como responsável por eventuais falhas na prestação de serviços ocorrida nos denominados "pacotes turísticos".

"A maior injustiça que pode ser feita é igualar os naturalmente desiguais" - Ruy Barbosa.

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*Advogados, sócios do escritório Marafon, Jacob Netto & Guariento Advogados







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