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Pesquisa clínica com seres humanos

Pode ser observada nos últimos anos uma crescente demanda do número de pesquisas clínicas com seres humanos. Estima-se que mais de dez mil estudos estão sendo realizados no Brasil, sendo que setenta por cento estariam focados em São Paulo ¹.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Atualizado em 18 de novembro de 2008 09:47


Pesquisa clínica com seres humanos

Bernardo José Drumond Gonçalves*

Pode ser observada nos últimos anos uma crescente demanda do número de pesquisas clínicas com seres humanos. Estima-se que mais de dez mil estudos estão sendo realizados no Brasil, sendo que setenta por cento estariam focados em São Paulo.

Segundo a Declaração de Genebra da Associação Médica Mundial, os médicos estão comprometidos ao dispositivo: "A Saúde do meu paciente será minha primeira consideração". No mesmo sentido, o Código de Ética Médica Internacional declara que "um médico deve agir somente no interesse do paciente quando fornecer cuidados médicos que talvez possam prejudicar a condição física e mental do paciente".

O bom senso do pesquisador ao conciliar os procedimentos corretos e os princípios éticos com a oportunidade de uma evolução técnico-científica implica jamais colocar em detrimento a pessoa pesquisada diante das circunstâncias.

Tanto quem se submete à pesquisa quanto quem aguarda os avanços podem ser considerados como pacientes, em sentido estrito, sendo que ambos estão adstritos aos limites da medicina, mas o pesquisado é o meio pelo qual um fim poderá significar o avanço.

Cumpre verificar a real necessidade da utilização de seres humanos diante da opção mais conveniente ao se utilizar animais, seja para o descobrimento de curas, aprofundamento das práticas atualmente utilizadas, melhoria dos procedimentos profiláticos, diagnósticos terapêuticos ou, ainda, para entender a etiologia, assim como a patogênese da doença.

Isso porque toda pesquisa apresenta um sério grau de risco iminente. Portanto, havendo uma alternativa suficientemente eficaz, não há razões para que pessoas sejam submetidas a tais procedimentos, pois o bem estar dos seres humanos envolvidos numa experiência científica deverá prevalecer sobre os interesses da ciência e sociedade.

Diante dessa concepção, só é aceitável uma pesquisa científica com seres humanos quando corresponder, preliminarmente, às conveniências do diagnóstico e da terapêutica do próprio experimentado, a fim de restabelecer sua saúde ou minorar seu sofrimento. Qualquer pesquisa sem as considerações desses interesses é condenável.

No que concerne à regulamentação vigente, há um rol de Códigos, Declarações, Leis, Resoluções, Portarias e regras internacionais de Boas Práticas Clínicas capazes de proporcionar um embasamento jurídico hábil a fim de evitar que equívocos nesse particular sejam cometidos.

No entanto, considerando a pessoa "livre" para consentir, cabe ao médico, também, consentir em adotar os procedimentos padrões adequados, mesmo que com riscos possíveis, mas com responsabilidade e comprometimento aliados ao escopo de se chegar à meta almejada, sem comprometer a vida do paciente.

O resultado, por melhor que seja para o campo biomédico-científico, não justificaria o sacrifício extremo numa pesquisa. Sabe-se que qualquer exame de maior complexidade envolve risco, advindo das circunstâncias radioativas, químicas, ou melhor, fisiologicamente prejudiciais à saúde. Baseando-se nessa prerrogativa, é que se embasa o consentimento do paciente. Não somente do resultado benéfico deverá constar o termo, mas também dos riscos maléficos que as conseqüências irão proporcionar.

Ressalte-se que tanto o médico, quanto a instituição fornecedora de materiais, aparelhagens e local para realização da pesquisa, assim como o patrocinador podem ainda ser responsabilizados pelos danos causados, sobretudo porque é inadmissível a remuneração pela participação em pesquisa. É evidente que, na hipótese de haver despesas ou danos causados, ter-se-á um ressarcimento como forma de cobrir todo e qualquer dano cometido.

Quanto aos aspectos éticos, há que se ressaltar a necessidade do consentimento livre e esclarecido do indivíduo-alvo, assim como a devida proteção a grupos vulneráveis ou incapazes legalmente, sendo representados ou assistidos por seus representantes legais ou entidades protetoras, no caso dos silvícolas, por exemplo.

Já existem, no Brasil, Certificados que fornecem "Selos de Qualidade em Pesquisa Clínica", o que certamente permite aos interessados identificar os Centros de Pesquisa que atuam dentro dos critérios éticos e técnicos exigidos pelas normatizações nacionais e internacionais aplicáveis, permitindo níveis de aplicabilidade mais confiáveis e seguros.

Por fim, a pesquisa sempre deverá assegurar a confidencialidade e a privacidade do paciente, assim como a proteção da imagem e a não estigmatização, ou seja, deixando uma "marca" na pessoa, procurando garantir a auto-estima, mesmo porque, o nível de exposição já é extremamente considerável, o que torna dispensável outros níveis de desgaste psicológico.

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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados









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